TJPB 25/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
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MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002408-48.2015.815.0000. O Exmo. Des. Relator Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Impetrante: Francisco Herculano de Oliveira:Impetrado: Exmo.Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para, no prazo de 15 dias, proceder a habilitação dos sucessores, nos termos ao art. 689 do Código
de Processo Civil, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007395-30.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator José Aurélio da Cruz, Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno: Impetrado:Governador do Estado da Paraíba;Interessado Secretário de Administração do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Arthur Monteiro Lins Fialho, OAB/PB 13264, a fim de, na condição
de advogado do impetrante, para, no prazo de cinco dias,tomar ciência do despacho de fl.689, dos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº 2000706-04.2013.815.0000. Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
Autor: Refrescos Guararapes LTDA: Réu: Lindinalva Lucena da Silva.Intimação ao Bel.Celso Tadeu Lustosa
Pires Segundo, OAB/PB 11.181, a fim de, na condição de advogado da promovida, para legal, no prazo legal,
tomar ciência do despacho de fl.1432689, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0805262-74.2018.815.0000. Relator: Doutor Alexandre Targino
Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: Claro S/A.Agravado: Eudnya Ayrlanea Leite de Andrade. Intimando a Bela. Eudnya
Ayrlanea Leite de Andrade(OAB/PB 22512), em causa própria, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no art. 1.021 § 2º do CPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno
interposto no referência, proposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó,
lançada nos autos da Ação nº 0000606-71.2016.815.0261
Apelação Criminal nº. 0001582-32.2013.815.0181 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Marinaldo
Lourenço de Oliveira Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira (OAB/PB 17.821), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Guarabira – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0091280-52.2012.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Edvaldo
Duarte do Nascimento Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Tiago Espindola Beltrão (OAB/PB
18258), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000264-88.2016.815.0381 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Thyallison Bruno Evangelista de Brito. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Aníbal Campos
Santa Cruz Costa (OAB/PB 18.607), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito de Itabaiana – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002099-93.2019.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Fabrício
Gomes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Jeffte de Araújo Costa (OAB/RJ 220.690) e
Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (OAB/PB 13.552), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003131-36.2019.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Luiz
Gustavo da Silva e Wagner Marques de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. João Alves do
Nascimento Júnior (OAB/PB 24.468) e Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da
Capital – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007601-28.2010.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Zildo Lopes
de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB 13.416), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
Embargos de Declaração no Agravo Interno – nº 0034720-4062005.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade Medeiros
(OAB/PB n° 10.810). Embargado: Eduardo Ramos Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. 1. A omissão suscitada não merece guarida, pois tem nítido caráter de inovação recursal, não satisfazendo os requisitos do artigo
1.022, II, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos
Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 00381 10-13.2008.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.° 17.314-A). Embargada: Viviane Rodrigues de França. Advogado: Josemília de Fátima
Batista Guerra (OAB/PB n.° 10.561). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis tão somente
quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. 2.
Constatada a apontada omissão, é de se acolher os embargos declaratórios opostos, para que seja sanado tal
vício. 3. Conquanto referida tese tenha sido abordada no recurso especial, o exame da existência ou não do
pedido administrativo e o preenchimento dos demais requisitos para exibição judicial de documento é providência
que reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula 7 do
STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os
autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0805667-38.2003.815.0000. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Gilvandro Edson Pontes Pedrosa. Advogado: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). Agravado: Justiça Pública. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (ARE 748.371 – TEMA 660). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 1°/8/
2013, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por
agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem
tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do recurso, com aplicação de multa.
AGRAVO INTERNO N° 0061394-89.2004.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
AGRAVADO: Ademacir Miguel de Souza e outros. ADVOGADO: Dário Sandro de Castro Souza (OAB/PB n°
11.942). AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMA 571 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES DIVORCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. – Nos termos do art. 284, §1º do RITJPB, não comporta conhecimento o agravo
interno que não aduzir corretamente as razões do pedido de reforma da decisão agravada, por ofensa ao princípio
da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002509-85.2015.815.0000. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR:
Jovelino Carolino Delgado Neto. RECORRIDO: Alane Silva Mendes Tokaipp. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). EXTENSÃO DE V ANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL INATIVO. DECISÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (RE 627.637/MG – TEMA 316). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). 1. O Supremo
Tribunal Federal, em 23/09/2010, no julgamento do RE 627.637-RG/MT (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tema 316), afastou a repercussão geral em matéria relativa à extensão de vantagens a servidor inativo, com
necessário exame de legislação infraconstitucional local. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com
o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0010090-22.2002.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Eliane Maria Cavalcante Lopes. ADVOGADO: Sem advogado nos
autos. AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 571 DO
STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA
SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO -- CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art.
40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual,
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência
de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra,
não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por
exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo
não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0125348-31.2012.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/
PB nº. 13.040). AGRAVADO: Maria de Fátima Mendonça Melo. ADVOGADO: Filipe José Brito da Nóbrega
(OAB/PB nº. 17.310). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA
MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial
repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, §
1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com
o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo
interno não conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a imposição de multa.
Agravo Interno nº 0028828-14.2009.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravados: Oneide Moura Matias e outros. Advogado: Carlos Roberto Scóz Júnior (OAB/PB n° 23.456-A).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51
DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas
50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe
ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não
havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação
do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa
do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso, com aplicação
de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000382-38.2019.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
REQUERENTE: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.. Trata-se de proposição de
autoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, cujo objetivo consiste em conceder
Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba – Categoria Alta distinção – ao Jurista Antônio Vital
do Rêgo, in memoriam. Pois bem, de acordo com o art. 7º, alínea a, da Resolução nº 15, de 11 de julho de 2006,
deste Tribunal, que regulamenta a matéria, oferecemos Parecer favorável à concessão da Medalha respectiva
(art. 8º, a), porquanto, conforme destacado pela autora da propositura, e denotado pelo curriculum do homenageado, coligido aos autos (fs. 06 e 07), é inconteste o atendimento do disposto no art. 9º da citada resolução, que
autoriza a concessão da Medalha de Alta Distinção a “Juristas e Professores de Direito que tenham contribuído,
no País e no exterior, para o aperfeiçoamento da ciência jurídica.” O homenageado, conforme pontuado pela
autora, “(…) Reverenciado por seu vasto conhecimento, geral e das ciências sociais, e, quando em vida,
detentor de uma privilegiada capacidade de comunicação oratória, é tido – público e notoriamente – como um dos
maiores tribunos da história da Paraíba (...)”. De fato, além do brilhantismo como jurista, o homenageado
destacou-se como escritor, contribuindo, decisivamente, para o aperfeiçoamento das ciências jurídicas, assim
como docente, enaltecendo o nome da Paraíba no cenário nacional. Feitas essas considerações, submetemos
a proposta respectiva, bem como o presente Parecer à apreciação do plenário desta Corte, para fins do disposto
na alínea c do art. 7º da Resolução nº 15/2006 do TJPB, ocasião em que pedimos dia para julgamento (alínea a
do art. 7º da Resolução nº 15/2006). Consoante Certidão de julgamento de f. 27, a presente proposta foi
aprovada, à unanimidade. Publique-se.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000224-80.2019.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
REQUERENTE: Andréa Botto Targino (juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/pb).. ADMINISTRATIVO.
Magistratura de primeiro grau. Pedido de autorização para residir fora da comarca. Resolução nº 11/2018 do TJPB.
Requisitos. Preenchimento. Deferimento. - Preenchidos os requisitos legais, pelo juiz que pretende residir fora da
comarca (artigos 2º e 3º da Resolução nº 11/2018 do TJPB), a autorização é medida que se impõe. ACORDA o
Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em autorizar à Juíza Andréa Costa Dantas Botto Targino, titular
da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, a residir na Comarca de João Pessoa.