TJPB 29/05/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
apreciação do réu, quando o correto, em verdade, seria proceder à homologação sistemática do pedido acostado
à fl. 175 dos autos. – Importante asseverar que, na hipótese em disceptação, o equivocado indeferimento do
pedido de homologação de desistência induziu as partes a se comportarem no sentido de prosseguir com a
marcha processual, tanto é assim que ambas foram intimadas para especificação de provas (fl. 183), tendo
apresentado, ainda, alegações finais (fls. 187/195; fls. 197/200). – Para situações incomuns como essa, é
razoável a aplicação do artigo 158, parágrafo único, do CPC/29173, que condiciona os efeitos da desistência à
homologação judicial, senão veja: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher a preliminar para anular a sentença, julgando-se
prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0790253-69.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procurador: Adelmar
Azevedo Regis.. APELADO: Severino Alves de Souto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE
TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão
anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte”
(STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
23/02/2018) - Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002158-84.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Promovente: Ministério Público do Estado, Em Substituição Processual A Josefa Severina de Oliveira.. POLO PASSIVO: Promovido 02: Estado da Paraíba. E Promovido
01: Município de Esperança.. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. e ADVOGADO: Joao Barboza
Meira Junior. REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR DEMANDAS NA DEFESA DE
INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E UM DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. – É o Ministério Público parte legítima para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir
edilidade municipal a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualmente considerada, tal qual
se observa na espécie vertente. – As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer
desse entes federados, os quais, por força do artigo 196 da Constituição Federal, têm o dever de zelar pela saúde
pública mediante ações de proteção e recuperação. – É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o
fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde,
assunto no qual figura o fornecimento da medicação e das fraldas geriátricas ora em discussão, não cabendo,
todavia, o chamamento ao processo, especialmente quando se constitua em medida capaz tão somente de protelar
a efetivação da garantia do direito fundamental à vida. MÉRITO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS EMITIDOS POR HOSPITAIS VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Constatada
a imperiosa necessidade da aquisição de remédio e de fraldas geriátricas para paciente, que não pode custeá-lo
sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do
ente demandado em seu fornecimento, é direito do substituído buscar, junto ao Poder Público, a concretização da
garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Política. –
A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua
primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara,
inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa,
nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023341-14.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Paulo Wellson Neves Henriques. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3898).. POLO PASSIVO: Superintendente da Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos da Paraíba ¿ Sttp.. ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima. RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ATRAVÉS DE JORNAL OFICIAL E POR CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. - “ As convocações para provimento das vagas serão feitas por publicação no jornal
oficial do município e por meio de correspondência.” (Item 15.1.4 do edital). - Não tendo o impetrado procedido
a convocação do impetrante nos moldes previstos no Edital, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado
senão conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda a convocação do impetrante para
o provimento no cargo para o qual logrou aprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000909-72.2013.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luciano Paulo da Silva E Jose Paulo da Silva Filho. ADVOGADO: Jose
Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACUSADOS SUBMETIDOS A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA E CONFISSÃO DOS
RÉUS. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS SOPESADAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão
do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que os apelantes teriam
praticado o delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra
na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos
autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa
sustentou a tese de negativa de autoria para um dos réus e de desclassificação para lesão corporal gravíssima para
o outro acusado, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo,
assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante
editou condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério
trifásico estabelecido no Código Penal. 5. Desse modo, o juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e
atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não
cabendo qualquer mudança na pena fixada na sentença condenatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto
do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIA 06 DE JUNHO DE 2019 - 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - HORÁRIO: 9:00
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
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DANIEL LUCENA BRITO (OAB/PB 12.194) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA. ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO (OAB-PB 10.071) OBS.: ID 2472072 – SUSPEIÇÃO DO EXMO.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 14.05.19-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM, DEVENDO-SE SER CONVOCADO DESEMBARGADOR NA FORMA REGIMENTAL. PRESENTE A SESSÃO OS ADVOGADOS ÍTALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO EM FAVOR DOS AGRAVANTES E, RÔMULO PINTO DE LACERDA SANTANA, PELO AGRAVADO. 21.05.19-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 03 - APELAÇÃO Nº: 082123770.2017.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: MILTON
CARLOS DANTAS ADVOGADO: RODOLFO RODRIGUES MENEZES (OAB/PB 13655) APELADA: LARISSA
DANTAS DE ARAUJO, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA 14.05.19COTA: DECLAROU-SE IMPEDIDO, EM SESSÃO, O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. REJEITADA A PREFACIAL, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, SEGUIU-SE O VOTO DO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, PARA REDUZIR OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO PATAMAR DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. NA SEQUÊNCIA O DES. JOÃO
ALVES DA SILVA ACOMPANHOU O RELATOR, NESSE CASO, NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO QUORUM PARA O JULGAMENTO ESTENDIDO. PROVIDÊNCIAS LEGAIS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO RODOLFO RODRIGUES MENEZES, EM FAVOR DO APELANTE. 21.05.19-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM.
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 04 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 080054948.2017.815.0111 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS APELANTE: ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR FLÁVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO APELADO: JOSEFA ANA DE LIMA PEQUENO ADVOGADO: DIEGO GOMES DO REGO (OAB/PB 21641)
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 080474217.2018.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
PROCURADOR: LEONARDO VENTURA MACIEL EMBARGADA: NORMA MOREIRA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA (OAB/PB 10503)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 080294302.2019.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORA: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO EMBARGADA: ESTELA DA
COSTA LIMA
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 07 - AGRAVO INTERNO Nº: 0800849-81.2019.8.15.0000
ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR: SERGIO ROBERTO FELIX LIMA AGRAVADO: COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA - ME
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 08 - AGRAVO INTERNO Nº: 0807330-94.2018.8.15.0000
ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR: SERGIO ROBERTO FELIX LIMA AGRAVADO: LOJA DAS SOLDAS LTDA - ME
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 09 - AGRAVO INTERNO N. 0801651-89.2017.8.15.0000
ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO AGRAVADA: NEWFORT COMÉRCIO
DE RAÇÕES E FARINHA LTDA-ME.
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 10 - AGRAVO INTERNO Nº: 0800234-91.2019.8.15.0000
ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADORA: SILVANA SIMÕES DE LIMA E SILVA. AGRAVADO: R D M REPRESENTACOES E COMERCIO
LTDA – EPP, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801401-46.2019.815.0000
ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, POR SEUS PROCURADORES ADELMAR AZEVEDO REGIS, LEONARDO TELES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: RODOLFO GUSTAVO ROMÃO BERNARDO ADVOGADOS: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB/PB 16.877) E UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
(OAB/PB 8.445)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0802831-33.2019.815.0000. ORIGEM: 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8463) E
LEIDSON FLAMARION T. MATOS (OAB/PB 13.040) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TAVEIRA CRUZ, REPRESENTADO POR SUA GENITORA SAMARA CAROLINE TAVEIRA. ADVOGADO: HERIBERTO MELO DE LIMA
(OAB/PB 19986)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805721-76.2018.8.15.0000. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE:
DAURA BORGES DE SOUZA. ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER (OAB/PB 15750) AGRAVADO: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8463) E LEIDSON FLAMARION T. MATOS (OAB/PB 13.040)
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806428-44.2018.8.15.0000
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AGRAVANTE: EDILEUSA MENDONÇA DA
SILVA ADVOGADA: EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB/PB 8247) E MARIO MACIEL DA CUNHA (OAB/PB 3347)
AGRAVADO: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO (OAB/PB 3592) E OUTROS.
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 15 - APELAÇÃO Nº: 0006783-68.2013.8.15.2003 ORIGEM: 4ª
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB/PB 10.412) APELADO: VALDEIR DE SOUZA, VALDSON
JONATAS DE SOUZA SANTOS ADVOGADA: HERTHA FARIAS PEREIRA (OAB/PB 15557) E OUTROS
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 16 - APELAÇÃO Nº: 0800642-31.2017.8.15.0751 ORIGEM: 2ª
VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ADVOGADA: MANUELA SARMENTO (OAB/BA 18.454) APELADO: JAILSON DA CRUZ DE
LUNA ADVOGADOS: JOACIL FREIRE DA SILVA JÚNIOR (OAB/PB Nº 22.711) E IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (OAB/PB Nº 21.953)
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 17 - APELAÇÃO Nº: 0800013-49.2018.8.15.0031 ORIGEM:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) APELADO: RITA DE CASSIA DOS ANJOS, REPRESENTADA
POR SEU CURADOR PEDRO SOUSA DOS ANJOS ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO MARTINS SANTOS
(OAB/PB 17.291), LORENA DANTAS MONTENEGRO (OAB/PB 16.849) E ISADORA DANTAS MONTENEGRO
(OAB/PB 19.824)
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 18 - APELAÇÃO N. 0025519-33.2012.8.15.0011 ORIGEM:
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA JAQUELINE LOPES DE ALENCAR APELADO: LUZ DO SOL
MERCEARIA LTDA, REPRESENTADA POR SUA CURADORA ESPECIAL DULCE ALMEIDA DE ANDRADE
DEFENSORA: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 19 - APELAÇÃO Nº: 0803099-21.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
PROCURADOR: FLÁVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO APELADO: PERSONAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E BRINDES LTDA - ME
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 20 - APELAÇÃO Nº: 0801984-98.2016.8.15.0141 ORIGEM: 1ª
VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB-PE 26.687) APELADO: FRANCISCA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB-PB 23.314)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 080018720.2019.815.0000 ORIGEM: COMARCA DE CONDE AGRAVANTES: FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
LTDA. E OUTROS ADVOGADO: (ADV. PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB/PE 17.380), CARLOS
GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB/PE 19.067) E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB/SP 217.017) 21.05.19-COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR
JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. O EXMO. DR. ALEXANDRE
TARGINO GOMES FALCÃO AGUARDA..
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 21 - APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº: 080012639.2018.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM 1º APELANTE/RECORRENTE: IVANILZE
SOARES DA COSTA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB-PB N°. 17010) 2º
APELANTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/ PB 17.314A) APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0803813-81.2018.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: M. RAMOS
IMOBILIÁRIA LTDA, DANILO DE LIRA MACIEL E GRAZIELA LEAL CUNHA ADVOGADOS: ITALLO JOSÉ
AZEVEDO BONIFÁCIO (OAB/PB 14.291), LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PB 14.846) E
RELATOR: EXMO. JOÃO ALVES DA SILVA (PJE) 22 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº: 080041894.2017.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO
DO BACAMARTE ADVOGADA: JULIANA DO Ó TEJO E TORRES (OAB/PB 15.203) APELADO: JOSEVALDO
DAMIAO BEZERRA E OUTROS ADVOGADA: ELÍBIA AFONSO DE SOUSA RICARDO (OAB/PB 12.587)