TJPB 24/07/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Da
análise do caso concreto, percebe-se que havia duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual os
réus terias cometido o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), e a da defesa, consistente
na negativa de autoria. - É possível, portanto, a partir dos depoimentos prestados, constatar a presença de
elementos que emprestam sustentação a tese acusatória de que os réus participaram da ação criminosa que
vitimou Rodrigo Barros, o qual foi cercado e, em seguida, alvejado por vários disparos de armas de fogo,
sem que tivesse qualquer chance de defesa. - In casu, a decisão do Conselho de Sentença, consistente em
absolver os acusados, não destoa, de forma inquestionável, das provas amealhadas, uma vez que, com
lastro nos elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, acolheu-se a tese de negativa de autoria.
Dessa forma, escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir
das provas colhidas no processo. - Evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na
opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para
dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. 2. A dosimetria
da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, uma vez que o togado
sentenciante observou, de maneira categórica, o sistema trifásico da reprimenda penal, bem como aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000354-70.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Rodrigues Martins. DEFENSOR: José Gerardo
Rodrigues Júnior. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENUNCIADO QUE CONFESSOU TER EFETUADO OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE O RÉU JÁ HAVIA LHE FEITO AMEAÇAS DE MORTE E TINHA A INTENÇÃO
DE MATÁ-LA QUANDO ATIROU. TESTEMUNHA QUE VIU O DENUNCIADO ATIRAR NA DIREÇÃO DO OFENDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O
RÉU AGIU SEM ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE SUBMETER O JULGAMENTO AO CONSELHO DE
SENTENÇA, COMPETENTE CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CRIME PRATICADO, EM TESE, POR CAUSA DE UM CACHORRO
DA VÍTIMA, QUE ESTARIA ATACANDO A CRIAÇÃO DO RÉU. MOTIVO FÚTIL. DENUNCIADO QUE TERIA
JOGADO PEDRAS NA CASA DA VÍTIMA E FICADO ESPERANDO ELA SAIR PARA EFETUAR OS TIROS.
DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
DESCABIMENTO MANIFESTO DAS QUALIFICADORAS NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA PARA APRECIAR AS QUALIFICADORAS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas declarações da vítima e pela própria versão do réu, que reconheceu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a casa
da vítima. A arma utilizada no crime foi apreendida pela polícia e, submetida à perícia, constatou-se que ela
estava apta à efetuação de disparos. - Quanto aos indícios de autoria, as declarações da vítima demonstram,
indene de dúvida, que os tiros foram efetuados pelo réu. Em juízo, o ofendido confirmou o depoimento prestado
na esfera policial e disse que, inicialmente, sofreu ameaça de morte do réu, o qual foi embora. Acrescentou que,
momento depois, o réu voltou e atirou 02 (duas) vezes para matar, sendo que o primeiro disparo só não o atingiu
porque se abaixou e, quanto ao segundo tiro, os chumbos passaram a uma distância de aproximadamente 04
(quatro) dedos da sua cabeça. A testemunha Celso Rodrigues da Silva, arrolada na denúncia, em juízo, afirmou
ter presenciado quando o réu efetuou os disparos em direção à vítima. - As provas, portanto, ao contrário do
alegado pela defesa, não afastam, de forma indiscutível, a presença da intenção de matar e, por isso, bem
andou a Magistrada de primeiro grau ao pronunciar o réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
desclassificação só pode ocorrer quando restar induvidosa e cristalina a certeza quanto à inexistência do animus
necandi, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2. Acerca do
pedido de exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia, o STJ já consolidou o entendimento no sentido
de que, “em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve
ficar a cargo do Conselho de Sentença.” (AgRg no AREsp 1193135/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Na espécie, a qualificadora do motivo fútil (inciso II do § 2°
do art. 121 do CP) está fundado na discussão que réu e vítima tiveram por causa de um cachorro. Quanto ao
emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV do § 2° do art. 121 do
CP), tal qualificadora encontra amparo na narrativa de que o réu jogou pedras na casa da vítima e ficou
esperando ele sair para efetuar os disparos. - As qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima não devem ser excluídas da decisão de pronúncia, porquanto não se revelam
manifestamente improcedentes. 3. Desprovimento do recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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2º) Apelação Infracional nº 0000955-82.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Chirstenson Diego
Virgolino, OAB/PB nº 20.332). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0000933-24.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: adolescentes identificados nos autos (Adv.: Saulo de Tarso
dos Santos Cavalcante, OAB/PB nº 25.602). Apelada: Justiça Pública.
4º) Mandado de Segurança Nº 0000356-40.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: MARIA SALETE LACERA ALVES (Adv.: Josedeo Saraiva
de Souza, OAB/PB nº 10.376). Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita.
5º) Agravo em Execução Penal nº 0000051-56.2019.815.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: FÁBIO DA SILVA MARQUES (Defensora Pública: Iara
Bonazzoli). Agravada: Justiça Pública.
6º) Agravo de Instrumento nº 0000195-30.2019.815.0000. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: Ministério Público.
Agravado: adolescente identificado nos autos (Adv.: Helder Farias Diniz, OAB/PB nº 17.254).
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000076-69.2019.815.0000. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: PAULO SÉRGIO PAULINO FIRMINO (Defensora Pública:
Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Recorrida: Justiça Pública.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000332-12.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ANTÔNIO VIEIRA ROLIM
FILHO (Adv.: Adjamilton Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Recorrida: Justiça Pública.
9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001411-60.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: GERSON
FURTADO ALVES (Adv.: Antônio Marcos Florentino dos Santos, OAB/PE nº 41.655).
10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000436-04.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: FABRÍCIO CIRNE COSTA e TEREZINHA MEDEIROS CIRNE (Adv.: Tácito Ribeiro Fernandes, OAB/PB nº 15.342).
11º) Apelação Criminal nº 0016830-12.2010.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MARCELO ELEUTÉRIO DE MELO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada:
Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001213-60.2011.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º
Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: JOUCIER GUEDES DE ALENCAR (Adv.: João Batista Leonardo, OAB/
PB nº 12.275). Apelados: os mesmos. Assistente de acusação: Radson dos Santos Leite (Adv.: Francisco Leite
Minervino, OAB/PB nº 5.090).
13º) Apelação Criminal nº 0010338-26.2011.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: THELMA NOBRE MARTINS (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0052592-55.2011.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOILMA FREITAS DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada:
Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000265-08.2012.815.0351. 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
CEZÁRIO DE MORAIS SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça
Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0002162-78.2012.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JAÍLSON ANDRADE DE SOUZA (Advs.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.635, e outros). Apelada:
Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0003397-54.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: ANTÔNIO SOTERO SILVA COUTINHO e FRANCISCO ALDERLÂNIO DE LIRA (Adv.: Rogério Bezerra
Rodrigues, OAB/PB nº 9770). Apelada: Justiça Pública.
52ª SESSÃO ORDINÁRIA - 1º DE AGOSTO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805303-07.2019.815.0000. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). Paciente: JOSÉ
GERALDO ALVES DOS SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805029-43.2019.815.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Eduardo Luna (OAB/PB nº 14.320) e Nelson Silveira Lima Neto
(OAB/PB Nº 20.884). Pacientes: PAULO HENRIQUE DE LIMA E WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0805311-81.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Elton Alves de Sousa (OAB/PB nº 26.781). Paciente:
EVANDRO VIDALETT FIGUEIREDO.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0805283-16.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB nº 13.416). Paciente: ANTÔNIO CÉZAR SILVA SANTOS.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0807734-14.2019.8.15.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Vitus Bering Cabral de Araújo (OAB/PB 18.344). Paciente: RAFAEL DA SILVA BATISTA.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0807730-74.2019.8.15.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Vitus Bering Cabral de Araújo (OAB/PB 18.344). Paciente:
JOSÉ LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS.
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0807426-75.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: João Luiz de França Neto (OAB/PB 18230). Paciente:
MARLON JEFFERSON PEREIRA BENEVIDES.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0806759-89.2019.815.0000. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Márcio Sarmento Cavalcanti (OAB/PB nº 16.902). Paciente:
LAERTE ENÉAS CAVALCANTE.
9º - PJE) Habeas Corpus nº 0805353-33.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Mona Lisa Fernandes de Oliveira (OAB/PB nº
17.498). Paciente: ROGÉRIO BARROS FIGUEIREDO.
10º - PJE) Mandado de Segurança nº 0805127-28.2019.8.15.0000. Vara Militar. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: LUIZ PAULO GOMES DE SOUZA (Advª.: Tatiana de Oliveira Paiva
Crispim Holanda, OAB/PB nº 22.141, e outra). Impetrado: Juízo de Direito da Vara Militar.
11º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0807722-97.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: MARIA JOSÉ
RODRIGUES (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.0365). Recorrida: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000130-03.2013.815.0741. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
LENILDA RODRIGUES DOS SANTOS (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça
Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000645-59.2013.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ IVONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (Advª.: Wennya Maria de Souza Silva, OAB/PB nº 22.250, e outros).
Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0001209-47.2013.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ LUIZ NUNES (Advª.: Raquel Cardoso da Motta Silveira,
OAB/PB nº 26.563). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0004908-75.2014.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
EVERALDO MARQUES QUIRINO (Adv.: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes, OAB/PB nº 21.244).
Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0005856-68.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JAMILE JUSTINO DE MORAIS (Advª.: Éllida Karituana Leite de Sousa, OAB/PB nº
21.811). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0000177-53.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ MARIA JERÔNIMO DA SILVA
(Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0019813-42.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO (Defensora Pública: Paula Reis Andrade). Apelada: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0000232-37.2015.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CARLOS CID DE SOUSA MEDEIROS (Adv.: Carlos Alberto
Pinto Mangueira, OAB/PB nº 6003). Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0000363-76.2015.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público.
Apelado: HELENILDO FERREIRA DA SILVA (Adv.: Stefano Izaías de Sousa, OAB/PE nº 22.391).
27º) Apelação Criminal nº 0000489-08.2015.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DANIEL
RAMOS DA SILVA MARTINS (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
28º) Apelação Criminal nº 0001043-37.2015.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: GILMARDIS
GOMES DA SILVA SOUTO (Adv.: Andson Clementino Santos, OAB/PB nº 19.978). Apelada: Justiça Pública.
1º) Apelação Infracional nº 0001072-40.2017.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelada: adolescente
identificado nos autos Defensora Pública: Iricelma B. C. de Albuquerque).
29º) Apelação Criminal nº 0002376-96.2015.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ GRAUCIO DOS SANTOS (Advª.: Maria Silvana Alves,
OAB/PB nº 24.046). Apelada: Justiça Pública.