TJPB 15/02/2019 - Pág. 33 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: MARLUCE MARCOLINO GUIMARÃES (Advs.: Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690 e Rinaldo Mouzalas
de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589). Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao
Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 74º) Apelação Criminal nº
0000383-79.2016.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: VALDIK ANTÔNIO DA SILVA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 75º) Apelação Criminal nº 000683006.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CARLOS ANTÔNIO
GALDINO ALVES FILHO (Defensor Público: Delano Alencar Lucas de Lacerda). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 76º) Apelação Criminal nº 000171208.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DÉRIC
BEZERRA DA COSTA (Adv.: Ricardo Wagner de Lima, OAB/PB nº 21.633). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 77º) Apelação Criminal nº 0000191-10.2017.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: PATRÍCIA LAYANE VIEIRA DA
SILVA (Adv.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556). 2º Apelante: COSMA RIBEIRO DA
SILVA (Adv.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 07.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 78º) Apelação Criminal nº 0038493-29.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: BRENO ALVES DA SILVA (Defensores Público:
Kátia Lanusa de Sá Vieira e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 79º) Apelação Criminal nº 0041461-32.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SANJOVAL ALVES DE OLIVEIRA (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito e José Celestino
Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 80º) Apelação Criminal nº
0000282-33.2017.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: LUAN DA SILVA
FERREIRA (Advs.: Anderson Marinho de Almeida, OAB/PB nº 21.569 e Priscila Cristiane André Freire, OAB/
PB nº 21.622). 2º Apelante: CARLOS GIOVANI PONTES DE VASCONCELOS (Adv.: Felipe Monteiro da
Costa, OAB/PB nº 18.429). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 81º) Apelação Criminal nº
0001900-57.2017.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelada: RAYANNY DE AMORIM VIEIRA (Defensores Públicos: Lydiana Ferreira Cavalcante e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Cota da Sessão do dia 07.02.2019:: “Retirado de pauta e
concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 82º) Apelação
Criminal nº 0007098-60.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: GLEDSON DE MELO MENDONÇA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº
5.444). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 83º) Apelação Criminal nº 001307278.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: ELENILSON
QUEIROZ DA SILVA (Adv.: Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº 19.422). 2º Apelante: JOEL CARVALHO DA
SILVA (Advª.: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 84º) Apelação Criminal nº 0008377-81.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WAGNER PAIVA
DE GUSMÃO DORTA (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Valberto Alves de
Azevedo Filho, OAB/PB nº 11.477 e Gustavo Botto Barros Félix, OAB/PB nº 11.593). Apelada: LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ (OAB/PB nº 11.151 – em causa própria). Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo
Leite Lisboa. O vogal aguarda. Fez sustentação oral a Adv.ª Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó”. 85º)
Apelação Criminal nº 0000352-37.2018.815.0000. Comarca de Aroeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSIVAN SANTOS DE ARAÚJO e JOSÉ JOSINALDO SANTOS DE ARAÚJO (Advs.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559 e Humberto Albino da Costa Júnior, OAB/PB nº 17.484). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente
sessão, às treze horas e cinco minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara
Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara
Criminal. Werana Moreno Luna - Supervisora da Câmara Criminal.
ATA DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos doze (12) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins
Beltrão Filho, Joás de Brito Pereira Filho, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, à época, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor
Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana
Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. Às nove horas, horário regimental, foi aberta a
sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE)
Habeas Corpus nº 0806756-71.2018.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante:
Raísa Cananéa Moreira. Paciente: ERISTONE FREIRE MARCOLINO. Julgado: “Ordem concedida, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”.2º - PJE) Habeas Corpus nº
0800305-93.2019.815.0000. 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Fábio Ramon Carvalho Remígio. Paciente: SÉRGIO ALBERTO BEZERRA CAVALCANTI. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
oral ministerial Unânime”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807368-09.2018.815.0000. Comarca de São João do
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Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paloma Meirelly de Queiroz.
Paciente: KAIO CALDEIRA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial Unânime”.4º - PJE) Habeas Corpus nº.0806322-82.2018.815.0000.
5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Carlos Magno Nogueira de Castro. Paciente: SAMUEL SANTOS DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”.5º - PJE) Habeas Corpus nº
0807022-58.2018.815.0000. 1ª Vara da comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Fernando José da Costa Tavares. Pacientes: EMANOEL ERIC CÂMARA e MARCELO
MARQUES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial Unânime”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 0805559-81.2018.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
Antônio Alves de Lima Júnior. Paciente: OSIAS BARACUHY CAVALCANTE NETO. Julgado: “Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial Unânime. Expeça-se salvo-conduto”.7º - PJE) Habeas Corpus nº 080009457.2019.8.15.0000. 2ª. Vara Mista da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Adriano Rodrigues Oliveira. Paciente: MARCÍLIO BARBOSA SOARES.
Julgado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime.
Comunique-se”.8º - PJE) Habeas Corpus nº 0800638-45.2019.8.15.0000 2ª. Vara Mista da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Adriano Rodrigues Oliveira. Paciente: MARCÍLIO BARBOSA SOARES. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 080005390.2019.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Edigar da Silva Luna. Paciente: DIOGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”.10º - PJE)
Habeas Corpus nº 0807470-31.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Aline da Silva Dias. Paciente: ALEXANDRO TAVARES DOS
SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, na parte conhecida, e prejudicada, na alternatividade, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial Unânime”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 080710829.2018.8.15.0000. Vara da Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Platini de Sousa Rocha e Henrique Tomé da Silva. Paciente:
ÍTALO ANDERSON MARTINS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”.PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR1º) Embargos
de Declaração nº 0001427-02.2014.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Embargante: DAMIÃO PEREIRA DE LIMA (Advs.: Adão Gomes da Silva Neto e outro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.2º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001568-33.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina
Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Conflito
não conhecido, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Correição
Parcial nº 0000024-73.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Corrigente: Ministério Público. Corrigido: Juízo de Direito da Comarca de Uiraúna. Julgado: “Deu-se provimento à correição, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do
voto do relator. Unânime”.4º) Embargos de Declaração nº 0008119-*733.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Embargante: IVAN SEBASTIÃO DE BARROS (Adv.: José Alberto Batista Martins). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.5º) Habeas Corpus nº 0001775-32.2018.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Gabrielly Mayara Guedes de Oliveira Henrique. Paciente: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos temos do voto relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0000924-90.2018.815.0000.
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Embargante: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.7º) Habeas Corpus nº 0001761-48.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Carlos Lira da
Silva. Paciente: JOSÉ JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem parcialmente concedida,
ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º) Embargos de Declaração nº 0002471-22.2015.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOSÉ ALBERTO ALEXANDRE E SILVA (Adv.: Jackson Rodrigues
da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos temos do voto relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão”.9º) Embargos de Declaração nº 0001751-82.2007.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: JUCIE MACIEL ALEXANDRE (Adv.: Juramir Oliveira de Sousa). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos não conhecidos, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º) Embargos de Declaração nº 0009678-63.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação Criminal nº
0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante:
VERIMARCOS MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante:
MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864).
3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº
14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864).
5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º
Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.:
Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018:
“Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para
reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para
afastar a condenação pelo crime de associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de
Almeida. O vogal aguarda. O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez
sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”.
Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”.
Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de suspeição do autor do pedido
de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio, que trará o voto na sessão
do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota
da Sessão do dia 12.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”.2º) Apelação Infracional nº
0001516-91.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista antecipada o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des. Ricardo Vital de Almeida
aguarda”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de
vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Após o voto do relator, que negava
provimento ao apelo, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que dava provimento parcial, pediu vista o Des.
Ricardo Vital de Almeida”.3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000934-37.2018.815.0000. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: HÉLIO PEDRO DA SILVA (Advs.: João Sousa da Silva Júnior, OAB/PB nº 16.044, Fabíola Marques
Monteiro, OAB/PB nº 13.099, Arthur Monteiro Lins Filho, OAB/PB nº 13.264 e outros). Recorrida: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao recurso,
pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda. Fez sustentação oral a Adv. Fabíola
Marques Monteiro”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.4º) Apelação Criminal nº 0023551-14.2009.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GUTEMBERG DE
SOUZA PEREIRA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que declarava extinta a punibilidade, pela
prescrição, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O vogal aguarda”. Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.5º) Apelação Criminal nº 0008377-81.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WAGNER PAIVA
DE GUSMÃO DORTA (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Valberto Alves de