TJPB 06/09/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
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torna definitiva a competência do Tribunal para o julgamento do processo envolvendo ex-prefeito municipal.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, a unanimidade, em dar
provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, reconhecendo a competência deste
Tribunal para julgar o presente feito.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001842-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Eugênio
Gonçalves da Nóbrega, Oab/pb 8. 028. EMBARGADO: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados.
ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa, Oab/df 47.823 E Outros Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho,
Oab-df 49.248. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE FORMA CLARA, PRECISA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DO VÍCIO EMBARGÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, NA PARTE CONHECIDA. - De maneira simplificada, é possível dizer que
cabem oposição de Embargos de Declaração contra qualquer Decisão Judicial que seja obscura, que tenha
alguma espécie de omissão ou para correção de erro material existente em seu corpo. Estas são as principais
hipóteses de cabimento dos Declaratórios. - As matérias reputadas omissas, obscuras e contraditórias foram
enfrentadas no Acórdão embargado de forma clara, precisa e objetiva, na medida em que foi ostensivamente
revelada a presença na decadência, buscando, a Embargante rediscutir o mérito, já analisado e julgado por este
colegiado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E NA PARTE CONHECIDA REJEITÁ-LOS nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento.
formulado e já acolhido em processo pretérito (que tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das
próprias tarifas bancárias), não há que se falar em coisa julgada. Em se tratando de repetição de indébito
decorrente de revisional de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento acerca da
incidência do prazo prescricional atinentes às ações de natureza pessoal, vintenária sob a égide do CC1916,
e decenal na forma do art. 205 do CC021. MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS
ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS
PATRIMONIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES
MANTIDA INALTERADA – REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTO NA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO 1.º APELO E DESPROVIMENTO DO 2.º APELO. A
legislação de regência2 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a
imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da imposição
de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir,
porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Para que seja efetivado o retorno das partes
ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em
decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios que foram incluídos no
financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias3, em respeito
ao princípio da gravitação jurídica. O marco inicial da correção monetária foi fixado a partir da decisão de
mérito, quando na verdade, deve incidir desde o efetivo prejuízo(súmula 43 do STJ), ou seja, a partir de cada
cobrança indevida. Deve ser restituído ao consumidor o valor correspondente aos encargos que incidiram
sobre as tarifas declaradas nulas, de forma simples, em respeito aos arts. 184 e 884 do Código Civil.
Considerando que sucumbiu apenas em relação à forma de devolução das tarifas, houve decaimento em
parte mínima do pedido, autorizando a transferência total do encargo para a parte ré, conforme previsto no
parágrafo único do art. 86 do CPC4. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PRIOVIMENTO
PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000020-36.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristiano Borba da Silva, Seguradora Lider dos Consorcios
Do, Seguro Dpvat S/a E Joao Alves Barbosa Filho. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus e ADVOGADO:
Suelio Moreira Torres. APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL, PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS/SUPLEMENTARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE APRECIOU A LIDE, COMO SE O PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRESSE DE INVALIDEZ
PERMANENTE DA PARTE. JULGADO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO). DECRETAÇÃO DA NULIDADE. Se
restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extra petita, sendo imperativa a
decretação de sua nulidade. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO
TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, II, do CPC/15. PLEITO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, PARA FINS DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS/SUPLEMENTARES. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO (DESPESAS EFETUADAS COM MEDICAMENTOS/MATERIAIS CURATIVOS) E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/74. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Anulada a sentença e encontrando-se a causa madura para julgamento, deve o Tribunal passar
ao imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC/15. O ressarcimento de despesas médicas/
suplementares decorrentes de acidente automobilístico é uma das espécies de indenização cobertas pelo Seguro
DPVAT (art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74), de forma que, estando comprovado, no caso concreto, o acidente de
trânsito, o dano (despesas efetuadas com medicamentos/materiais curativos) e o nexo causal, é imperativa a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária postulada na exordial. DECRETAR A
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.013, § 3º, II
CPC/15, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO N° 0001934-86.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Imsc Interactive Marketing Shopping E, Communication Ltda
E Thiago Marchi Martins. ADVOGADO: Luiz Paulo de Siqueira Junior. APELADO: Edgley Rocha Delgado.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA da ação – OBRA FOTOGRÁFICA – ALEGAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DO
AUTOR DAS OBRAS NAS DISTRIBUIÇÕES DAS REFERIDAS FOTOGRAFIAS NA INTERNET – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
CARACTERIZADOR DO DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais se a utilização da obra fotográfica – disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores
– não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não havendo nenhuma assinatura ou forma de identificação do
autor da obra na distribuição da referida fotografia nos sítios da internet, evidente a boa-fé da promovida,
restando afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar. DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015780-75.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento, E Investimento S/a,
Carlos Alexandre de Sales Paiva, Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Carlos Alexandre de Sales
Paiva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO PRETÉRTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INCIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA E
PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Extarindo-se da peça exordial que o autor indicou discriminadamente a obrigação contratual controvertida, delimitando o litígio, não há que se falar em inépcia da inicial.
Observando-se que a pretensão deduzida na lide (declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes
sobre tarifas bancárias) ainda não foi objeto de pronunciamento judicial pretérito, patente está o interesse de
agir da parte na propositura da demanda. Observando-se que, em ação anterior, julgada no âmbito dos
Juizados Especiais, tartou-se apenas das tarifas bancárias ali declaradas ilegais e não dos juros remuneratórios sobre elas incidentes, inexiste coisa julgada a impedir a pretensão exordial. Segundo poscionamento
assente na jurisprudência pátria “a repetição de indébito é direito pessoal e, portanto, prescreve em dez anos
(art. 205 do Código Civil)”1, de maneira de que, não tendo transcorrido tal lapso entre a celebração do contrato
bancário objeto da demanda e o seu respectivo ajuizamento, é impróspera a tese de prescrição. MÉRITO DO
RECURSO APELATÓRIO DO BANCO/PROMOVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS
ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO APELO. Na linha de precedentes desta Corte, “uma vez
declarada [em processo pretérito] a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do
valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes
sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa”.2
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 43 DO STJ. PARTE QUE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. REFORMA DO PONTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Segundo a Súmula 43 do STJ “incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prerjuízo”, de forma que, reconhecida a ilicitude da aplicação dos
juros remuneratórios sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo pretérito, é cogente a
incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, desde cada parcela paga com a cobrança
dos aludidos juros. Se a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, não pode prevalecer a determinação
de sucumbência recíproca exarada na sentença, devendo o promovido arcar, sozinho, com as verbas sucumbenciais, à luz do diposto no art. 86, parágrafo único, CPC/15. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0016087-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Natercio Roque Filho, Banco Aymore Credito, Financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – NECESSIDADE DO INTENTO JUDICIAL E AÇÃO
ADEQUADA AO AMPARO DA PRETENSÃO – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – PEDIDO
DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO
AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL –
REVISIONAL DE CONTRATO – PRAZO DECENAL – ART. 205, DO C.C. - PRECEDENTES DO STJ –
REJEIÇÃO. Evidente o interesse processual do autor ao buscar o Judiciário, por meio da via eleita adequada, com o objetivo de compelir o banco ao pagamento de valores atinentes aos juros incidentes sobre as
tarifas administrativas declarados ilegais em processo anterior, estando perfeitamente delimitadas as
condições para o regular processamento da demanda. Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade
e devolução dos juros remuneratórios/contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido
APELAÇÃO N° 0001064-27.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Poupex-associacao de Poupança E Empréstimo (01), APELANTE: Jose Vieira
do Nascimento E Outros (02). ADVOGADO: Erik Franklin Bezerra, Oab/df 15.978 E Outros e ADVOGADO:
Jose Vieira do Nascimento, Oab/pb 6867 E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. SENTENÇA REFORMADA
NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARA A
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE, EVENTUALMENTE, DEVAM SER RESTITUÍDAS APÓS A
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - “Admite-se a capitalização mensal de juros nos
contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos
12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). - “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as
partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente
estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira,
publicado no DJe de 04/04/2014). - A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os valores,
eventualmente, cobrados de forma indevida só serão cabíveis quando demonstrada a má-fé do credor, o que
não foi comprovado na hipótese dos autos. Acorda a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, PROVIMENTO PARCIAL ao Primeiro Apelo, para reformar a Sentença, afastar o capítulo da Decisão que reconheceu
a ilegalidade da utilização da Tabela Price, e, DESPROVER O SEGUNDO RECURSO, na conformidade do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 809.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000469-22.2005.815.031 1. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. EMBARGADO: Karlota Indústria E Comércio de Confecções Ltda.
ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho, Oab/pb 12.257. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os
Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489,
§ 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame
de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios.
ACORDA o Tribunal Plano do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002666-67.2013.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria do Carmo Santos. ADVOGADO: Alexandre
Vieira Ferreira, Oab/pb 9.648, Paulo Júnior Grisi Marinho, Oab/pb 17743 E Outro. EMBARGADO: Previ Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite, Oab/se 4.800 E
Francisco Gustavo Pinto Ribeiro, Oab/pb 25.081. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO
DE QUE FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE Nº 639.138/RS. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. - Embora se tenha ciência de que o STF, por ocasião do RE 639.138/RS, reconheceu a
repercussão geral sobre a matéria, não houve determinação expressa do Relator do aludido Recurso Extraordinário no sentido de sobrestar todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º,
do CPC. Nesse sentido, ausente determinação de sobrestamento de todos os processos que tratem do mesmo
tema, inexiste impedimento para o processamento e julgamento dos presentes Aclaratórios, restando, tão
somente, a suspensão no caso de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A
contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a
eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Da mesma forma, não há como admitir a
existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação exposta na Decisão
Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 703.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1743-73.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Soraia Cristiane Costa. ADVOGADO:
Mayra Andrade Marinho, Oab/pb 13.496. EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/ppb 17.281. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. RECURSO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC. Perlustrando os argumentos postos nos presentes Embargos Declaratórios, percebe-se que a sua
quase totalidade é de inovação recursal, eis que não constam da petição inicial, tampouco, das Contrarrazões
da Apelação Cível interposta pela PBPREV. Outrossim, vale chamar a atenção que o Acórdão que deu
provimento à Apelação Cível manejada pela PBPREV respeitou a tese levantada pela Autora/Embargante de
que, nos termos da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado, qual seja, a Lei Estadual nº 129/48, na qual consta, no art. 7º, a
exigência de que os beneficiários teriam o prazo de cinco anos, a partir da morte do servidor ou inativo, para
requerer o benefício, sob pena de prescrição. Não bastasse isso, foi registrado que a pretensão da Autora
estava fulminada pela prescrição, mormente, por se tratar de pedido de reversão da cota parte da pensão por
morte recebida por sua mãe, entendimento firmado, sobretudo, pela firme jurisprudência do STJ então vigente.
Assim sendo, como o falecimento da Sra. Severina de Souza Leão Costa, mãe da Autora, ocorreu em agosto
de 1993, e o Requerimento Administrativo só foi protocolizado em 06.12.2010 (fl. 209), inegável que a
pretensão da Promovente/Apelada já se encontrava prescrita quando do ajuizamento desta Ação (05.04.2013),
inobservando não apenas a regra disposta no aludido Decreto nº 20.910/32, como a Lei Estadual nº 129/48.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível deve ser combatido