TJPB 04/06/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista que o Município de Catolé do Rocha está inserido no
Regime Geral de Pagamento de precatórios, bem como o fato de que o acordo observou a ordem cronológica
municipal, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado entre as partes às fls. 49, bem como homologo os
cálculos de fl. 50. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, o § 2º do art. 5º da Resolução Nº 115/
2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá
juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Desse modo,
não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem,
nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do
art. 16 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, INDEFIRO o pedido de fl. 53. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório nos moldes delineados pelo
acordo celebrado entre as partes às fls. 49/49v, mediante transferência, até a integral quitação deste
precatório, de todo o aporte mensal eventualmente depositado pelo Município devedor ao credor e seu advogado, nos valores e percentuais previstos nos cálculos de fl.55, quais sejam, do total depositado mensalmente (R$
(...)), a quantia de R$ (...) pertence a JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, e o montante de R$ (...) relativos aos
honorários sucumbenciais, em favor de RENATO ABRANTES DE ALMEIDA, cujos dados bancários estão
indicados às fls. 53, momento em que deverá ser procedida, em ambos os casos, e desde que configurada a
hipótese, às retenções concernentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Os autos deverão permanecer na GEFIC até a
integralização do pagamento deste precatório. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Catolé do Rocha. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 3 de junho de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001546-72.2016.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:
RENATO ABRANTES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9.881) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA
REMETENTE: JUÍZO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Em virtude do falecimento do credor, assim como de sua esposa, seus herdeiros
(…), atravessaram petição fl. (…), onde requereram habilitação no presente processo com a consequente
liberação do valor objeto deste precatório. Com o intuito de comprovar a cota parte pertencente aos herdeiros,
estes juntaram sentença homologatória do plano de partilha celebrado, fls. (…), e, ainda, alvarás de autorização,
com a cota parte de 25% (vinte e cinco) para cada um, conforme documentação fls. (…). Desse modo, determino
a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. …), no valor de R$ (…)
devidamente atualizado, em favor dos credores (…), atendando-se para os percentuais indicados nos
formais de partilha colacionados às fls. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendose a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações
imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial,
até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0223925-58.1997.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO JULIÃO MARTINS. ADVOGADO: MANOEL
JAMES TRAVASSOS DA LUZ E EDMUNDO VALÉRIO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
SERVIDOR
CARGO
________________________________________________________________________________________________
2019099530
Agnelo Oliveira
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019105654
Alexandre Borba Brito
Analista Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019097827
Ana Soraya Agra de Mello Laime
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019101860
Andre
Luiz
Fragoso
de
Figueiredo
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019094259
Arabela Pereira de Andrade Ribeiro
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2018215893
Edilene
Rita
de
Sousa
Diniz
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019103319
Erivaldo Virgolino da Costa
Auxiliar Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019106358
Edilaerte
Valerio
da
Silva
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019032321
Francisca Fernandes Pinheiro Vieira
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019103409
Francimaria
Nunes
F.
Epaminondas
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2018280253
Genilda da Silva Lima Dantas
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019101976
Hildo de Souza Rodrigues
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019081741
Hugo Faustino Andrade Freire
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019105164
Ivanilda Macauba Padre
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019097843
Jacinta de Fatima Moura Medeiros
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019105775
Jacqueline Moura Brasil Salviano
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019103062
Josilene Galdino de Araujo
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019102928
Josineide
de
Amorim
Pereira
de
Oliveira
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2017167437
Maria do Socorro M. da Silva Santos
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019104225
Newton
Carlos
da
Silva
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019098170
Roberto Claudino da Silva
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019101101
Rosangela
Ruffo
de
Souza
Leao
Maul
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
2019094242
Suzana Rodrigues Kojuch
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019097878
Suevania
Suedes
Silva
Araujo
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
2019086422
Waniluce Fialho Mota Maia
Técnico Judiciário
________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) De antemão, e no que tange o pleito de destaque dos honorários contratuais fls. (...), vislumbro
que o mesmo não deve prosperar. In casu, não obstante o causídico ter pugnado pelo pagamento em separado dos
honorários contratuais, o § 2º do art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ disciplina que:“se o advogado quiser
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da
apresentação do precatório ao Tribunal”. Ante o exposto, não tendo o patrono do(a) credor(a) procedido ao
destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público
adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, INDEFIRO o
pedido reserva de honorários contratuais, determinando, outrossim, a remessa dos autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Corte de Justiça fls.(...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em
favor de (...), cujos dados bancários se encontram indicados na fls. (…) dos autos, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste requisitório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2005687-42.2014.815.0000 – CREDOR: ARTUR MIGUEL DE JESUS. ADVOGADO: ÊNIO
SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DA EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) De antemão, DEFIRO a habilitação do advogado (...), devendo a escrivania tomar
as providências de praxe, visando o seu cadastro e regularização no presente processo administrativo. Na
sequência, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar
a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (...), no
valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor do credor (...), cujos dados bancários se encontram
indicados na fls. (…) dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, pelo que determino seja o causídico
(...) novamente intimado, via resenha, a ser publicada em nome do advogado (...), para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar seus dados bancários atualizados, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
Transcorrido o lapso temporal supra aludido, sem manifestação, intime-se o credor, agora pessoalmente, para, em igual prazo, apresentar dados bancários. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de maio
de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000736-20.2006.815.0000 – CREDOR: DJAILSON SANT OS SILVA. ADVOGADO: ROSENO
LIMA SOUSA E DIOGO ALENCAR MARTINS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL
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PROCESSO
SERVIDOR
CARGO
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2019029858
Noemia Barbosa dos Santos
Oficial de Justiça
________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado:
________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
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2019107519
Ana Lucia Gomes Ferreira
Anotação na ficha funcional
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2019105767
Anarisoleta Faustino Diniz T. de França
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019106751
Antonio Gonzaga de Queiroga Neto
Auxílio Natalidade
________________________________________________________________________________________________
2019106583
Anselmo
Vasconcelos
Costa
Auxílio Natalidade
________________________________________________________________________________________________
2019104549
Dejoces Ferreira Sales
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019107527
Fernanda
Thais
Lira
de
Sá
Barreto
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019107107
Francisco Alexandro M. de Santana
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019104820
Francisco
Antonio
Correia
Carneiro
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019106495
Getulio Luiz Camboim de Oliveira
Auxílio Natalidade
________________________________________________________________________________________________
2019105759
Isabel
Maria
Basílio
Crispim
Londres
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2018051626
Jose Carlos Araujo Silva
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019105726
Marcia
de
Oliveira
e
Silva
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019108550
Maria Auxiliadora Fernandes F. dos Santos
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019097909
Rebeca Barbosa Frutuoso Bastos
Auxílio Natalidade
________________________________________________________________________________________________
2019108187
Rilda Gervasio da Silva
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
2019105734
Jandira Railson Meira Nunes
Anotação na ficha funcional
________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de
junho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Maria
Gorete Dantas Abrantes
2019.106.077
Chefe da Seção de Adoção
Lucena
16/05/2019
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Gorete Dantas Abrantes
2019.106.116
Chefe da Seção de Adoção
Sapé
22/05/2019
Realizar estudo psicossocial
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de junho de 2019. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretor de Economia e Finanças.
PUBLICADO NO DJ DO DIA 03/06/2019 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO