TJPB 17/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas
irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a
alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio
da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que
a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao
estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um
ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido” pelo exequente. - Em verificada a existência de formulação de requerimento por parte do
ente estatal antes do decurso da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável, deveria o petitório ser processado, com vistas à verificação de se tratar de providência frutífera, com
aptidão de interromper o interstício prescricional. - Provimento do recurso que se impõe, para fins de anulação
da decisão, com retorno dos autos à origem para regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, prover o apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0013292-21.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio
Braz da Silva- Oab/pb Nº 12.450-a. EMBARGADO: Eliane Carmen Ramos da Silva. ADVOGADO: Cícero Roberto
da Silva - Oab/pb Nº 17.388. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0016730-55.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Empregados da
Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba ¿ Funasa Saúde. ADVOGADO: Nildeval Chianca
Rodrigues Júnior - Oab/pb Nº 12.765. EMBARGADO: Saulo Caldas de Albuquerque. ADVOGADO: Diego Fabrício
Cavalcanti de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 15.577. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA provimento colegiado. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA
DO DECISUM IMPUGNADO. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO JULGADO COMBATIDO. MANIFESTO PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado,
da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. - Mesmo se opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser
acolhidos se a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
recorrido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0043922-60.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Nadja de Souto
Juliao. ADVOGADO: Manuel Cabral de Andrade Neto ¿ Oab/pb Nº 8.580, Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega ¿
Oab/pb Nº 16.753 E Mário Vicente da Silva Filho - Oab/pb Nº 9.875-e. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Via inadequada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na estrutura interna do
pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se identifica na hipótese. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins
de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0048673-61.201 1.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Antonio de Freitas Lopes. ADVOGADO:
Libni Diego Pereira de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.502 E Marcílio Ferreira de Morais ¿ Oab/pb Nº 17.359. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Via inadequada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve
ser identificada na estrutura interna do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições,
situação que não se identifica na hipótese. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0053344-25.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Zuleika Neves de Queiroz Cavalcanti. ADVOGADO:
Hiana Andrade Nascimento - Oab/pb Nº 12.031. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
do art. 1.022, do Código de Processo Civil. - Restando demonstrada a existência de omissão na decisão
embargada, consistente na ausência de manifestação acerca do termo inicial da correção monetária, é de se
acolher os embargos de declaração nesse aspecto. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0071985-61.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Jose Maria Mendes Pereira.
ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 7.828. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NESTA
INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO CONSTATADO NO TOCANTE A NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 323, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO VERTIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Em se verificando a necessidade
de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo
recorrente, nas razões do recurso apelatório interposto, é de se acolher os embargos de declaração nesse ponto,
com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 010281 1-41.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509 E Ronaldo de Sousa Vasconcelos - Oab/pb Nº 18.858.
AGRAVADO: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Rachel Lucena Trindade. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA EMBARGANTE.
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DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo
interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003906-49.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de
Massranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 E Lucas Ponce Leon Moreira Oab/pb Nº 23.741. EMBARGADO: Luzia Gomes da Silva. ADVOGADO: Fábio José de Souza Arruda ¿ Oab/pb Nº
5.883. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONTRA A FAZENDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/08 SUBMETIDO AO RITO
DOS REPETITIVOS. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA APRECIADA MEDIANTE REMESSA
NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PROMOVENTE NO VALOR ILÍQUIDO E
CERTO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte
contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal de em valor não excedente a 100 (cem) salários mínimos, haja a
disposição constante do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. - Nada obstante a existência de recurso
extraordinário representativo de controvérsia concernente aos juros de mora e correção monetária fixados contra
Fazenda Pública, é de se registrar que tais consectários podem ser adaptados em sede de liquidação de
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019582-71.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Aderaldo
de Lima Machado. ADVOGADO: Sandreylson Pereira Medeiros ¿ Oab/pb Nº 21.179. EMBARGADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ACLARATÓRIOS PELO PROMOVENTE.
Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006646-24.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Julienne Lima Pontes da Costa ¿ Oab/pb Nº 22.364. AGRAVADO: Ivanildo
Raimundo do Nascimento. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 14.640 E Alexandre Gustavo
Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO adicional de inatividade CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio
ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000900-17.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AGRAVANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663.
AGRAVADO: Djalma Luiz de Almeida. ADVOGADO: Newton Saulistio de Almeida Júnior - Oab/pb Nº 20.059.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. embargos de declaração NÃO CONHECIdos. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO do ente municipal. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade
de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator.
- Inexistindo correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção,
não restando, por conseguinte, outro caminho senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000937-87.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Pedro Vitor de Carvalho Falcão. EMBARGADO: Francisco Alves de Vasconcelos. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeira Ramalho - Oab/pb Nº 17.102 E
José Pires de Almeida - Oab/pb Nº 19.877. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA OR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. ABORDAGEM DE QUESTÃO
VERTIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo
recorrente, é de se acolher os embargos de declaração, com alteração do entendimento final exarado com relação
aos consectários legais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001641-89.2014.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao, EMBARGANTE: Ana Maria Malheiros da Costa. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204 e ADVOGADO: Henrique Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017.
EMBARGADO: Ana Maria Malheiros da Costa, EMBARGADO: Município de Caldas Brandão. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017 e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. OMISSÃO SUSCITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSIÇÃO VINCULADA AO TRABALHO ADICIONAL. REDAÇÃO
LITERAL DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO
JULGAMENTO. EFEITO INTEGRATIVO. - Não tendo havido a devida apreciação do pleito concernente aos
honorários advocatícios recursais postulados em contrarrazões, e, ainda considerando o julgamento de agravo
regimental nos ARE nº 711.027, 964.330 e 964.347 pelo Supremo Tribunal Federal, acolho os aclaratórios, sem,
contudo, alterar o resultado do acórdão embargado. - Em que pese o teor do art. 85, §11, do Código de Processo
Civil, estabelecendo a possibilidade de se majorar os honorários advocatícios na instância revisora, o deferimento não é automático, encontra-se vinculado a comprovação de trabalho adicional VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos manejados pelo promovido e acolher os declaratórios opostos pela promovente com efeitos meramente integrativos.