TJPB 10/04/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
substituto; 2019038043 - Oscar Roberto Silva Miranda - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de abril de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / SERVIDOR / CARGOS - 2019068898 - Assua Assima A A da Costa Agra de Mello - Técnico
Judiciário; 2019065813 - Bruna Guimarães Oliveira - Técnico Judiciário; 2019068679 - Eduardo Ferreira Targino da
Silva - Auxiliar Judiciário; 2019069190 - Francinato Silva Leon - Oficial de Justiça; 2019066378 - Francisco
Pereira de Almeida - Oficial de Justiça; 2019068880 - Higina Camila Lourenço O. Rangel - Oficial de Justiça;
2019015556 - Isabel Maria Basílio Crispim Londres - Técnico Judiciário; 2019048909 - Jefferson Rodrigues
Batista - Técnico Judiciário; 2019068130 - Magnoria Carneiro Dantas - Oficial de Justiça; 2019066589 - Maria
Dulcis Brasileiro Lima Montenegro - Técnico Judiciário; 2019067241 - Maria Yvette Magalhães Franca - Analista
Judiciário; 2019065985 - Rossandro Ferreira Gomes - Técnico Judiciário; 2019068084 - Soraya Carvalho da
Fonseca - Auxiliar Judiciário; 2019070536 - Tilon Mario Bezerra Gurgel - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / SERVIDOR / CARGOS - 2019067055 - Filomena de Fátima Carvalho N. de Freitas - Técnico
Judiciário; 2019052107 - Inácio Freire Filho - Oficial de Justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de abril de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
MATRÍCULA / SERVIDOR - 2018007077 - 476.359-9 - Vanderley Batista Silva. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,09 de abril 2019. Einstein Roosevelt
Leite - Diretor
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes
processos de Diárias: Processo/Interessado: – 2019.065.188-Agílio Tomaz Marques e 2019.067.436-José
Edgar de Souza
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. …), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, sendo R$ (…) em favor de
(…) e R$ (…) em favor do Bel. (…), cujos dados bancários se encontram indicados à fl. (…), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de
persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 02 de abril de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0358652-75.2002.815.0000 – CREDOR(A): DANIEL NERY DA FONSECA PINTO.
ADVOGADO(A): MAILSON LIMA MACIEL (OAB/PB Nº 10.732). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB 10.237). REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e por entender que a cautela perseguida pela decisão de fls.
(…), no que concerne aos honorários sucumbenciais, não mais persiste, determino a remessa dos autos
à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de dar continuidade aos pagamentos, efetuando, nesta
ocasião, à liberação do crédito que se encontra depositado judicialmente perante esta Corte de Justiça (fl. …),
a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ (…), devidamente atualizado, cabendo ao patrono (…) o
percentual de (…)% dos valores provisionados, e, ao causídico (…), os (…)% restantes, cujos dados bancários
se encontram indicados nas fls. (…), momento em que deverão ser procedidas, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e dos Impostos de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as
devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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PRECATÓRIO Nº 0381327-32.2002.815.0000 – CREDOR: ASSUP – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA
SUPLAN E OUTROS. ADVOGADO: ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA (OAB/PB Nº 10.367) E KÁTIA ARAÇARI
DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 6.965). DEVEDOR: SUPLAN – SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA (CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. …), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor do credor (…),
cujos dados bancários se encontram indicados à fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações
imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial,
até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 02 de abril de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802924-84.2005.815.0000 – CREDOR: PANTALIÃO SILVA LACERDA. ADVOGADO:
FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE (OAB/PB nº 4.952). DEVEDOR: MUNICÍPIO SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). No que tange aos honorários advocatícios contratuais, não
obstante o causídico ter colacionado o respectivo contrato, firmado com a parte credora (…), o § 2º do art. 5º da
Resolução nº 115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação
o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº
8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao
Tribunal”. Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual
perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, indefiro o pedido de fl. (…). Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório,
no valor previsto nos cálculos à fl. (…), ou seja, R$ (…), em favor do credor (…), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de (…).
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de março de 2019”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0999302-76.2006.815.0000 – CREDOR: ALCENOR ANDRADE CASTELO BRANCO. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE (OAB/PB nº 8808). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLEDADE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (…),
ou seja, R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…), e R$ (…), em favor do Bel. (…), a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais,
fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de (…). Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000093-91.2008.815.0000 – CREDORA: FLA VIANA ALVES DA SILVA. ADVOGADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SOLEDADE.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018211958
COMPRA / CONTRATAÇÃO - COMPRA/CONTRATAÇÃO Data da Autuação: 09/10/2018 Parte: BANCO DO
BRASIL e outros(1)
PRECATÓRIO Nº 1000075-24.2006.815.0000 – CREDOR: LUIZ SERAFIM DE SOUZA. ADVOGADO: MARCOS
PIRES DOS ANJOS BEZERRA (OAB/PB Nº 3.994) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CAPITAL).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019001422 Nomeação - Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Observa-se que a decisão de fls. (…) ao considerar que os valores deste
precatório se encontravam provisionados administrativamente há quase 05 (cinco) anos, julgou oportuno a
providência de atualização do valor, tendo por base a conta de liquidação apresentada pelo juízo da execução,
mesmo que com valores inferiores ao requisitado. No entanto, observa-se que, após várias tentativas, a parte
credora obteve acesso aos autos da execução e juntou cópia da conta de liquidação da contadoria do TJPB
com os valores corretos, nos termos do Ofício requisitório de fls. (…), de modo que foram realizados novos
cálculos, dois quais não houve contestação das partes, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize a liberação do crédito deste precatório, que se encontra depositado judicialmente
(ID nº …), nos valores previsto nos cálculos à fl. (…) de R$ (…), sendo R$ (…), em favor do credor (…),
a quantia de R$ (…) em favor de (…), e, R$ (…) devidos a título de honorários advocatícios, em favor
do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendose a devida declaração. Ressalte-se, por fim, que após efetuadas as liberações acima descritas, o saldo que
remanescer da conta judicial deverá ser transferido para conta judicial geral do Estado da Paraíba do TJPB que
será gerada após a migração das contas administrativas estaduais para contas judiciais. Após, determino que
o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, permaneça o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de abril de 2019” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019032493 - Aposentadoria - Edailton Medeiros Silva
PRECATÓRIO Nº 0903580-54.2002.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO E FRANCISCA
MARIA DE SOUSA FERREIRA. PROCURADOR: ROBSON DE PAULA MAIA (OAB/PB Nº 3.450). DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000039219.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministero Público do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Jurandi Gouveia Farias(prefeito de Taperoa). ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia, Oab/pb
Nº 14.610 E Outra. Vistos etc. De forma que, sendo este o atual entendimento deste Tribunal de Justiça, por seu
Tribunal Pleno, entendo por bem reformar a decisão agravada, reconhecendo, na hipótese sob disceptação, a
competência desta Corte de Justiça para processamento do presente caso. Publique-se e intime-se.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e por entender que a cautela perseguida pela decisão de fls.
(…) quanto aos honorários sucumbenciais não mais persiste, determino a remessa dos autos à Diretoria
de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de dar continuidade aos pagamentos, efetuando, nesta ocasião,
à liberação do crédito que se encontra depositado judicialmente perante esta Corte de Justiça (fl. …), a título
de honorários sucumbenciais, no valor de R$ (…), devidamente atualizado, cabendo ao patrono (…) o
percentual de (…)% dos valores provisionados, e, à causídica (…), os (…)% restantes, cujos dados bancários
se encontram indicados na fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e dos Impostos de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se
as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações
imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019068404 Férias/Transferência ou Acumulação - Lilian Frassinetti Correia Cananéa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019025404 SOLICITAR INFORMAÇÃOPRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019068228 Afastamento - Nilson Dias de Assis Neto
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019070899
- Férias / Interrupção - Audrey Kramy Araruna Gonçalves
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. João Benedito da Silva
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0016760-61.201 1.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Dibens Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ 17.314-a. APELADO: Maria Neide Silva. ADVOGADO: Jose Humberto Cassiano 11.093. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 205 DO CC/02 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE “DESPESAS OPERACIONAIS” E “DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES”.
ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “As ações revisionais de contrato
bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de