TJPB 03/06/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0009669-12.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Francisco Tavares. Advogado: Romeica Teixeira Gonçalves
(OAB/PB n° 23.256)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0002481-20.2015.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0055065-17.2011.815.2001. RECORRENTE: Geylson Rodrigo dos Santos
Xavier. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (OAB/PB 14.840). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves (OAB/PB nº 5.124).
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019028865
- Indicação de Substituto - Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto; 2019071168 - Inclusão de Dependentes Sheiliane Giannot Melo Alencar; 2019095219 - Inclusão de Dependentes - Adeilton Francisco Costa Cabral;
2019098065 - Férias /Interrupção - Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde; 2019074812 - Nomeação - Lua
Yamaoka Mariz Maia Pitanga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019087398 - Pedido de Providências - CNJ; 2019069374 - Designação - Teresa Cristina de Lyra
Pereira Veloso; 2019008508 - Pedido de Providências - Adriana Lins de Oliveira Bezerra
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0013450-08.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Djair José de Oliveira. ADVOGADO:
Fabiano Mendes Lyra (OAB/PB nº 8.999).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006695-58.2013.815.0571. RECORRENTE: Sônia Cristina Rodrigues da
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Município de Pedras de
Fogo. ADVOGADA: Bruna Regina de Andrade Cabral (OAB/PB nº 21.404).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o STF
defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000386-12.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Aprigio Miguel de Sousa. ADVOGADA:
Luzia de Fátima Cabral Chaves (OAB/PB n° 8.489).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007759-47.2014.815.2001. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDA: Moacir
Paulo de Medeiros. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (OAB/PB n° 8.851).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com relação aos
arts. 1º, III e 5º, LX e XLVI da CF E INADMITO o recurso extraordinário, com relação ao art. 93, IX da CF.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010777-37.2011.815.0011. RECORRENTE: Gilson Marques Mendes Madureira e Fábia de Souza Oliveira. ADVOGADO: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587. RECORRIDO:
Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, apenas
pela hipótese da alínea “a” do permissivo constitucional, no que se refere à suposta violação ao art.
1.022, II do CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0002526-48.2004.815.0731. RECORRENTE: C & M Construções e Incorporações
Ltda. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (OAB/PB n° 14.644). RECORRIDO: Almeida Sapata Engenharia e
Construções Ltda. ADVOGADO: Ricardo José Barros (OAB/PB nº 4.571).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0061159-73.2014.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº. 13.040). RECORRIDO: Calogero Parisi e Mafalda Scarano Parisi. ADVOGADOS: Roberto da Silva
Guerra Júnior - OAB/PB 15.647 e outra.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Em atenção à decisão proferida às fls. 3.409/3.409-v pelo
Min. Marco Buzzi, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até que o Supremo Tribunal
Federal defina, por ocasião do julgamento do RE-RG 827.996/PR (Tema 1.011), a orientação a ser
adotada para os casos envolvendo a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência
da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”
Agravo em Recurso Especial n.° 0002173-81.2015.815.0000. Recorrente:Federal de Seguros S/A. Advogado:
Josemar Lauriano Pereira (OAB-RJ 132.101). Recorrido:Severina Farias Lopes e outros. Advogados:Marcos
Souto Maior Filho (OAB-PB 13.338-B) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Em atenção à decisão proferida às fls. 1.581/1.583 pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até que o Supremo
Tribunal Federal defina, por ocasião do julgamento do RE-RG 827.996/PR (Tema 1.011), a orientação a
ser adotada para os casos envolvendo a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência
da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”
Agravo em Recurso Especial n.° 2013338-28.2014.815.0000. Recorrente:Federal de Seguros S/A. Advogado:
Josemar Lauriano Pereira (OAB-RJ 132.101). Recorrido:Vanda Rafael dos Santos e outros. Advogados:Marcos
Souto Maior Filho (OAB-PB 13.338-B) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Em atenção à decisão proferida às fls. 1.527/1.528 pelo Min.
João Otávio de Noronha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO do
presente processo, até que o Supremo Tribunal Federal defina, por ocasião do julgamento do RE-RG
827.996/PR (Tema 1.011), a orientação a ser adotada para os casos envolvendo a controvérsia relativa à
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira
interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”
Agravo em Recurso Especial n.° 2013382-47.2014.815.0000. Recorrente:Federal de Seguros. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB-RJ 132.101). RECORRIDO: ANA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS. Advogado:
CARLOS ROBERTO SCÓZ JÚNIOR (OAB-PB 23.456-A).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019060279
- Verbas Rescisórias - Patrícia Regina Melo de Araújo Cerqueira Asfora; 2018206149 - Indicação de Substituto Rita de Cassia Cardoso Sinhorelli; 2018194701 - Teletrabalho - Anne Viana Carneiro Tavares de Lyra; 2019075055
- Licença Tratamento de Saúde - Andrea Carla Mendes Nunes Galdino; 2019099790 - Folga de Plantão/Servidor
- Inaldo José Paiva Neto; 2019096720 - Folga de Plantão/Servidor - Eurides Pontes da Silva; 2018120914 Nomeação - Millena Pereira de Araújo Fonseca; 2019097136 - Folga de Plantão/Servidor - José Ubaldo de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019097101 - Folga de Plantão/Servidor - Celestiana Ferreira de Lima; 2019100800 - Folga de Plantão/
Servidor - Tatiane Silveira Maia
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019017033
- Pedido de Providências - Magnogledes Ribeiro Cardoso; 2019034997 - Aguardando Definição - Vanessa Andrade
Dantas Liberalino da Nóbrega
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000289-30.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Socorro Bernardo Deodato. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147.
- APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — PLEITO DE DIVERSAS
VERBAS SALARIAIS — APRECIAÇÃO APENAS DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE DA SENTENÇA. — “(...) Com a inicial o autor delimita o pleito ao juiz,
devendo existir uma correlação entre os pedidos formulados pelo demandante e as decisões posteriores, sendo
vedadoproferir decisum diverso do pedido (extra petita), além do pedido (ultra petita) ou aquém do pedido (citra
ou infra petita). - Inexistindo condições de imediato julgamento, não há como o tribunal decidir desde logo o mérito
após decretar a nulidade da sentença (pie feriu o Princípio da Congruência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo N° 00017682120138152003, 3a Câmara Especializada Cível, Re/ator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 17-04-2018) “ Vistos, etc. - DECIÇÃO: Em harmonia com o parecer ministerial, acolho
a preliminiar suscitada para anular a sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para
prolação de um novo decisum.
APELAÇÃO N° 0003316-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a).. APELADO: Maria de Fatima de Souza. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (oab/
pb 12.236). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO —
EMPRÉSTIMO — ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO —
IRRESIGNAÇÃO — JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA DE MERCADO — IMPOSSIBILIDADE
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PRECEDENTES DO STJ — DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários
não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância
da taxa dejuros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal,
no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado (AgRg no AgRg no AREsp 604.569/MS,
Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Vistos, etc.
- DECISÃO: Em harmonia com parecer ministerial, com bas no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO, mantendo em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000268-64.2016.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Maria Silvino de Medeiros. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Junior Oab/pb 22.991-a. APELADO:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira Oab/pb 26.687. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. -Cabe ao relator, monocraticamente, homologar pedido de desistência apresentado pela parte, nos termos
dos arts. 998, do CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB. Posto isso, com fulcro nos arts. 998 e 932 do Código de
Processo Civil c/c art. 127, XXX, do RITJPB, não conheço do recurso, por força da prejudicialidade decorrente da
desistência requerida pela apelante.
APELAÇÃO N° 0001394-67.2014.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Jose Saturnino da Silva. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes Oab/pb 12057. APELADO:
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Felipe de Medeiros Farias Oab/pb 16897. APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos
termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0018521-25.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Josafa Alves da Silva. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/
pb 11.741. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur Oab/rj 113.786. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das
custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das
custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001059-05.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral de
Justiça. POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Mucio Satyro Filho, Gustavo Guedes Wanderley,
Felipe Moreira Cartaxo de Sá, Jardelson Pereira Medeiros, Maurício Ricardo de Moraes Guerra, Alberto Cardoso
Correia Rêgo Filho, Júlio César Simões Martins, Anna Karla Maia Gondim, Ladjane de Vasconcelos Gonçalves
Santos, Jorge Cavalcanti de Mendonça E Silva, Alysson dos Santos Gomes E Fábio Henrique Silveira Nogueira.
ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto, ADVOGADO: Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198), Sheyner Yasbeck Asfóra (oab/pb 11.590) E Outros, ADVOGADO: Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7666) E Évanes César
Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759), ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena
Coutinho (oab/pb 19.947), ADVOGADO: Robson Soares Sousa (oab Pb 23.943), Proc Fl. 3396, 25/10, ADVOGADO:
Leonardo Quércia Barros (oab/pe 29.180), ADVOGADO: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (oab/pe 15.468-d) E Evandro
Pessoa de Vasconcelos (oab/pe 38.840-d), ADVOGADO: Sânzio Baioneta Nogueira (oab/mg 83.092), Thiago Xavier
Nhimi Resende (oab/mg 148.698), João Carlos Gonçalves Krakauer Maia (oab/mg 168.112) E Outros, ADVOGADO:
Sheyner Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590), ADVOGADO: Niedja de Souza Wanderley (oab/pe 16.858), ADVOGADO: José Luiz Galvão Junior (oab/pe 31.473), Edgar Moury Fernandes Neto (oab/pe 13.446) E Maria Manuela
Chaves de Mendonça Galvão (oab/pe 37.709), ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira (oab/pb 11.703) e ADVOGADO:
Tyago Diniz Vázquez (oab/pe 21.495). Vistos etc. Conforme mencionado no último despacho, datado de 24 de abril
p.p., fls. 3543/3444, Vol. XIV, não consta, nestes autos, resposta escrita do denunciado Dinaldo Medeiros Wanderley Filho. Na mesma data em que despachado o processo, foi interposta a peça faltante; mas, obviamente, já
havia sido ultrapassado, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias da notificação efetivada em 04 de setembro de 2018.
Portanto, por celeridade processual, deixo de determinar a juntada da petição 9992019P067192, com posterior
desentranhamento, para determinar que seja a mesma devolvida ao subscritor, com certidão nos autos. Passo a
apreciar a petição 9992019P066780, do denunciado Júlio César Simões Martins, que pretende concessão de vistas
dos autos para conhecimento e extração de cópia de seu inteiro teor. Obviamente, à defesa de Júlio César, assim
como a todas as demais, foi oportunizada vista dos autos desde a notificação, tanto que apresentou sua resposta
escrita à acusação (fls. 3328/3362, Vol. XIII). Ademais, o pedido de “concessão de vistas dos autos”, para qualquer
objetivo, independe de autorização judicial, já que o processo não tramita em segredo de justiça. Ainda que a
pretensão seja de obtenção de cópias, repito, o feito não tramita em segredo de justiça e, assim, independe de
autorização judicial. Outrossim, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos. Atualize-se na autuação. Quanto
à petição 9992019P067200 do denunciado Dinaldo de Medeiros Wanderley Filho, com pedido de revogação da
cautelar de afastamento do cargo, faz-se mister a manifestação da douta Procuradoria-Geral da Justiça. Em que
pese a demora na tramitação do processo para deliberação plenária para recebimento, ou não, da inicial acusatória,
outro caminho não há se não a abertura de vistas para manifestação ministerial, em vista do pedido da defesa. Por
fim, quanto à petição 9992019P074727, com pretensão de que seja solicitada a devolução do processo à PGJ,
constato que este pedido resta prejudicado, vez que o processo já se encontra concluso a este relator. Por todo o