TJPB 16/05/2019 - Pág. 47 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
ça quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “serviços de terceiros e promotora de
vendas”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010014-48.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WSSIHELIO BARROS VASCONCELOS. ADVOGADO(A/S): ALBERTO CAMPOS CATÃO, ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): ANDRÉA DANTAS XIMENES. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAÚJO E
SILVA – OAB/PB 19871 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para declarar a legalidade da cobrança a título de
Comissão de Correspondente Bancário, mantendo os demais termos da sentença, conforme
voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007755-80.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: SINGRID CAMELO PALMEIRA.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da tarifa denominada
Gravame, não havendo que se falar em devolução de valores cobrados a esse título e, ainda,
manter a sentença, nos demais pontos, acrescentando outros fundamentos, nos termos do
voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008051-05.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO -RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BASBOSA SILVA. ADVOGADO(A/S): ÍTALO FREIRE CANTALICE,
CAIO COSTA MEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma
simples, das tarifas de “seguro proteção financeira, serviços de terceiros e promotora de
vendas”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002763-42.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PERICLES COSTA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ANDRÉA DANTAS XIMENES. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAÚJO E SILVA – OAB/PB 19871 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, E O BEL ARTHUR DA COSTA LOIOLA- OAB/PB 13630 -ADVOGADO DA PARTE
AUTORA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
20% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000651-03.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): CELSO
MARCON -RECORRIDO: VICENTE ROBERVAL GURJÃO COUTINHO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a
legalidade da tarifa denominada Gravame, não havendo que se falar em devolução de valores
cobrados a esse título e, ainda, determinar que a restituição das tarifas denominadas “promotora de vendas”, “serviços de terceiros” e “seguro proteção financeira”, se dê de forma
simples, nos termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007797-32.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: THIAGO
PORTO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): EDVAL LEITE DE MACEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
sentença recorrida a fim de declarar a legalidade das tarifas de gravame eletrônico e seguro
proteção financeira, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas
de “avaliação de bem e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência,
por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300805168.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ KLEBER DE SOUSA ALVES. ADVOGADO(A/S): PAULO PORTO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): ANDRÉA DANTAS XIMENES. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAÚJO E
SILVA – OAB/PB 19871 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, reconhecer, ex officio, o
julgamento ultra petita, extirpando da sentença a parte da condenação que determina a devolução do “Serviço Contratados Junto a Terceiro” e da “Despesa com Formalização do Contrato”, e, no mérito JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, bem como para declarar
o RECURSO PREJUDICADO. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005969-30.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JAÍRA FERREIRA ALVES.
ADVOGADO(A/S): DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAÚJO E SILVA – OAB/PB 19871 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da
tarifa denominada Gravame, não havendo que se falar em devolução de valores cobrados a
esse título e, ainda, manter a sentença, nos demais pontos, acrescentando fundamentos, nos
termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001620-11.2012.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: RONELDA DE SOUSA SILVA.
ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES, ALEXANDRE LUCENA CAMBOIM -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de
gravame eletrônico, determinando a devolução, de forma simples, das tarifas de avaliação de
bem e, serviços de terceiros. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300020280.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO DIBENS S.A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA JUDITH DE LIMA. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO
DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): ANDRÉA DANTAS XIMENES. COMPARECEU O BEL. RODOLFO
LIMA DE ARAÚJO E SILVA – OAB/PB 19871 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Transcrito
e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão
feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º –
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As
partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
47
localizado na Rua João Francisco da Mota, nº 735, Bairro do Catolé, nesta cidade, medindo 27,50 m²
de ambos os lados, por 12,00m² de frente e fundos. Limitando-se frente com a rua João Francisco da Mota;
lado esquerdo com a residência pertencente a MARIA DE LOURDES SOUSA na mesma rua nº 735A; lado
direito com imóvel pertencente a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, na mesma rua nº 555;
aos fundos com residência pertencente a GILVAN FERREIRA DE MELO e NIZETE FERREIRA DE MELO,
Rua Cristina Procópio da Silva, nº 750. Ficando os eventuais interessados citados, advertidos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se a ação até final julgamento. E, para que ninguém
alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de
conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 15 dias do mês de maio de
2019. Eu, Jacinta de Fátima Moura Medeiros, Téc. Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CIVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo:
0801458-03.2015.8.15.0001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito, da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre
a ação supra, tendo como promovente ERMIONE DE ABREU MOREIRA, pelo presente CITA ANTONIO
CAMPOS FERREIRA e sua esposa SONIA MARIA DE ALMEIDA SANTOS e eventuais sucessores, BEM
COMO os eventuais interessados do seguinte: ERMIONE DE ABREU MOREIRA, requerentes, possui por
si, a posse mansa, pacifica e ininterrupta, há mais de 13 (treze) anos do Imóvel urbano localizado na rua
Neusa Brilhante, nº 66, Catolé, nesta cidade; limitando-se lado direito com o imóvel nº 72, pertencente a Ana
Rita Andrade Arruda, lado esquerdo com o imóvel nº 58, pertencente a Jefferson batista Santos e fundos
com terreno pertencente a CIPRESA. Ficando os citados, advertidos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, prosseguindo-se a ação até final julgamento. E, para que ninguém alegue ignorância, é
expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 13 dias do mês de maio de 2019. Eu, Jacinta de
Fátima Moura Medeiros, Téc. Judiciária, o digitei.
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (TRINTA) DIAS. O (A) DR. (A) CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER A ABIDERAMAN DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita uma Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 080868165.2019.8.15.0001 - PJE, em que é promovente ELZA SANTOS DA SILVA, brasileira, casada, do lar,
portadora do, RG/SSP/PB nº 1.235.432- 2º VIA e CPF/MF nº 468.574.434-91, residente na Rua Maria Guia da
Costa Figueiredo, nº 228, Itararé, Campina Grande – PB., e parte promovida, ABIDERAMAN DA SILVA,
acima qualificado, pelo que, fica o mesmo, devidamente CITADO(A) para querendo, contestar a Ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido de que em não sendo contestada a Ação no prazo legal,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. (as) Dr.(a) Cláudio Pinto Lopes – Juiz(a) de
Direito. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 15/05/2019. Eu,
Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080942769.2015.815.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 3ª vara de Familia Dr. Fábio José de Araújo
Oliveira, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao,
Processo Nº 0809427-69.2015.815.0001, requerida por JOSEFA VALDEVINO LINO, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 20/06/2018, na qual decretou,
com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do
CC, a interdicao de JOSÉ GLEYSON VALDEVINO LINO, portador(a) de enfermidades e de idade avançada,
que o(a) impossibilita de agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias
(INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso,
dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz de
Direito expedir o presente Edital, que sera publicado no Diário da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo
de 10 (dez) dias, na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Campina Grande - PB, 15 de maio de 2019.
Eu, Gevania Carlos de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr. Fábio José de Araújo Oliveira. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080891785.2017.815.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 3ª vara de Familia Dr. Fábio José de Araújo
Oliveira, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao,
Processo Nº 0808917-85.2017.815.0001, requerida por ANDRADINA PEREIRA PAIVA, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 31/08/2018, na qual decretou,
com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do
CC, a interdicao de ANTONIO DE MELO FILHO, portador(a) de enfermidades e de idade avançada, que o(a)
impossibilita de agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e
nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a
especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz de Direito expedir
o presente Edital, que sera publicado no Diário da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias,
na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Campina Grande - PB, 15 de maio de 2019. Eu, Gevania
Carlos de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr. Fábio José de Araújo Oliveira. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CIVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo:
0812190-09.2016.8.15.0001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito, da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre
a ação supra, tendo como promovente, pelo presente CITA RENÉ DE FIGUEIREDO CUNHA LIMA do
seguinte: VALMIR TEODOZIO DANTAS JÚNIOR, requerente, possui por si, a posse mansa, pacifica e
ininterrupta, há mais de 5 (cinco) anos de Imóvel rural situado na Rua Suassuna esquina com a Rua Padre
Ibiapina, apartamento 301, no 3º andar do Edificio Abdallah- Centro, nesta cidade de Campina Grande –PB,
limtando –se na frente com a Rua João Suassuna, do lado esquerdo de quem na rua olha para o imóvel
confronta com a Rua Pade Ibiapina, nº204 onde existe a entrada para o apartamento, do lado direito de quem
da rua João Suassuna olha para o imóvel com o prédio de número 144 de propriedade de Dona Maria da
Conceição Carneiro de Souza, e nos fundos com um terreno vazio s/n colado com o imóvel de número 144,
Espaço da Mulher, do Governo do Estado da Paraíba. Ficando os citados, advertidos para, querendo,
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se a ação até final julgamento. E, para que ninguém
alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de
conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 12 dias do mês de abril de
2019. Eu, Jacinta de Fátima Moura Medeiros, Téc. Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - 1ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO, em virtude da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP nº 012, levará
a HASTA PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL,, no dia 30 de maio de 2019, a partir das 13:00 horas,
no Deposito Judicial do Fórum Afonso Campos, sito a Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº,
Liberdade, Campina Grande/PB. O(s) bem(ns) apreendido(s) nos Autos de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO – Nº 0042851-37.2017.815.0011, em quem e vítima FRANCISCO ANDRADE e Réu(s) JOÃO
ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES AGRA e OUTROS, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da
avaliação em primeiro leilão. BEM(NS): 01 (um) automóvel FORD/COURRIER 1.6 L, placa MOP-2312/PB,
ano e modelo 2001/2001, cor vermelha. AVALIAÇÃO: R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 26 de outubro de 2018.
ÔNUS: Eventuais Débitos no Detran-PB. Outrossim, caso não haja licitantes no 1º leilão, fica designado o
dia 10 de maio de 2019, a partir das 13:00 horas no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço
vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente
ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou
adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor
arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS
DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis,
o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, licenciamento e gravames financeiro eventualmente
existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre
os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou
com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será
feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar
25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por
restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, confirmar os lances e recolher a quantia
respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam
intimados pelo presente Edital os Sr(a)(s). Réu(s) JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES AGRA e OUTROS
e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal,
bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), e seu(a) cônjuge
se casado(a) for, acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente,
que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os
devedores, ficam os mesmos desta forma intimados. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB,
aos 14 de maio de 2019. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CIVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo:
0806559-16.2018.8.15.0001 Ação: USUCAPIÃO. A MM. Juíza de Direito, da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre
a ação supra, tendo como promovente MARIA DE LOURDES SOUSA, pelo presente CITA os eventuais
interessados do seguinte: A autora vêm mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem
oposição e com “animus domini”, sobre o imóvel referente a um terreno com uma pequena edificação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
6517820188150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER ao acusado JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA, brasileiro, em união estável, pintor, nascido
em 07/02/1983, filho de Arlindo Ferreira e Maria Jorge Ferreira, anteriormente residente na Rua Aristides
Olimpo Maia, 91, Bairro Serrotão, Campina Grande-PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que
perante este Juízo tramitam os autos da AÇÃO PENAL n. 0000651-78.2018.815.0011, processo em que ele