TJPB 15/02/2019 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus
nº 0807155-03.2018.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Arionaldo Andrade de Oliveira. Paciente: GENÚBIA DE OLIVEIRA SANTOS. Cota da
Sessão do dia 29.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, concedida, em parte, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada
com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo para informar
e justificar atividades (inciso I); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (inciso IV); c)
recolhimento domiciliar às 22h nos dias úteis, finais de semana e feriados (inciso V); d) proibição de manter
contato com os corréus por qualquer meio de comunicação (inciso III); e) uso de tornozeleira eletrônica (inciso
IX), em desarmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ycaro Almeida. Oficie-se.”
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805969-42.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Washington de Andrade
Oliveira (OAB/PB 22.768). Paciente: JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA.Obs.: intimação do impetrante realizada
através de publicação do DJE em 23.01.2019. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807202-74.2018.8.15.0000.
3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Rafael Alex da Silva Torres (OAB/PE 35.417-D). Paciente: LUCAS THIAGO DA SILVA. Obs.: intimação do
impetrante realizada através de publicação do DJE em 23.01.2019. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº
0807366-39.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB nº 19.857) e Elenilson dos
Santos Soares (OAB/PB sob o n° 20.255). Pacientes: ZENAIDE DE OLIVEIRA LIRA e LUIZ GOMES DA SILVA.
Obs.: intimação do impetrante realizada através de publicação do DJE em 28.01.2019. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação
oral o Adv. Elenilson dos Santos Soares”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0806677-92.2018.815.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes:
Arthur Bernardo Cordeiro e Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. Paciente: FÁBIO BATISTA DE OLIVEIRA.
Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Arthur Bernardo Cordeiro”. 6º - PJE)
Habeas Corpus nº 0807283-23.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Luiz Pereira do Nascimento Júnior. Paciente: HILDO JOSIAS DE
SOUSA. Julgado: “Ordem prejudicada quanto ao pedido de cautelares e denegada pelos demais fundamentos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº
0807409-73.2018.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Impetrante: Maicom A. F. Vendruscolo (Defensor Público). Paciente: WEVERTON DANILO DE
MACIEL. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0806960-18.2018.815.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: José Rondineli Clementino da Silva. Paciente: MAX VANUTHY MEDEIROS DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 9º PJE) Habeas Corpus nº 0807402-81.2018.815.0000. 6ª Vara da comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Corsino Peixoto Neto. Paciente: CÍCERO FELIPE
SANTIAGO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 10º - PJE) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº
0805604-85.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Embargante: Edriano da Silva Araújo (Adv.: Flaci Costa Ramos). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0807236-49.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Antônio Rialtoam de Araújo.
Paciente: EDINALDO JUSTINO DE SOUSA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800085-95.2019.815.0000. 1ª Vara da comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Tiago Espíndola Beltrão. Paciente: ELTON SILVA SANTOS. Julgado: “Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Tiago Espíndola Beltrão”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº
0800119-70.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes d Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Isabel Pereira Lacerda e outro. Paciente: VICTOR RHAVELLY
PEREIRA DE LIMA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º)
Embargos de Declaração nº 0026891-16.201.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ANDERSON FERNANDES MARCELINO (Advs.:
Sheyner Yasbéck Asfora e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos
do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 002058505.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Embargante: KLEYTON DE ARAÚJO BEZERRA (Adv.: Francisco Hélio Bezerra Lavor). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 0001716-44.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Admildo Alves da Silva. Paciente:
CARLOS JÚNIOR NUNES DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos temos do voto relator, em desarmonia
com o parecer ministerial, determinando-se o encaminhamento dos autos à apuração das razões liberatórias
subscritas pela autoridade de primeiro grau. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 0001751-04.2018.815.0000. 1ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Moisés Duarte Chaves Almeida. Paciente: LUCAS FERREIRA CAVALCANTE. Julgado:
“Ordem denegada, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos
de Declaração nº 0021664-19.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: EWERTON THIAGO BEZERRA VENÂNCIO DE MENDONÇA (Adv.: João Alves do Nascimento Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação
Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1ºApelante: VERIMARCOS
MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO
PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante:
ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY
BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO
NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento
parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de
detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo crime de associação
criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor do pedido de vista
trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, em
favor de Ricardo Pereira do Nascimento”.Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido de vista trará
o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o
voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de
suspeição do autor do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio,
que trará o voto na sessão do dia 12.03.2019”. 2º) Apelação Criminal nº 0000002-57.2016.815.0311. 1ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público.1ºApelado: FELIPE VINÍCIUS NUNES ANICETO (Adv.:
Kelly Cordeiro Antas, OAB/PB nº 11.950). 2ºApelado: JOSÉ CAETANO DA SILVA COSTA MANDU JÚNIOR
(Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). 3ºApelado: RODOLPHO EDUARDO SOARES E SOUSA
(Adv.: Giovanni José de Souza Medeiros, OAB/PB nº 13.908). 4ºApelado: ANDRESON SIGISMUNDO ANDRÉ
(Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). 5ºApelado: SIDNEY ABBEL SERAFIM DOS SANTOS
(Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB nº 15.972-D). Assistente de Acusação: Hermógenes Braz dos Santos
(Adv.: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594). Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, a pedido
da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado,
a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia 24.01.2019:
“Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia
29.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão
do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”. Cota da
Sessão do dia 05.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”. 3º) Apelação Infracional nº 0000191-50.2017.815.0521. Comarca de Alagoinha.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.Apelante: menor, representado pela sua
genitora (Defensor Público: Felipe Augusto A. M. Travia). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
27
31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 4º) Desaforamento nº 0001273-93.2018.815.0000. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público. Requerido: Luís Alexandre dos Santos (Defensor Público:
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Exceção de Suspeição nº
0001107-47.2018.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Excipiente: Igor Diego Amorim Marinho (Advogado em causa própria, OAB/PB nº
15.490). Excepto: Andrea Costa Dantas Botto Targino, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Rejeitou-se a exceção, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º) Agravo em Execução nº 0001374-33.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: RAFAEL
FERREIRA DA SILVA (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Agravada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001513-82.2018.815.0000. Comarca de
Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
FRANCISCO PIRES DE SOUZA (Defensor Público: Raíssa Pacífico Palitot Remígio). Recorrida: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001460-04.2018.815.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
JOSÉ ILTON DOS SANTOS DE SOUZA (Adv.: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003).
Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0001435-49.2007.815.0461. Comarca
de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelantes: SÔNIA MARIA DE SOUZA e ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Adv.: Joacildo
Guedes dos Santos, OAB/PB nº 5.061). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação a parte das certidões, absolvendo-se em relação à derradeira, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 000072769.2009.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA BRAZ (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº
10.520). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, a pedido da defesa, para a Sessão do
dia 12.02.2019”. 11º) Apelação Criminal nº 0000074-88.2009.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: Ministério Público. Apelado: WILLIANS XAVIER DA SILVA (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB
nº 15.972). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0001019-58.2011.815.0391. Comarca de Teixeira.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
JOSÉ GIVANILDO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira Silva, OAB/PB nº 18.667). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 13º) Apelação Criminal nº 0001159-15.2014.815.0221. Comarca de São José de
Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CORREIA DE SOUZA (Adv.: Juvimário Andrelino Moreira, OAB/
PB nº 23.897). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0000599-33.2014.815.0881.
Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALDAIRAM ALMEIDA ALVES (Advª.: Dayany Alves
Moura e Assis, OAB/PB nº 23.396). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação
Criminal nº 0000374-45.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MIRANILDO
FERREIRA DA SILVA FILHO (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Wilmar Carlos de Paiva
Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 16º) Apelação Criminal nº 0013019-61.2014.815.0011. Vara
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DEUSALINO COUTO MOTA (Adv.: Flávio Aureliano da
Silva Neto, OAB/PB nº 12.429). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, afastada, de ofício, a prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 17º) Apelação Criminal nº 0002090-69.2015.815.0031. Comarca de Alagoa
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBEVALDO DE SANTANA LIMA (Adv.: Allison Batista Carvalho, OAB/
PB nº 16.470). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 18º) Apelação Criminal nº 000124315.2016.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSIVELTON PEREIRA
DA SILVA (Defensor Público: Eduardo Marinho Guedes Pereira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para
a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal nº 002403922.2016.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ EDUARDO DA
CRUZ LIMA (Advª.: Maria Angélica Figueiredo Camargo, OAB/PB nº 15.516). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,