TJPB 08/07/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
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presente na indicação de qual é a cobrança feita em desacordo com o próprio contrato ou em desacordo com a
legislação, de forma a permitir que tanto a parte adversa como o julgador possa compreender a pretensão do
autor. De forma alguma se pode descartar como causa eficiente da pretensão de revisão do débito a alegação
de que estão sendo cobrados juros capitalizados abusivos. É devida a capitalização de juros no contrato firmado
pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539
e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes contratos nos autos a confirmarem as taxas de juros
aplicadas, devem ser limitados à media de mercado apurada peloBanco Central, à época das avenças.” (TJPB;
APL 0001565-85.2011.815.0271; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais
Guedes; DJPB 05/12/2017; Pág. 10) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000809-21.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos Oab/pb 13040. EMBARGADO: Celia Bandeira de Souza. ADVOGADO:
Alcione Gambati de Souza Oab/pb 19853. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - Mostra-se
desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/
ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000569-29.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Mizael Fernandes
Nogueira Neto. ADVOGADO: Hermano Francisco de Queiroz Limeira Oab/ce 9020. AGRAVADO: Municipio de
São João do Rio do Peixe. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. PREVISÃO DE 01 CLARÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS UM CARGO VAGO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. PROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões
oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o
surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo
temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em
concurso público como excedente ao número de vagas existentes, gera o direito à nomeação quando comprovada a existência de vagas suficientes a alcançar a sua colocação, como, de fato, ocorreu no caso concreto. “Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar
de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão
geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de
vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos
vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.” (STJ. RMS 58670 / MG. Rel. Min. Mauro
Camlbell Marques. J. em 14/05/2019). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000296-81.2016.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Emidio Ramalho. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO OU EFEITO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO
CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO OPE IUDICIS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REGRA
GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. DESPROVIMENTO. - O inciso
VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entretanto, não basta
que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos
por lei, tais como a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência daquele que
consome. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte
autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000559-58.2013.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Bosco Cavalcante. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de
Oliveira Oab/pb 10.384. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. - É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o
seu convencimento (art. 130 do CPC) MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO GENÉRICO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BALANCETE. FALSIFICAÇÃO DA
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA
FAZER PROVA JUNTO AO TCE. INFRINGÊNCIA AO ART.48, §3º, DA LOTCE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESPROVIMENTO. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecia a tipificação
da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico, também, que o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo
suficiente o dolo genérico. O ato de improbidade praticado pelos réus consiste na falsificação de assinatura em
documento público e sua utilização junto à Corte de Contas Estadual, com o objetivo de forjar o cumprimento do
dever legal previsto no art. 48, §3º, da LOTCE, que impõe aos municípios o dever de apresentar balancetes
mensais ao legislativo municipal para fins de fiscalização. Com essas considerações, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000966-56.2013.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska
Frnandes de Pinho Oab/pb 11.224. APELADO: Roberto Carlos Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alba Nedide Maximo
Urquiza de Sá Oab/pb 2.026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária de cobrança. Contrato de empréstimo. Procedência do pedido nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Ausência de
interesse recursal. Correção monetária. TERMO INICIAL. DATA CONSTANTE NA CÁRTULA. Juros moratórios.
TERMO A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO AO SACADO PARA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Não obstante a norma processualista permitir a persecução dos atos executórios nos próprios autos
(art.513 do CPC), há nítida distinção entre as fases do processo, devendo o julgador e as partes, oportunamente,
impulsionarem o feito sem atropelos e em estrita observância ao devido processo legal. - A tese a ser firmada, para
efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros
de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Isto posto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE APELO para que o termo inicial da correção monetária incida a partir
da data de emissão estampada na cártula (10/01/2012), e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação (10/01/2012).
APELAÇÃO N° 0001357-44.2012.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E
Silva. APELADO: Antonio Eraldo de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA
CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. - A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme
preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença
APELAÇÃO N° 0004144-05.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de
A. Medeiros Oab/pb 18.808 Neto. APELADO: Sebastiao Goncalves da Silva. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus
Oab/pb 17.463. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STF NO RE 870947-SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Excluídas as verbas explicitadas no rol taxativo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004,
as demais comporão a base para as contribuições previdenciárias do servidor, entrando no cálculo dos proventos
de aposentadoria, a serem formulados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquele marco. - “Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar
nº 58/2003, tal como o adicional de representação, não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto
decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não
devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas.” - No que pertine à Gratificação de Risco
de Vida, é indiscutível seu caráter propter laborem, mostrando-se, do mesmo modo, indevido qualquer desconto
a título de contribuição previdenciária. - “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação
da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL
tão somente para retificar o termo inicial e os índices dos consectários legais fixados pelo Juízo a quo, fixando
os juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada
desconto indevido. Outrossim, majoro ao patamar de 15%(quinze por cento) a verba sucumbencial, nos moldes
do §11 do art. 85 do CPC, a serem suportados unicamente pelos promovidos.
APELAÇÃO N° 001 1292-48.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Farias Fernandes. ADVOGADO: Leonardo Silva
Gomes. APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martins.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO
LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA À
ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS
TAXAS DE JUROS ANUAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLIFICADA. PROVIMENTO EM PARTE. - Quando da narração dos
fatos decorre logicamente a conclusão e todas as disposições elencadas no Código de Processo Civil para o tipo de
ação são devidamente cumpridas, não há falar em inépcia da inicial. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários
não estão limitados a 12% ao ano, porém, devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Em
respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do indébito.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de
pagamento indevido e a má-fé do credor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 001 1710-15.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis E Maria das Dores da Silva Santos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
Oab/pb 11.589. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PERÍODO SUBMETIDO AO REGIME
CELETISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO DO
MUNICÍPIO. REMESSA OFICIAL E APELO DO AUTOR PREJUDICADOS - Nos termos do art. 8º da Lei Federal
nº 11.350/2006, a contratação de Agente Comunitário de Saúde é regulada pelo Regime Celetista. - Versando a
lide sobre relação de trabalho existente entre o Município e servidor sob o regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas, é competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento nos termos do art. 114, inciso I, da Carta
Magna, com redação conferida pela EC nº 45/04. Face ao exposto, ao tempo em que acolho a preliminar de
incompetência da Justiça Comum, dou provimento ao recurso apelatório do Município de João Pessoa, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, desconstituindo a sentença exarada nos autos, ao passo que
julgo prejudicados o apelo da autora e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0032284-64.2005.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Roberto Guedes Marinho de Aquino. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. - Não sendo requerida a suspensão do feito pelo próprio credor, é necessária a sua intimação
sobre o arquivamento provisório da execução. - Nos termos do artigo 25 da LEF, na execução fiscal, qualquer
intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal. - A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar
a execução, esgotando-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do
processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. - De acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. - Encerrado o prazo
de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art.
40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0053815-41.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dalva Regina Araujo da Silva. ADVOGADO: Suely Maria
Sobreira de Lucena. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM
PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Para a
configuração da coisa julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. - Devem
ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos. - Em
respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, se for constatado o pagamento a maior, a repetição do
indébito é medida que se impõe. No entanto, a devolução em dobro só ocorrerá se a má-fé for comprovada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0060395-87.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Alexsandra Vieira Franca. ADVOGADO:
José Eduardo da Silva (oab/pb 12.578). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0064963-49.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vera Lucia Bandeira de Souza. ADVOGADO: Natalício Emmanuel Quintella Lima (oab/pb 11.870) E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. FISCO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data
do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício
ao servidor. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.