TJPB 30/10/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000399-74.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Alemberg Silva Goncalves Junior. ADVOGADO: Arthur da Silva Fernandes Cantalice. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídios triplamente qualificados. Art. 121, § 2º,
incisos II, III e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito para impronúncia ou absolvição.
Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes dolosos contra a
vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri
Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material dos delitos dolosos contra a vida, cabível é a pronúncia do
denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Na hipótese dos autos, a pronúncia foi bem fundamentada,
apontando prova da materialidade dos homicídios de 07 (sete) vítimas e a existência de indícios de que um dos
autores da prática delitiva seria o recorrente, além disso, trouxe o dispositivo legal e qualificadoras. - O
magistrado, na decisão combatida, limitou-se a demonstrar, através das provas colhidas no processo, o
preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do acusado, mostrando-se adequada ao que se propõe –
encerrar o juízo de admissibilidade. Por outro lado, a tese defensiva (negativa de autoria) não restou cabal e
indubitavelmente consubstanciada, logo, nesse momento, não há como reformar a decisão ora guerreada para
impronunciar o recorrente. - Ponto outro, igualmente incabível a despronúncia ou absolvição sumária, posto que,
em sede de recurso em sentido estrito, seria necessário que a prova coligida retratasse, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa, ou que este, ao praticá-la, tivesse se
conduzido ao abrigo de causa excludente de antijuridicidade. Não é o caso dos autos. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor
da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000603-21.2019.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
ARARUNA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Antonio Nicolau dos Santos. ADVOGADO: Erick Soares Fernandes Galvao E José Adailson da Silva Filho. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. Interposição de recurso contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de
nulidade do processo. Inexistência de previsão legal expressa. Rol do art. 581 do CPP taxativo. Não conhecimento do recurso. - O rol de hipóteses de interposição de recurso em sentido estrito, presente no art. 581 do
Código de Processo Penal, é taxativo. - A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade do
processo não está elencada no artigo 581 do CPP como passível de ser impugnada por meio de recurso em
sentido estrito, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Vistos, relatados e
discutidos, os autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000062-52.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joseilson Balbino da Silva Freire, APELANTE: Cicero da Silva. ADVOGADO: Mariane
Oliveira Fontenelle - Defensora Publica e ADVOGADO: Marayza Alves Medeiros, Oab/pb 19.254. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. RÉUS SOLTOS. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da
Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Conforme
disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, basta que a intimação
da sentença seja feita ao defensor por ele constituído e, constatado que o prazo recursal não foi devidamente
observado na espécie, não se conhece do recurso, por ausência de um de seus pressupostos constitutivos. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DOS APELOS, FACE A INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000129-29.2019.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Albenes Roseno da Silva. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa, Oab/pb 18.429.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS INDICAM A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. DELAÇÃO DO MENOR INFRATOR. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. APELO DESPROVIDO. A delação, quando não objetiva
a isenção da responsabilidade do delator e se reveste de harmonia com outros elementos dos autos, perfaz prova
valiosa para a incriminação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000264-87.2018.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Augedi Barbosa Lima, Oab/pb 3.523.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO EXACERBADA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DE DUAS MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68
DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação do réu no evento delituoso, não
há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Comprovado que o réu, mediante grave ameaça, e emprego de
arma em concurso de pessoas na ação criminosa, subtraiu coisa móvel alheia, é de se manter a condenação.
Dosimetria – Inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação
da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000302-52.2017.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Rafael Morais de Araujo, APELANTE: Alexandre Gomes da Silva Modesto. ADVOGADO: Jose
Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb 10.179 e ADVOGADO: Felipe Andre Honorato da Nobrega, Oab/pb 23.495.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. PLEITO CONCEDIDO NESTE SENTIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. APLICAÇÃO CORRETA DO CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPRIMENDA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO, SEM JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REDUÇÃO
QUE SE IMPÕE. REFORMA EX OFFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é obrigação do estado a prestação de assistência jurídica aos necessitados, fazendo jus à respectiva verba
honorária o advogado dativo que atua no cumprimento de tal dever. No cotejo entre a fala do acusado, isento de
compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e testemunhas que podem responder por suas
afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. Se o roubo atingiu patrimônios de
vítimas distintas, não cabe falar em crime único, precipuamente quando todas aquelas sofreram ameaças para
realização da subtração. Quando a pena é fixada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade da
conduta, não há que falar em exacerbação. Se o agente contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos,
faz jus ao reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, inc. I, do CP. “o aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes”. Súmula nº 443 do STJ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS E, DE OFÍCIO,
READEQUAR O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA, EM DECORRÊNCIA DAS MAJORANTES, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000310-51.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Gilsomar Araujo Pereira. ADVOGADO: Felix Araujo Filho, Oab/pb 9.454.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSELHO POPULAR. TESE DEFENSIVA. ACOLHIMENTO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO.
FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Há de ser
reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), ainda que qualificada, quando foi
utilizada para a formação do convencimento do Conselho Popular (súmula n. 545 do STJ). Tratando-se de
homicídio privilegiado, cabe ao Juiz Presidente aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da
fração redutora, a intensidade da emoção do réu, o grau de provocação da vítima, as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP e a proporcionalidade entre a conduta do autor e o comportamento da vítima. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO E REDIMENSIONAR A PENA PARA REDUZI-LA, ALÉM DE FIXAR O REGIME SEMIABERTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0000333-38.2018.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wilker Oliveira dos Santos, APELANTE: Jackson Henrique dos
Santos. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb 10.179. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR
OS ACUSADOS COMO AUTORES DOS FATOS DELITUOSOS. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADAS
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AO CORREU. ART.580 DO CPP.
PROVIMENTO PARCIAL. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento
que a vítima efetua de seu agressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e
materialidade delitiva dada as circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre. O depoimento de policial é
válido e merece tanta credibilidade como qualquer outro, devendo-se presumir que ele age no cumprimento
do dever e nos limites da legalidade Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente
em apontar o apelante como autor do delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade
penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Afastada a circunstância da culpabilidade considerada
desfavorável na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária
proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Consoante previsão
contida no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará ao outro A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR AS PENAS E ESTENDER OS
EFEITOS AO CORRÉU JOSÉ MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000477-10.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Douglas de Azevedo Procopio, APELANTE: Thiago Matias da Silva, APELANTE:
Diego Julio Dutra Santos. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros, Oab/pb 12.864 E Fernando Eneas de
Souza - Defensor Pulbicofilho, ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva, Oab/pb 17.984 E Fernando
Eneas de Souza - Defensor Publico e ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/pb 4.611. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACERVO
PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DOS FATOS DELITUOSOS. PALAVRAS DAS VITIMAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE
MULTA.. EXPRESSA PREVISÃO DE SUA IMPOSIÇÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL.
INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM LIBERDADE.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESProviDO. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o
patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua de seu agressor recebe fundamental importância para a
configuração da autoria e materialidade delitiva devido às circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre.
Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar o apelante como autor do
delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da
condenação. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada,
lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo
perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas. Afigura-se inviável o pedido de
isenção da pena de multa, ainda que em virtude de eventual hipossuficiência do agente, uma vez que sua
imposição encontra expressa previsão no preceito secundário da norma penal incriminadora. “5) A condenação
do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória,
conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções
penais, competente para o caso. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002700320168150541, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 06-06-2019) Resta prejudicado o direito de recorrer em
liberdade, quando o pedido fora formulado na apelação, o qual somente será apreciado quando do julgamento
do próprio recurso, o que torna ineficaz, a sua análise. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000565-79.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alan Delon Macedo Silva E Vagner da Silva Freire. ADVOGADO: Maria das Graças
Viana Ramos - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Existindo análise
equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos
autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A fração de aumento da continuidade delitiva específica
ou qualificada, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de
elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou
grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta
social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000739-48.2015.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Robson Ayres. ADVOGADO: Shaena Guedes Rocha, Oab/pb 18.869. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16,
LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. CRIME DE
MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. O simples fato de possuir ou portar arma e/ou munição caracteriza os
delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera
conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MAUS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DA
REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devidamente demonstradas autoria e materialidade do delito não há que se falar em absolvição do crime.
Condenação penal definitiva por contravenção (Decreto-Lei 3.688/1941) não gera reincidência por ausência de
previsão legal, mas gera maus antecedentes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
PARA REDUZIR A PENA E MODIFICAR O REGIME PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000877-89.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marinalva Soares de Castro. ADVOGADO: Kelson Sergio Terrozo de Souza, Oab/pb
19.857. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE OFENDEU O BEM JURÍDICO TUTELADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DEMAIS CRIMES APURADOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Não cabe falar em ausência de ofensividade, quando a conduta pratica pela acusada, que
consistiu em realizar empréstimo em nome da ofendida, sem o consentimento dela, lhe trouxe prejuízo econômico. Se a pena-base foi fixada de modo razoável e proporcional, com a devida obediência ao sistema trifásico, não
cabe falar em exacerbação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000946-23.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Renan Patricio de Souza. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalvante, Oab/
pb 25.602. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO SIMPLES.
CRIME DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. TESE DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA. NULIDADE DA SENTENÇA, NESTE PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da negativa do réu, quanto à autoria delitiva, e a impossibilidade de reconhecimento por parte da
vítima (eis que os agentes utilizaram capacetes), a condenação deve ser mantida quando, logo em seguida,
houve perseguição policial e com o réu foi encontrado um dos bens subtraídos. É ônus da Defesa trazer aos
autos provas que sustentem a tese levantada (art. 156 do CP). Incorre em ofensa ao princípio constitucional da
individualização da pena (art. 5º, XLVI da CRFB/1988) quando o magistrado motiva as circunstâncias judiciais,
sem analisar as peculiaridades de cada crime. ACORDA a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.