TJPB 08/05/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
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dos em remoção, pelo critério de MERECIMENTO, devem efetuar suas inscrições através de Malote Digital para
a Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de maio de 2019, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EXTRATO-TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 018/2017-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.418-0 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA x DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA. - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência, previsto na cláusula sétima do Termo de
Cessão de Uso nº 018/2017, por mais 02 (dois) anos, a partir de 10/05/2019 a 10/05/2021. - INSTRUMENTO:
Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso nº 018/2017. - FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Terceira do Termo de
Cessão de Uso nº 018/2017. - João Pessoa/PB,23 de abril de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 01/2019, DE 07 DE MAIO DE 2019 - O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, IV, da Lei Estadual nº 9.316/
2010 e, CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos das rotinas administrativas; CONSIDERANDO que a descentralização dos serviços resulta numa maior rapidez na consecução das decisões administrativas; CONSIDERANDO finalmente as medidas de redução da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça,
em especial com o não preenchimento do cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, RESOLVE: Art. 1º.
Delegar ao Assessor da Vice-Presidência, Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães, matrícula nº 478.052-3, o
planejamento, organização e gestão administrativa do Gabinete da Vice-Presidência, ficando autorizado a: I –
realizar as atividades que atendam ao Vice-Presidente no desempenho de suas funções; II – controlar a
correspondência da Vice-Presidência; III – promover contatos com órgãos internos e externos, necessários às
atividades da Vice-Presidência; IV – agendar os compromissos do vice-presidente; V – assinar pedidos de férias,
licenças e afastamentos dos servidores lotados no Gabinete da Vice-Presidência; VI – controlar a jornada de
trabalho e a frequência dos servidores lotados no Gabinete da Vice-Presidência, reportando ao Vice-Presidente
eventuais problemas; VII – solicitar adiantamentos, nos termos do Ato da Presidência nº 061/2018, acaso
constatada a necessidade do Gabinete da Vice-Presidência; VIII – solicitar material de expediente, conforme a
necessidade do Gabinete da Vice-Presidência; IX – atender aos visitantes e aos servidores, prestando-lhes
informações e orientando-lhes sobre os assuntos tratados e afeitos à competência da Vice-Presidência; X –
exarar pareceres para subsidiar a tomada de decisões do Vice-Presidente; XI – organizar o material destinado à
participação do Vice-Presidente no Tribunal Pleno, quando em processos de sua relatoria; XII – praticar outros
atos eventualmente necessários à efetiva gestão administrativa de que trata a presente portaria. Art. 2º. Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2019. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio - Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça da Paraíba
EXTRATO-TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 018/2017-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.418-0 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA x DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA. - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência, previsto na cláusula sétima do Termo de
Cessão de Uso nº 018/2017, por mais 02 (dois) anos, a partir de 10/05/2019 a 10/05/2021. - INSTRUMENTO:
Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso nº 018/2017. - FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Terceira do Termo de
Cessão de Uso nº 018/2017. - João Pessoa/PB,23 de abril de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), qual
seja, R$ (...), em favor do credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do Rio do Peixe. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivemse os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 02 de maio de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
rio deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Passagem. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivemse os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de abril de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0101046-68.2005.815.0000 - CREDOR: ANA FRANCISCA MOREIRA VIEIRA ADVOGADO:
JOSÉ MATTHERON NOBREGA DE SOUSA - OAB/PB 7.498 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DE PASSAGEM
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS
PRECATÓRIO N.º 0001121-02.2005.815.0000 - CREDOR: ALCILENE FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO:
JOSÉ MATTHERON NOBREGA DE SOUSA - OAB/PB 7.498 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DE PASSAGEM
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 81. Observa-se que a credora MICHELLY DE ARAÚJO
BARRETO faleceu em 24.05.2012, conforme certidão de óbito de fl.72. Desta forma, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que providencie o provisionamento administrativo da quantia prevista nos
cálculos de fls. 81, qual seja, R$ (...) devidos a credora MICHELLY DE ARAÚJO BARRETO, em face do seu
falecimento, e para que não prejudique o pagamento dos demais requisitórios da ordem cronológica do município
de Passagem. Ressalte-se que os herdeiros/meeira da credora para receberem o crédito que fazem jus, deverão
juntar aos presentes autos, formal de partilha, na qual conste a cota parte devida a cada um deles, referente ao
crédito deste precatório. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Passagem. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
23 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000774-66.2005.815.0000 - CREDOR: MICHELLY DE ARAÚJO BARRETO ADVOGADO:
JOSÉ MATTHERON NOBREGA DE SOUSA - OAB/PB 7.498 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DE PASSAGEM
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019080714 Folga de Plantão/Servidor - Maria das Neves Cabral Duarte Batista; 2019074966 - Folga de Plantão/Servidor Katiene Souza do Nascimento: 2019079816 - Folga de Plantão/Servidor - Cristiane Silva Gonçalves; 2019081459
- Folga de Plantão/Servidor - Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega; 2018259621 - Férias/Interrupção - Fabiana
Henriques Brasilino Medeiros Lopes; 2018196424 - Edital de Vacância/Servidor - Fábio Brito de Faria
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018126420 - Anotação de Tempo de Serviço - Edivaldo Henriques Garcia; 2019019463 - Anotação de Tempo
de Serviço - Milena Andrade de Castro Cunha; 2018287167 - Pedido de Providências - Yeti Jerônimo Rodrigues
da Costa; 2017193173 – Diferença de Vencimentos - Paulo Andrey Queiroga Maciel
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019042453
- Dispensa de Ponto Eletrônico - Pollyana Costa Tavares Martins de Andrade; 2019079074 - Abono Permanência
- Saulo Guerra Barreto; 2018212477 - Banco de Horas - Adriana Porfírio Lino dos Santos; 2019036402 - Pedido
de Providências - Francisco Roberto Fagundes de Lima; 2019033148 - Pedido de Providências - Hermeson
Robson Soares da Silva; 2019074450 - Anotação de Tempo de Serviço - Paulo Sandro Gomes de Lacerda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018201072 - Edital de Remoção/Servidor - Kleyber Thiago Trovão Eulálio; 2019054219 - Pedido de
Providências - OAB PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019088497 Pedido de Providências - Rosimeire Ventura Leite e
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N.º 0001973-74.2015.815.0000 - CREDOR: ALMAIR BESERRA LEITE ADVOGADO: EM CAUSA
PRÓPRIA - OAB/PB 12.151 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º 4000106-75.2015.815.0000 - CREDOR: JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL ADVOGADO:
ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO - OAB/PB 6692 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.93. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos à fl.93, ou seja, R$ (...), em favor de JOSÉ AIRTON PEREIRA DE AMORIM, dando-lhes plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária
e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Monte
Horebe. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar
o pagamento do saldo remanescente. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de abril de 2019.” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0000307-58.2003.815.0000 - CREDOR: JOSÉ AIRTON PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO:
FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA OAB/PB 4952 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 107, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
apresentados na fl. 107, qual seja, R$ (...) sendo R$ (...) em favor da parte credora FARMÁCIA WILSON
LTDA, e o valor de R$ (...) a ser vertido, a título de honorários sucumbenciais, em favor dos causídicos DJALMA
SOARES GERMANO E EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA, dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Monte
Horebe. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de abril de 2019..” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0807607-04.2004.815.0000 - CREDOR(A): FARMÁCIA WILSON LTDA ADVOGADO (A): DJALMA
SOARES GERMANO OAB-PB N. 8.756 E EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA OAB-PB N. 8.540 DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), qual
seja, R$ (...), sendo R$ (...) em favor da credora (...), e a quantia de R$ (...) a título de honorários advocatícios
sucumbenciais devidos ao Bel. JOSÉ MATTHERON NOBREGA DE SOUSA, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitó-
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Assim, ao tempo em que ratifico todos os fundamentos
utilizados na decisão de fls. 18/20, estendo os seus efeitos para os casos narrados na petição de fls. 57
E 64/65, sustando a executoriedade das liminares proferidas nos autos dos processos 086239063.2018.815.2001, 0843140-78.2017.815.2001 E 0803345-58.2017.815.0031, até o trânsito em julgado das
respectivas ações.”
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0000184-98.2019.815.0000. REQUERENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. REQUERIDO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE JOÃO PESSOA E OUTROS. INTERESSADOS: LÍVIA KARINNE ARCANJO COSTA E
OUTROS. ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB/PB Nº 13.264), VILSON DE SOUSA E
SILVA (OAB/PB Nº 20.591) E JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB/PB Nº 12.326).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0001353-31.2014.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7539). APELADO: Farnesio Ramalho Lins. ADVOGADO: Paulo
Cesar Conserva (oab/pb 11874) E Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb 18.186). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição – Recurso
cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o
recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. É inaplicável o
princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso
adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. Vistos etc.Por tais razões, NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação cível interposto.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 2006443-51.2014.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL
- 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Catarina de Oliveira Fernandes Viana. ADVOGADO: Raphael
Correia G. Ramalho Diniz (oab/pb 17.314-a) E José Alves Cardoso. POLO PASSIVO: 3a.camara Civel do Tribunal
de Justica. INTERESSADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Rep. Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa
Mayer. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8223-a). PROCESSUAL CIVIL – Incidente de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ICMS – Pensão por morte – Prorrogação do benefício até 24 anos de idade –
QUESTÃO DE ORDEM – VIGÊNCIA DO NOVO CPC – IRDR – FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso em espeque,
porquanto o presente incidente de uniformização de jurisprudência é, na verdade, forma procedimental mais
simplificada que o IRDR, e sendo a matéria processual de aplicação imediata, tenho que o julgamento da
presente uniformização de jurisprudência está prejudicada em vista da vigência do Novo CPC. Questão de
ordem suscitada de ofício para não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência. Vistos etc. Diante
do exposto, suscito, ex officio, questão de ordem, para NÃO CONHECER do incidente de uniformização de
jurisprudência.
RECLAMAÇÃO N° 0000263-77.2019.815.0000. ORIGEM: CA TOLE DO ROCHA - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE:
Michele Lima Suassuna E Divan Caetano da Silva. ADVOGADO: Lauro Rosado de Oliveira (oab/pb 15.823).
RECLAMADO: Turma Recursal Permanente de Campina Grande. INTERESSADO: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876). PROCESSUAL CIVIL – Reclamação – Acórdão de
turma recursal – Requisitos de admissibilidade – Inexistência – Artigo 988 do Código de Processo Civil –
Inaplicabilidade – Descabimento do instrumento como sucedâneo recursal – Não conhecimento. - A reclamação