TJPB 07/06/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
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Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001215-90.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Silvio Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira(oab/pb 6.003). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando da fase de
cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte
executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação
ao feito executivo. Assim, na hipótese de o decisum não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na
extinção do feito. Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um
dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
1.015 do Código de Processo Civil. Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de
admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao relator a incumbência de prolatar decisão
monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser
passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há
de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do Recurso Apelatório.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001857-95.2010.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lindembergue Jeronimo de Carvalho. ADVOGADO: Jose
Laurindo da Silva Segundo. APELADO: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O preparo consubstancia-se em um dos
pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar
sua efetivação, sob pena de deserção. – Considerando que o recorrente teve o pedido de gratuidade de
justiça indeferido, bem como quedou-se inerte após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo,
configurada está a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo
por ser deserto. ivil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
João Pessoa, 13 de Maio de 2019.
APELAÇÃO N° 0002205-05.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior.. APELADO: Maria Tavares Pereira. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONTAGEM DO
PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 183 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE
CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Os Estados gozam do prazo em dobro para as manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, que poderá ser por carga, remessa ou
meio eletrônico, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil. - O prazo para interposição de recursos,
salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte
ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu
conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, ACOLHO A PRELIMINAR arguida em contrarrazões, NÃO CONHECENDO DO RECURSO APELATÓRIO, com fundamento no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0069066-02.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Silvia Cristina Lisboa Alves. ADVOGADO: Barbara A.g.fonseca.
APELADO: Condominio Residencial Roma Di Fiori. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos do
art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame,
na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. Ante o exposto, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela apelante, restando prejudicada
sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu
prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0069724-94.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível de João Pessoa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Rogerio Haroldo da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência,
nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse
de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. VISTOS.
DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo
apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem para o seu prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0004908-85.2008.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outro.
APELADO: Vicente Pereira Lins. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. VISTOS. DECIDO: Desta feita,
considerando que o autor informou não ter interesse quanto a um possível acordo (fls.93), determino a suspensão do presente feito, até posterior deliberação do Pretório Excelso. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0005446-45.2009.815.001 1. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Mercia Carlos de Souza E
Outros. APELADO: Vicente de Paula Inacio de Araujo. ADVOGADO: Lusinete dos Santos. VISTOS. DECIDO:
Desta feita, considerando que o autor informou interesse quanto a um possível acordo (fls. 86), determino a
suspensão do presente feito até a efetiva realização do acordo ou posterior deliberação do Pretório Excelso.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001008-65.2013.815.0421 – Recorrente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIAAO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE. Recorrido(s): FRANCISCA CIPRIANO DA
SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOAQUIM DANIEL, Nº 7.048 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000604-77.2011.815.0261 – Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAIBA. 1º Recorrido(s): JOSÉ EDIVAN FELIX. 2º Recorrido(s): JOSÉ JAILSON GOMES
MARQUES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Nº 10.204 OAB/PB e
GUSTAVO NUNES DE AQUINO, Nº 13.298 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014401-02.2015.815.2001 – Agravante(s): GEAP
AUGESTÃO EM SAÚDE. Agravado(s): LUIZA QUEIROGA BRASILEIRO DA SILVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES, Nº 22.352 OAB/PB e outra a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO N° 0015949-04.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Patricio Dantas. ADVOGADO: Jose Nicodemos
Diniz Neto. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO:
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0007169-36.2015.815.2001 – Recorrente(s): CONDOMINIO MANAÍRA.
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, Nº 20.412 A
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
APELAÇÃO N° 0019600-15.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vicentina Gomes da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob
pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental
no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente,
do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de maio de 2019.
RECLAMAÇÃO n° 0000068-92.2019.815.0000. A Exma. Desa. Relatora Maria das Graças Morais Guedes Cavalcanti; Reclamante: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira: Reclamado: 2ª Turma Recursal da Quarta Região de
Sousa; Interessado: Telefônica Brasil S/A (Sucessora por Incorporação da GVT S/A Global Village Telecom)
Intimação ao Bel. Rodolpho Cavalcanti Dias, OAB/PB 11.659, a fim de, na condição de patrono do reclamante,
tomar conhecimento do despacho de fl.203,dos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0040789-15.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Anderson Souza dos Santos. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Sendo alegadas na apelação matérias não suscitadas nem debatidas na instância primeva, não deve ser
conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. - O §1º do art.
1.013 do Código de Processo Civil delimita a extensão da análise dos recursos, ao estabelecer que somente é
devolvido ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não solucionadas. VISTOS.
DECIDO: Por tudo o que foi exposto, SUSCITO E ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR de inovação recursal
e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação.
P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0059131-84.2004.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314 ¿ A).. APELADO: Maria das Neves de Carvalho. ADVOGADO: Reginaldo de Sousa Ribeiro.
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c repetição de indébito. Preliminar. Alegação de
recurso apócrifo. Improcedência. Rejeição. Mérito. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. Contrato de assinatura básica. Legalidade. orientação firmada pelo STJ EM RECURSO REPETITIVO. Reforma do decisum. Improcedência da demanda. Recurso provido. - Não há como prosperar
o pleito da recorrente de não conhecimento do recurso, sob a alegação de ser ele apócrifo, porquanto se observar
a assinatura do patrono ao fim da peça apelatória. Assim, não obstante tenha se omitido em apor sua assinatura
ao início da irresignação, em seu momento introdutório, tenho que tal falha não tem o condão de viciar todo o
recurso, porquanto o mesmo encontrar-se subscrito ao fim. - “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa” - Súmula n.° 356 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS. DECIDO: Assim sendo,
REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015 – DOU PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, reformando a decisão vergastada, para
julgar improcedente o pleito autoral.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0588532-45.2013.815.0000. Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de
Direito convocado relator, para substituir o Exmo. Desembargados Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Impetrante: Pedro
Jaime de Almeida Severo: Impetrado: Exmo. Governador do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Rafael Dantas
Valengo, OAB/PB 13.800, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo de 05 dias, tomar
ciência do despacho de fl.284, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009861-94.2014.815.0000. A Exma. Desa. Relatora Maria das Graças Morais
Guedes, Impetrante: Jorge Pereira de Souza: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante,
para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do despacho de fl.236, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0000199-83.2016.815.0061 – Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): GINALDA MARIA SOUSA FLORENTINO. Intimação ao(s) bel(is). ANTÔNIO TEOTÔNIO DE
ASSUNÇÃO, OAB/PB 10.492, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0000750-73.2013.815.0221 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA. Recorrido (s): ETELVANIA PEREIRA ALEXANDRE. Intimação ao(s) bel(is). RODOLPHO CAVALCANTI DIAS, OAB/PB 11.659, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0039530-48.2011.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): ANTÔNIO JUSTINIANO FILHO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13.561, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0022150-31.2012.815.0011 – Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ
MESQUITA DE ALMEIDA NETO, OAB/PB 15.742, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0000043-36.2016.815.0501 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): ANTÔNIO AURÉLIO DE MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). RENATO HERLLON
MORAIS DE MEDEIROS, OAB/PB 19.959, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0002374-27.2015.815.0371 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). DEUSIMAR PIRES FERREIRA, OAB/PB 18.019, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0046377-95.2013.815.2001 – Recorrente(s): ANDRÉ CASTELO
BRANCO PEREIRA DA SILVA. Recorrido (s): VRG LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao(s) bel(is). THIAGO
CARTAXO PATRIOTA, OAB/PB 12.513, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0000963-85.2015.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido (s): ZILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS COSTA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE,
OAB/PB 13.293, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000809-87.2016.815.0631 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Recorrido (s): JOSÉ BALBINO DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(eis): ABMAEL BRILHANTE DE