TJPB 26/03/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. 69), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora
MARIA LUZENI MARTINS DE SOUSA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 74, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de
persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de
Pequeno Valor, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam
tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de
março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100905-49.2005.815.0000 – CREDORA: MARIA LUZENI MARTINS DE SOUSA. ADVOGADOS: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB/PB 5.069) E JAKELEUDO ALVES BARBOSA (OAB/PB
Nº 11.464). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DIAMANTE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE ITAPORANGA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019055289 Designação - Juizado Especial Misto / Cajazeiras; 2019054729 - Folga de Plantão/Servidor - Mariano Bezerra
Neto; 2019021538 - Férias/Interrupção - Servidor - Maria de Fátima Araújo da Cunha; 2019053040 - Folga de
Plantão/Servidor - Danielle Tavares Belmont Gomes; 2019051964 - Folga de Plantão/Servidor - Júlia Christiane
de Aguiar Sousa; 2019050470 - Abono Permanência - Ivanilda Macauba Padre; 2019038963 - Folga de Plantão/
Servidor - Eliel Dantas de Amorim; 2019026698 - Anotação de Tempo de Serviço - Aderaldo Cosmo Guimarães;
2019053970 - Inclusão de Dependentes - Françoise de Paula Gomes Ferreira; 2019045961 - Folga de Plantão/
Servidor - Diego Márcio Gonçalves Fonseca; 2019015513 - Pedido de Providências - Maxilania Leite Tenório;
2019051340 - Folga de Plantão/Servidor - Amanda Pereira Carreiro; 2019051526 - Folga de Plantão/Servidor Ronise da Nóbrega Alves Araújo; 2019053808 - Folga de Plantão/Servidor - Rafaela Ivna Silva Moreira Fonseca;
2019048257 - Folga de Plantão/Servidor - Ricardo Fernandes Marinho; 2018286733 - Folga de Plantão/Servidor
- Eliel Dantas de Amorim; 2019055297 - Inclusão de Dependentes - Francivaldo Moreno Praxedes; 2019019949
- Férias/Interrupção - Servidor - Maria do Socorro de Araújo Sousa e Silva; 2019023118 - Férias/Interrupção Servidor - Alexandre Antônio Almeida de Melo; 2018278387 - Férias/Interrupção - Servidor - Rebeca Maria Nunes
Rabelo de Holanda; 2019051930 - Abono Permanência - Carmen Lúcia Fonseca de Lucena; 2018126663 Indicação de Substituto - Maxilania Leite Tenório; 2019011260 - Pedido de Providências - Izabele Auxiliadora
Fernandes do Nascimento Góis; 2019008645 - Férias/Interrupção - Servidor Françualdo Alves da Silva; 2019053111
- Folga de Plantão/Servidor - José Fálix de Morais N. Brandão da Silva; 2019022196 - Férias/Interrupção Servidor - Rebeca Maria Nunes Rabelo de Holanda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018066259 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Campina Comércio de Alimentos Ltda; 2018082924 Ressarcimento de Custas Judiciais - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; 2018057391 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Barroca Advogados e Associados; 2018066314 - Ressarcimento de Custas Judiciais
- Campina Comércio de Alimentos Ltda; 2018066291 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Campina Comércio
de Alimentos Ltda; 2019051567 - Folga de Plantão/Servidor - Daniela Kely Oliveira de Carvalho Sousa; 2018194736
- Ressarcimento de Custas Judiciais - TELEMAR Norte Leste S/A; 2018271611 - Pedido de Providências Anamércia Vieira de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019044560
- Pedido de Providências - Grupo de Amigos Diabéticos em Ação - GADA Cajazeiras; 2018280989 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Apple Computer Brasil Ltda; 2018104553 - Compra/Contratação - Gerência de Atendimento / Tribunal de Justiça; 2019056499 - Indicação de Substituto - Thazia Carolinne de Medeiros Borges Oliveira;
2017040552
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018201193 - Remoção de Servidor - José Milton Barros de Araújo; 2018215480 - Requisição de
Funcionário - 1ª Vara Cível da Capital; 2019005851 - Adicional de Qualificação - Isana Clarissa dos Santos Eloy;
2019042068 - Pedido de Providências - OAB/ PB; 2018218711 - Nomeação - Hyanara Torres Tavares de Souza;
2019030897 - Pedido de Providências – ENFAM; 2017102220 - Pedido de Providências - Maria Eduarda Borges
Araújo; 2019018841 - Autorização de Serviço - Meales Medeiros de Melo; 2019019359 - Pedido de Providências
- CNJ; 2019032151 - Pedido de Providências - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2019026420 - Pedido
de Providências - Ministério da Economia; 2018217712 - Pedido de Providências - Manoel Anizio do Nascimento
Neto Júnior; 2019030889 - Treinamento/ Capacitação - Jesse Haniel do Nascimento Batista
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018019658 - Gratificação de Insalubridade - Marcelo César Soares
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença
grave, devendo ser observada a ordem cronológica”. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009401-10.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, não tendo a causídica procedido ao destaque da verba
honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao
recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, INDEFIRO O PEDIDO. Por fim,
na hipótese de não atendimento, pelos credores, das diligências delineadas no início desta deliberação, determino, outrossim, que se AGUARDE a manifestação das partes interessadas, a fim de requererem o que entenderem de direito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0044238-43.2005.815.0000 – CREDOR: TELMA MARIA RODRIGUES DE MATOS E OUTROS.
ADVOGADO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB/PB Nº 8.432). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA (CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) em havendo saldo remanescente em favor da parte credora, o que
possibilita a compensação de créditos por ocasião do pagamento restante, determino que se observe a lei
municipal nº 317/93 que fixa a alíquota relativa à contribuição previdenciária em 4% (quatro por cento) e o período
a que se refere, bem como sua posterior alteração para 8% (oito por cento), conforme Lei nº 487/99, à fl. 136.
Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0803969-94.2003.815.0000. CREDOR: ENILSON FONTES. ADVOGADO: GENIVANDO DA
COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Dessa forma, após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 07 de fevereiro de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002552-42.2003.815.0000 – CREDOR: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora EVANGELISTA BARREIRO DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 08 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009341-37.2014.815.0000 – CREDOR: EVANGELISTA BARREIRO DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 1º de março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2008432-92.2014.815.0000 – CREDOR: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA. ADVOGADO:
MARCELO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora MARIA SALETE DE ARAÚJO MELO PORTO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 1º de março de
2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0254050-96.2003.815.0000 – CREDOR: MARIA SALETE DE ARAÚJO MELO PORTO. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO (OAB/PB Nº 791). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, NO EXERCÍCIO
DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.”
HABEAS CORPUS nº 0000229-05.2019.815.0000. IMPETRANTES: EDUARDO MAFFIA NOBRE (OAB/SP Nº
184.958), PEDRO PIRES (OAB/PB Nº 11.879) E HENRIQUE ZELANTE (OAB/SP Nº 276.895). PACIENTE:
ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CABEDELO.
HABEAS CORPUS nº 0000232-57.2019.815.0000. IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB/
PB Nº 11.008). PACIENTE: BRAZ PEREIRA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DA CAPITAL.
HABEAS CORPUS nº 0000230-87.2019.815.0000. IMPETRANTE: HUMBERTO ALBINO DE MORAES (OAB/PB
Nº 3.559). PACIENTE: ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S)
PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.”
HABEAS CORPUS nº 0000228-20.2019.815.0000. IMPETRANTE: JACKSON FLORENTINO PESSOA (OAB/PE
Nº 38.267). PACIENTES: EMERSON DOUGLAS DE SOUZA E SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S)
PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI 12.016/09 C/C 267, IV, DO CPC,
DENEGANDO A SEGURANÇA (ART. 6º, § 5º).”
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000227-35.2019.815.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000225-65.2019.815.0000. AGRAVANTE: SIMONE ALVES E OUTROS. ADVOGADO: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB Nº 5.672). AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CIRILO DA
ROCHA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE IOLANDA TRAVASSOS DA ROCHA. ADVOGADO:
WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB/PB Nº 8.682).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000088-23.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539).. APELADO: Josefa Ferreira Lopes. ADVOGADO:
Cícero José da Silva (oab/pb 5.919).. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDÊNCIA
— IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS —
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO
NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter
poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC
075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO; Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO,
nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
APELAÇÃO N° 0012651-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eduardo Gomes
Dantas. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7964).. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.ab/pb 9.378).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a
autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a
negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc.Ex positis, - DECISÃO:
NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.