TJPB 09/08/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018.236185. Requerente: Janete Oliveira Ferreira Rangel, Diretora do Fórum de Sousa. Requerido: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Interessada: Elaine Maria Gomes de Abrantes. Vistos etc., Tendo em vista às fls. retro, na qual foi certificado
que decorreu o prazo sem que houvesse resposta à notificação feita através do Memorando nº 31/2019 TJPBGAVIPRE, determino o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2019.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA –
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL – PEDIDO REJEITADO – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. O simples pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por pessoa jurídica, sem que
haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira, é insuficiente para o acolhimento.
Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça realizado no momento da interposição da Apelação Cível, deve o
julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo,
malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não conheço do apelo.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002176-36.2015.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Giseuda Guimaraes de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/
pb 13.338-b. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132.101.
Vistos, etc. A suspensão deste processo é medida que se impõe, enquanto o Supremo Tribunal Federal não
decidir sobre o pedido de suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do
art. 1.035, § 5º, do CPC, bem como definir a competência do juízo, se da Justiça Federal ou Estadual (TEMA
1011), devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 00001 15-15.2016.815.0051. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb 8.305-a). APELADO: Aurelivam Anacleto
Barbosa. ADVOGADO: Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes (oab/pb 21.988). Vistos, etc. Tendo em vista o
termo de transação extrajudicial firmando entre a parte recorrente e recorrida, certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão proferido e retornem os autos à Vara de origem, para homologação do acordo e providências cabíveis.
APELAÇÃO N° 0030737-91.2009.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Carlos Praxedes da Silva E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva - Oab/sp 168.472. APELADO: Federal de
Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132.101. Vistos, etc. A suspensão deste processo
é medida que se impõe, enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir sobre o pedido de suspensão nacional
dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, bem como definir a
competência do juízo, se da Justiça Federal ou Estadual (TEMA 1011), devendo os autos ficarem sobrestados na
Gerência de Processamento.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 192-33.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da
Comarca de Mari. APELADO: Ovidio Francisco Braz Junior. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO
- PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO – INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO
ART. 932, III DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONHECIMENTO NEGADO AO
RECURSO. Ultrapassado esse termo, o recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de
validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000783-89.2009.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Egberto Hernandes Blanco E Josias Pedro dos Santos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva.
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – ABUSIVIDADE – SENTENÇA
MODIFICADA - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, a, DO CPC– RECURSO PROVIDO. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto
no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, conforme leitura do
contrato celebrado entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de juros não foi expressamente
prevista, o que implica a ilegalidade da cobrança. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061246-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Thiago Luís Barreto Braga. APELADO:
Eliane Ferreira dos Santos. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA. ART. 196
DA CARTA MAGNA. DIREITO FUNDAMENTAL. USO CONTÍNUO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). Vistos
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PETIÇÃO N° 0000518-35.2019.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. REQUERENTE: Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba - Requerido: Marcelo
Sales de Mendonça, Prefeito do Município de Lucena. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL N. 000051835.2019.815.0000 - Órgão: Tribunal Pleno - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Requerente: Ministério
Público do Estado da Paraíba - Requerido: Marcelo Sales de Mendonça – Prefeito do Município de Lucena
Vistos etc. Decido...”...E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas
nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as condições ali consignadas....”. Intimem-se. Cumpra-se.
PETIÇÃO N° 0000524-42.2019.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. REQUERENTE: Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba - Requerido: Fabiano Pedro da Silva
- Prefeito de Lagoa de Dentro. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL N. 0000524-52.2019.815.0000 - Órgão:
Tribunal Pleno - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba
- Requerido: Fabiano Pedro da Silva – Prefeito de Lagoa de Dentro Vistos etc. Decido:...”...E justamente por
estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do
CNMP, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de
todas as condições ali consignadas...”. Intimem-se. Cumpra-se.
PETIÇÃO N° 0000530-49.2019.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. REQUERENTE: Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba - Requerido: Eliselma da Silva
Oliveira - Prefeita de Marcação-pb.. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL N. 0000530-49.2019.815.0000 Órgão: Tribunal Pleno - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba - Requerido: Eliselma da Silva Oliveira – Prefeita de Marcação/PB Vistos etc...” Decido...E justamente
por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018
do CNMP, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de
todas as condições ali consignadas...”. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001040-41.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Irisvan Grangeiro da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO
– INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO. Ultrapassado esse termo, o recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. Não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0003713-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ivana Maria Medeiros de Lima, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Flaviano
Vasconcelos Pereira e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Aymore Credito,financiamento E.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA
INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA PROFERIDA COM BASE
NO PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO
COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 952, IV, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. O interesse de agir ou processual configura-se com a
existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação
jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por
imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses. Para isso, é preciso que exista a
pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por conseguinte, a necessidade de
atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do
CPC, é o de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização
da autoridade monetária. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006870-83.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Alexandrina dos Santos. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C
DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ULTRAPASSADO – INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC - RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO. Ultrapassado esse termo, o
recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0015401-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria de Fatima Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Embracon Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Junior. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – ART. 373, I, DO CPC
- RECURSO QUE APRESENTA FORMULAÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À NECESSIDADE DE REVISÃO
CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO
DECISUM – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS I E II DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO DA
SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NÃO CONHECIMENTO. Alegações genéricas e
imprecisas acerca da necessidade de revisão contratual revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão
judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão
pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0047173-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Cooperativa dos Condutores de Veiculos, de Passageiros da Grande Joao Pessoa E Edson Luiz da Silva
Barbosa. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
APELAÇÃO N° 0000628-57.2016.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Carlos Gouveia da Silva. ADVOGADO: Anezio de Medeiros
Queiroz Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ART. 42, III, DO DECRETOLEI Nº 3.688/1941. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ACUSADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. FEITO TRAMITADO PERANTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 1. É de se
reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar feitos oriundos dos Juizados Especiais,
devendo ser encaminhados à Turma Recursal competente, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
2. “Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham
sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais,
instituídos pela Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (Súmula 18 do TJ/PB). Ante todo o exposto, declino
da competência desta Corte de Justiça, devendo os presentes autos serem encaminhados à Turma Recursal
competente. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Apelação Cível - Processo nº 0008827-60.2013.8.15.2003 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Paulo Jefferson Gomes de Assis
Portela Filho. 01 Apelado: Thiago Arnaud Gomes de Lima e Silva. 02 Apelado: Adriano Lopes Imobiliária.
Intimação aos Béis: DÉCIO SALES LINHARES MOURA NETO (OAB/PB Nº 18.779) E PEDRO MONTENEGRO
LEAL ROCHA CARVALHO (OAB/PB 17.220), na condição de patronos do 01 Apelado, a fim de tomar ciência do
inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
Agravos em Recurso ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº: 0001388-12.2011.815.0081 - 2ªC. Agravante (s):
SEVERINO NETO DOS SANTOS. Agravado (1): ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA DA SILVA. Agravado (2):
RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FREIRE Intimação ao(s) bel(is): ROBERTO VENÂNCIO DA SILVA, OAB/PB nº
6.642, patrono(s) dos agravados, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0029257-44.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): UNIMED JOÃO PESSOA. Recorrido (s): FRANCISCO GALDINO FILHO. Intimação ao(s) Bel(eis): MARION NILZA MAGALHÃES
GALDINO, OAB/PB 7.918, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011669-81.2008.815.0000 -(1ª
C.C.) – Recorrentes: GILVAN LOPES DA SILVA., Recorrido: JOSÉ OZIEL MODESTO DE SOUZA, intimação aos
Beis. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES – OAB-PB Nº 1.663 e BRUNO LOPES DE ARAÚJO,OAB-PB
Nº7588-A, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patronos do recorrente, RECOLHER O
PREPARO RECURSAL (CUSTAS ESTADUAIS E DO STJ), SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS.610.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011179-79.2015.815.0011 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): MARIA ELVIRA DE ANDRADE SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARGARETE NUNES DE
AGUIAR, Nº 17.824 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0012609-08.2011.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
Recorrido(s): VALDÍVIO CORREIA BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is). SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE
FARIAS AIRES, Nº 12.510 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010194-52.2011.815.0011 – Agravante(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. 1º Agravado(s): VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO. 2º
Agravado(s): VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA. 3º Agravado(s): METUSELÁ LAMEQUE JAFE DA COSTA
AGRA. 4º Agravado(s): IVONETE DE BRITO MENEZES, NITAY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e HELIDA
CAVALCANTI DE BRITO. 5º Agravado(s): JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL. Intimação ao(s)
bel(is). LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES, Nº 6.820 OAB/PB, JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM, Nº
13.971 OAB/PB, MIGUEL DOUGLAS S. RIBEIRO, Nº 9.240 OAB/PB, FÁBIO HENRIQUE THOMA, Nº 8.334