TJPB 05/11/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001536-64.2017.815.2004. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DE INFANCIA E DA JUVENTUDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Akishigue Tanaka. ADVOGADO: Marcos Souto
Maior Filho (oab/pb 13.338-b). APELADO: A. R. D. T., Representada Por Sua Genitora Ibéria Ramalho Dias de
Araújo Maroja. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab /pb 8.463). CIVIL – Apelação cível – Ação de
autorização judicial de suprimento de vontade – Procedência – Viagem de menor ao exterior – Tempo determinado
– Estatuto da Criança e do Adolescente – Ausência de consentimento paterno – Suprimento – Melhor interesse
do menor – Autorização judicial – Insurgência dos artigos 83 e 84 da Lei 8.069/90 - Sentença mantida Desprovimento. - Nos termos dos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que uma criança
ou adolescente viaje para o exterior, desacompanhada dos pais, ou na companhia de apenas um deles, sem a
autorização expressa do outro, necessário se faz uma autorização judicial. - De acordo com o princípio do melhor
interesse do menos, deve-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade. O
menor, desse modo, possui o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais
e materiais. - Deve ser suprida judicialmente a declaração de vontade do genitor que, sem apresentar argumento
plausível, negue autorização para que a filha viaje em companhia da mãe ao exterior por tempo determinado, se
preservado o melhor interesse da criança. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001695-22.2013.815.0751. ORIGEM: BA YEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pe 21.714). APELADO:
Josue Serafim dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação cautelar de exibição de documento – Procedência do pedido - Ilegitimidade passiva – Documentos na
posse de terceiro - Irresignação – Sentença reformada – Provimento. - Na ação de exibição de documentos, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é constatada por meio da comprovação da relação negocial
entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001918-48.2010.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Joao
Tolentino Neto. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224) E Adriano Leite de Macedo
(oab/pb 12.595-b) e ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves (oab/pb 7639). EMBARGADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – 1os e 2os Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO. – É
de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). – Tendo a decisão embargada tecido
suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a desconstituição da sentença e julgamento
procedente do pedido deduzido na exordial, depreendendo-se dos embargos que pretendem os embargantes, na
realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de
declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os primeiros e segundos
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041415-29.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Josinete Barbosa Silva dos Santos E
Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização
de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento
há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da
Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão,
deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007809-63.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Bruno Pereira Santos E Outra. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538).. EMBARGADO: Construtora Rocha Cavalcante Ltda.
ADVOGADO: Aurora de Barros Souza (oab/pb 11.674-b).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000288-07.2016.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Nicolau da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa(oab/
pb 19.896). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva(oab/pb 19.830-a). APELAÇÃO
CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO. Os elementos expostos são de natureza fática sendo prescindível a manifestação de um expert para
certificar a existência ou não das circunstâncias para a configuração da litigância de má-fé. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão,
inexiste violação ao postulado da dialeticidade. MÉRITO. Litigância de má-fé configurada. Autora que ADQUIRIU
SERVIÇOS de telecomunicaçÕES. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. DESPROVIMENTO. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. Com essas
considerações, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença.
APELAÇÃO N° 0000336-15.2016.815.0401. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197). APELADO: Ana Patricia Rodrigues Barbosa. ADVOGADO: Edjarde Sandro
Cavalcante Arcoverde (oab/pb Nº 16.198). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. Juros de mora,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). Correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000340-23.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adailton Goncalves de Moura. ADVOGADO: Jailson Barros do
Nascimento (oab/pb Nº 10189) E Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928). APELADO: Itau Seguros S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a) E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Ausente dano indenizável, não há que se falar em indenização do Seguro
DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000373-90.2016.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Nicolau da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa(oab/pb 19.896). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva(oab/pb
19.830-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. Os elementos expostos são de natureza fática sendo prescindível a
manifestação de um expert para certificar a existência ou não das circunstâncias para a configuração da
litigância de má-fé. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. Como as razões
recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. MÉRITO. Litigância de má-fé configurada. Autora que ADQUIRIU SERVIÇOS de telecomunicaçÕES. Comprovação. Alteração
da verdade dos fatos. DESPROVIMENTO. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos
para conseguir objetivo indevido ou ilegal. Com essas considerações, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença.
APELAÇÃO N° 0000480-57.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sao Jose Piranhas. ADVOGADO: Procurador
Espedito Rodrigues de Holanda Neto. APELADO: Érica Daline Conceição Lima de Assis E Outros. ADVOGADO:
Paulo Sabino Santana (oab/pb Nº 9231). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGOS DE AUXILIAR ODONTOLÓGICO E TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA VERBA. LEI MUNICIPAL N° 21 1/2001. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Comprovada a
existência de disposição legal Municipal, assegurando aos servidores públicos a percepção do adicional de
insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado na perícia. V I S T O S, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de ofício do reexame necessário, e no mérito, por igual votação, negar
provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000316-92.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Roberto Sérgio Araújo de Assis
Representado Pela Defensora: Carmem Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/MATERIAIS MÉDICOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV , DA LEX MATER.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos/
materiais médicos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - O
princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Não configura
violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000652-96.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS
DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária de todos os entes da
federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem
servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso
à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno
acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não configura violação ao princípio da
separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas
visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001694-83.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras Representado
Pelo, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE
DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE
MEDICAMENTOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA
DAS MEDICAÇÕES NOS PROGRAMAS DO SUS. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO
ART. 536, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. - A responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange à
obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos, insumos ou suplementos aos
necessitados é matéria pacificada nos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser rejeitada as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam e de chamamento ao processo do Estado e da União, não havendo que se falar
em envio dos autos à Justiça Federal. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da
dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas,