TJPB 01/08/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
APELAÇÃO N° 0003502-36.2015.815.2003. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joares de Araujo Barbosa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva (oab/pb N.11.589). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb N. 17.314_a). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Ação ajuizada no
juizado especial cível. Declaração de ilegalidade de cobrança de tarifas. Devolução dos valores pagos referente
aos juros. Acessório segue o principal. Matéria com cálculos complexos. Procedimento Comum. Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais. Pedido de repetição do indébito em dobro. Ausência
de má-fé. Devolução, na forma simples. Procedência do pedido, em parte. Sucumbência recíproca. Provimento
parcial. _ Em virtude da necessidade de se realizar cálculos complexos, a cobrança da devolução dos juros pagos
indevidamente sobre tarifas declaradas abusivas em processo anterior, deve seguir o procedimento comum, não
se coadunando com o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis. _Com base no efeito devolutivo da
apelação, e em razão da causa se encontrar madura para julgamento, deve-se proferir decisão meritória desde
logo, por força do dispositivo previsto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. _ Tendo em vista o
reconhecimento de cobrança ilegais de tarifas contratuais, os juros incidentes sobre tais tarifas também devem
ser declarados ilegais, eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago em relação aos juros
ilegais devem ser devolvidos, de forma simples, posto que cobrados sem má-fé. Assim, os pedidos constantes
na exordial deverão ser julgados procedentes, em parte, dando-se provimento parcial à apelação. _ Em virtude
do provimento parcial do recurso, o ônus sucumbencial será recíproco. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento, em parte, à apelação cível, para
reformar a sentença a quo, e declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais, com a
consequente devolução do valor pago, de forma simples.
APELAÇÃO N° 0047704-46.201 1.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Femax Consultoria Ltda. ADVOGADO: José Ewerthon de
Albuquerque Alves - Oab/pb Nº 16.047. APELADO: Fernando Eduardo Rabelo Dias Filho E Tamara Soares
Queiroz Rabelo Dias. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8463. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nulidade
de escritura pública. Fraude na procuração que deu origem à escritura pública. Nulidade do Negócio jurídico nulo.
Inexistência de pedido de indenização por responsabilidade civil. Sentença que se ateve ao pleito inicial.
Desprovimento do apelo. - Sendo reconhecida a nulidade da procuração, diante da ocorrência de fraude na
assinatura do outorgante vendedor, impõe-se reconhecer que a escritura pública que transfere o domínio de bem
imóvel encontra-se inquinada de invalidade, não podendo surtir efeitos no mundo jurídico. - Sendo cancelado o
registro, em virtude da constatação de nulidade absoluta, é irrelevante a intenção dos terceiros que adquiriram
o bem posteriormente ao ato fraudulento, conforme inteligência do artigo 1.247 do Código Civil. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0748591-28.2007.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Nay Cordeiro E. de Souza. ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista de Souza (oab 14299/pb). APELADO: Repsol Ypf Brasil S/a. ADVOGADO: Manuella Fernandes Leite - Oab/pb
14.055. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Condenação em honorários advocatícios. Substabelecimento sem reserva de poderes, após sentença. Interposição de apelação em nome do novo patrono substabelecido. Pretensão do aumento dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Legitimidade recursal. Desnecessidade de anuência do advogado substabelecente. Mérito. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa atualizado. Impossibilidade. Sentença
proferida sob a égide do CPC/73. Causas sem condenação. Fixação consoante apreciação equitativa do juiz (art.
20, § 4º do CPC/73. Fixação dos honorários de acordo com o trabalho realizado. Advogado que não atuou na fase
de conhecimento, mas apenas na interposição de recurso em nome próprio. Verba fixada em mil reais. Valor justo
e proporcional. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Havendo substabelecimento sem reserva de poderes
não há necessidade de anuência do advogado substabelecente para a cobrança de honorários advocatícios, posto
que o substabelecimento sem reserva de poderes implica na extinção das obrigações dele decorrente, em favor do
substabelecente, ante a configuração de verdadeira renúncia aos poderes que lhes foram conferidos pelo mandante, operando a transmissão das futuras obrigações (créditos e débitos) ao substabelecido, ao qual detém legitimidade recursal exclusiva para pleitear os honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo a hipótese de aplicação
do art. 26 do Estatuto da OAB. _ Não há como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor
da causa atualizado, eis que a sentença foi proferida na vigência do CPC anterior, que não fazia tal previsão. _ Nos
termos do art. 20, §4º, do CPC/73, não havendo condenação, os honorários serão fixados de acordo com
apreciação equitativa do juiz. _ Considerando que o advogado não atuou na fase de conhecimento, mas após a
sentença com a interposição de recurso de apelação em seu próprio nome, visando o aumento da verba honorária
advocatícia sucumbencial, o valor fixado pelo magistrado a quo, em R$ 1.000, 00 (mil reais), é justo e adequado,
por ser proporcional ao serviço prestado pelo apelante. _ Desprovimento da apelação. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000316-55.2014.815.0381. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Banco Credicard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Argentina Lima da Costa. ADVOGADO: Bruno
Melo Costa (oab/pb Nº 18.348). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração dos Embargos de declaração.
Vício. Omissão. Inexistência. Inconformismo. Tentativa de rediscussão da matéria já julgada, Impossibilidade.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1247-83.2009.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto,
em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Thiago Farias Franca de Almeida (oab/pb N. 22.248) E Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140).
EMBARGADO: Genildo Alves da Silva. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima (oab/pb N. 7702). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Matéria
devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o julgador
se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não serve como recurso para
rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1630-90.2011.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - Cbtu. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). EMBARGADO: Maria das
Mercês Félix Pontes E Outras. ADVOGADO: Leandro Abrunhosa Ferraz (oab/rj Nº 156.628). PROCESSUAL
CIVIL. Embargos de declaração. Vício. Contradição. Adstrição aos limites do efeito devolutivo da apelação.
Inteligência do art. 1.013, § 1º do CPC. Acolhimento. - O recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria
efetivamente impugnada, somente se podendo julgar o que está contido nas razões recursais, nos limites do
pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum). - Embargos de declaração acolhidos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001536-11.2014.815.0051. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de
São João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao
Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: João Orlando Pires Ribeiro de Medeiros ¿ Oab/pb 16905, Paloma Breckenfeld A de Oliveira ¿ Oab/pb 17830 E Thamirys Yara Pires de Sousa ¿ Oab/pb 20927, Newton Nobelo Sobreira Vita
¿ Oab/pb 10204. APELADO: Maria Ardicleide de Assis E Outros. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa Oab/
pb 18121. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível– Ação de cobrança– Prejudicial - Prescrição do fundo de direito
– Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a
ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível– Ação de cobrança–
Preliminar – Alegação nas contrarrazões – Não conhecimento do recurso apelatório – Alegação de Ausência de
pedido na apelação – Não cabimento – Existência de pedido para reforma da sentença e improcedência da ação
– Rejeição. - O recurso apelatório preencheu devidamente o requisito constante no ar. 1010, inc. IV, do CPC, não
havendo que se falar em não conhecimento do recurso por falta de requisito essencial. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO – Apelação cível– Ação de cobrança– Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário
- Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de
prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença
– Desprovimento. ¿ O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. ¿ O réu não deve apenas formular
meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373
do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R
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D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial e a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003013-08.2010.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO:
Procurador: Marcelo A. Rodrigues de Lucena. APELADO: Joao Fernando Pessoa Silveira Filho. ADVOGADO:
José Amarildo de Souza, Oab/pb 6.447. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo
– Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer da
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008390-19.2014.815.0181. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Severino Pedro da Silva E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492) e ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Acórdão proferido pela Segunda Câmara
Cível do TJPB – Retratação – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Entendimento do STF firmado sob
a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Prazo
prescricional trintenário relativo ao pagamento do FGTS – Ajuizamento da ação antes do julgamento do RE
709.212-RG – Precedentes do STF – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso
voluntário. — O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 705.140, em sede de Repercussão Geral
(543-B, CPC), uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que são nulas as contratações de pessoal
pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação
em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
examinar em 13.11.2014 o mérito do ARE 709.212-RG, sob a sistemática da repercussão geral, superou
entendimento anterior e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS
é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao primeiro apelo, negar provimento ao segundo e à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000162-43.1985.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Rachel Lucena Trindade. APELADO: Noratec Nordeste Assistencia Tecnica de. ADVOGADO: Domingos Laurindo Pereira (oab/pb 5.053). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível –
Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão
e arquivamento do feito – Desnecessidade desta decisão judicial – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553
– Requerimentos inexitosos – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional –
Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp
1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º
da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo
de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso
da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição
quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000214-36.2019.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Francisca Estrela Dantas
Maroja. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb
16.237. APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL – 1ª Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito –
Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial
– Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Prova de má-fé da instituição bancária
– Inocorrência – Inaplicabilidade da devolução em dobro – Entendimento do STJ – Termo inicial de incidência da
correção monetária – Relação contratual – Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo – Matéria de
ordem pública – Conhecimento de ofício – Desprovimento. - “(...) A jurisprudência das Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (...)(STJ - AgInt no AREsp:
1164061 PR 2017/0220360-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/
2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) - Em se tratando de relação contratual, os
juros de mora contam-se a partir da citação inicial, e a correção monetária da data do efetivo prejuízo. CIVIL – 2ª
Apelação – Prejudicial – Ação declaratória – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Direito pessoal – Incidência do art.
205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte – Rejeição. - A ação
revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. - “Art. 205. A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o
reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a
maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto
fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG
2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma,
Data de Publicação: DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL – 2ª Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito
– Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em
processo anterior – Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e
desta Corte – Rejeição. - “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não
haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/
0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL E CONSUMIDOR – 2ª Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito
– Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial
– Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a
obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas,
em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre
elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil
- Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à primeira
apelação, e, com relação à segunda apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição, a preliminar de coisa julgada, e,
no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000247-88.2016.815.0951. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Arara. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ernesto Joaquim da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior
(oab/pb 22.991-a). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos As Porciúncula Benghi (oab/pb
32.505-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c danos morais e materiais – Contrato de
financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha – Ausência de entrega prévia ao contrato – Teoria
da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação ao consumidor – Inocorrência – Dados
essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não caracterização – Ausência de elementos
ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante teve conhecimento prévio do conteúdo do
contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido falha na informação ao autor sobre os
termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das prestações e demais encargos aplicáveis,
como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato consumerista atem-se à necessidade de
equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em hipóteses de mudanças para pior, que o
coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes alterem a base econômica do vínculo
constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é a objetiva, o princípio máximo orientador
do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a ideia de cooperação,
respeito e fidelidade nas relações contratuais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000505-70.2018.815.0000. ORIGEM: 16 ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cbtu-companhia Brasileira de Trens. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341. APELADO: Wantuiu Rufino da Silva. ADVOGADO: Edson
Xavier Lucena de Araújo, Oab/pb 10657 B. PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária – Cumprimento de sentença
– Transformação do promovido em empresa pública federal – Incompetência absoluta superveniente deste
Sodalício – Inteligência do art. 43, CPC - Remessa dos autos ao juízo competente – Provimento. - Verifica-se
que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21/06/2018, a empresa Autora passou de Sociedade de
Economia Mista a Empresa Pública, consoante publicação no Diário Oficial da União, em 13/07/2018. - Conside-