TJPB 15/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0001053-95.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Ananere Maria Moreira da Silva Tejo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oab/pb Nº 11.589 E Outros. REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, defiro parcialmente
o pedido para restituição da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) e do pen-drive, de propriedade da Requerente, condicionada a devolução deste às condições impostas nesta decisão. Oficie-se a Superintendência da
Polícia Federal (SRPF/PB). P.I.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0001054-80.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Andrea Karina Moreira Tejo do Vale. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oab/pb Nº 11.589 E Outros. REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, defiro o pedido para
restituição da quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além do ipad e do pen-drive, de propriedade
da Requerente, condicionada a devolução destes às condições impostas nesta decisão. Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal (SRPF/PB). P.I.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0001072-04.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Francisco Rogerio Santiago Mendonca. ADVOGADO: Rafael Albuquerque Simoes, Oab/
pb Nº 21.227. REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, indefiro o pedido. P.I.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001244-64.201 1.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Lourdes da Silva Santos. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Maurício
Coimbra Guilherme Ferreira - Oab/mg Nº 91.811. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do
recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende a apelante deva ser
reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, na
época vigente. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECLAMO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
APELAÇÃO N° 0001261-10.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Iasmim Firmino de Souza, Representada Por Sua
Genitora. ADVOGADO: Alex Richard Souza do Nascimento - Oab/pb Nº 18.743. apelação. ação de cobrança.
acidente de trânsito. indenização de seguro dpvat. lesão sofrida pela promovente. reconhecimento. procedência
parcial. inconformismo da promovida. pressupostos recursais de admissibilidade. exame à luz do código de
processo civil de 1973. intempestividade. decretação de ofício. termo a quo para interposição. publicação da
sentença. inobservância. não conhecimento do recurso. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, ante a sua
intempestividade recursal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil vigente, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 001 1217-62.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Niedja de Fatima Correia de Melo. ADVOGADO:
Matheus Antonius Costa Leite Caldas - Oab/pb Nº 19.319. APELADO: Fundaçao dos Economiarios Federaisfuncef. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Extinção do processo com resolução do mérito. Irresignação da autora. Expurgos inflacionários. Decretação de
prescrição. Interregno de cinco anos. Configuração. Precedentes do superior tribunal de justiça e deste tribunal
de justiça. Desprovimento. - Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos
as prestações cobradas de entidade privada de previdência complementar, incluindo-se as diferenças dos
índices de correção monetária. - À luz do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar
provimento a recurso monocraticamente. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000705-77.2018.815.0000.
Recorrente: Damião Soares Gomes. Recorrido: a Justiça Pública. Intimação aos Beis. JOSÉ MARCÍLIO BATISTA
(OAB/PB nº 8.535) e OUTROS, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogados do recorrente,
regularizar sua representação processual, trazendo aos autos substabelecimento válido com assinatura de
punho, acompanhada da cadeia de procuradores, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054562-88.2014.815.2001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelante: Lindalva Ximenes Araújo de Souza e sua procuradora Cybele Ximenes
Araújo de Souza (Adv. Marcel de Moura Maia Rabelo – OAB – PB 12.895). Apelados: Herdeiros de Guimarães
Ferreira (Adva. Maria de Fátima de Lisboa – OAB – PB 4408). Intimação ao Advogado Marcel de Moura Maia
Rabelo – OAB – PB 12.895, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica
necessária das apelantes, para litigarem sob ao auspício da justiça gratuita, juntando extrato bancário de suas
contas-correntes dos últimos 03 (três) meses; declaração completa do imposto de renda do último ano, ou
quaisquer outros documentos que entender pertinente à demonstração do direito, nos autos do processo em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de
outubro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805707-92.2018.815.0000. Relator: Leandro dos
Santos. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Laura Vitória, representada por seus genitores Márcio Carvalho de França e Jislânia A. de Oliveira. Intimando o Bel. Caio César e Sousa
e Silva(OAB/PB 11.239), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019,
do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Regional de
Mnagabeira da Capital, lançada nos autos da Ação nº 0807154-23.2018.815.2003
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027756-55.201.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: JOSE DO ROSARIO SOUTO. Intimação à(ao) Advogada(o)
RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB – PB nº 211648; e Adv. SHEILA SODRE – OAB – PB nº 12685, a fim de,
dizerem se aderem ao acordo entre instituições financeiras e entidades de proteção ao consumidor, nos autos da
ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017830-16.2011.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: ATLANTICA OPERADORA DE TURISMO LTDA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
(Adv. DANILO DUARTE QUEIROZ – OAB – PB nº 10588). Intimação à(ao) Advogada(o) LUIZ AUGUSTO DA
F.CRISPIM FILHO; e ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL – OAB – PB nº 7414; e 11195, a fim de, no prazo legal,
apresentar contrarrazões aos termos do Agravo Interno, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001415-71.2014.815.0151. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: JOAO LUIZ NETO. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação à(ao) Advogada(o) PATRICIA LINS
DE VASCONCELOS; e SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB – PB nº 18902; e 20412, a fim de, no prazo legal,
dizerem se aderem ao acordo entre instituições financeiras e entidades de proteção ao consumidor, nos autos da
ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127001-68.2012.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: FRANCISCO ALVES DE FIGUEIREDO. Apelado: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL
(Adv. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – OAB – SP nº 98628). Intimação à(ao) Advogada(o) CANDIDO
ARTUR MATOS DE SOUSA – OAB – PB nº 3741, a fim de, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre a
questão de natureza preliminar pelo promovido/apelado às fls.100/102, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095011-59.2012.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: MARIA SONIA BORBOREMA AGRIPINO. Apelado: ESTADO DA PARAIBA, Representado por seu
Procurador; e PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação à(ao) Advogada(o) JOAO AGRIPINO VASCONCELOS MAIA – OAB – PB nº 917; e nº 482 A DF, a fim de, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre preliminar
arguida em contrarrazões, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000393-90.2014.815.0631. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: JOSE HERCULANO MARINHO IRMAO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
Intimação à(ao) Advogada(o) ALESSANDRA RAMALHO ROCHA – OAB – PB nº 19638, a fim de,no prazo 05
(cinco) dias, providenciar o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027756-55.2010.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Exma.Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: JOSE DO ROSARIO SOUTO. Intimação à(ao) Advogada(o)
RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB – PB nº 211648; e Adv. SHEILA SODRE – OAB – PB nº 12685, a fim de,
dizerem se aderem ao acordo entre instituições financeiras e entidades de proteção ao consumidor, nos autos da
ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-89.2008.815.0731. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
ORSERV – Organização de Serviços e Empregos Ltda. Apelado: Município de Cabedelo representado por seu
Procurador Yussef Asevedo de Oliveira. Intimação à(ao) Advogada(o) Andre Wanderley Soares 11834 – OAB –
PB, a fim de, no prazo 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro (§4º, art.1007 CPC),
sob pena de deserção, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042487-51.2013.815.2001 Relator: Doutor Onaldo00 Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Agravante: Banco
PAN S/A. Agravado: Edilza Soares de Azevedo. Intimação ao patrono: Andrei Vaz Nobre de Miranda (OAB/PB
17.232), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno interposto pelo Agravante,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 11 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041028-14.2013.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga,
convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: LUHAN STUDIO,
Apelado: ERICA KARLA ANDRADE DA SILVA, Intimação ao patrono: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO
(OAB/PB 10.705), na condição de patrono do Apelante, para, querendo, no prazo legal, demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão total da gratuidade judiciária para os fins da interposição de apelação,
na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a exemplo da juntada de extratos bancários ou outros elementos idôneos
e aptos à demonstração da hipossuficiência para o fim da dispensa prévia do preparo recursal, nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de
outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040831-06.2006.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: TUTTI PRONTI COM. DE ALIMENTOS LTDA, Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Intimação ao
patrono: MAURÍLIO LUCENA BRITO (OAB/PB 11.052), para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo
recursal, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 11 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001168-23.2007.815.0091 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: SUETÔNIO FERNANDES DA COSTA, Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Intimação ao
patrono: MARCONI LEAL EULÁLIO (OAB/PB 3.689), para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo
recursal, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 11 de outubro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800192-76.2018.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcante de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravada: JULIANA DUARTE MAROJA. Advogado: EYMARD DE ARAUJO PEDROSA, OAB/PB 9332. intimando
a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo de(05) cinco dias, de conformidade com os arts. 9º e 10º
do Novo Código de Processo Civil, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões
surpresa, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória
do Juiz de Direito da Comarca de Itaporanga, lançada nos autos do de número 0000728-50.2010.815.0211.
Gerência de Processamento, aos 11 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002617-27.2013.815.0181. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelantes: 1º – CLARO S/A (Advs. Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB - PB
14.401 e Pedro Henrique Abath Escorel Borges – OAB – PB 19.667). 2º – Gleysianne Kelly Souza Lira (Advogada
em causa própria – OAB – PB 15.844). Apelados: os mesmos. Intimação a Dra. Gleysianne Kelly Souza Lira
– OAB – PB 19.667 – advogando em causa própria, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o
original do petitório protocolizado no Tribunal sob nº 999.2018.P164561, que trata de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes ou apor sua assinatura, sob pena de não conhecimento. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 2018. Robson
de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2000483-51.2013.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGADO: Antonio Sergio Lopes. ADVOGADO:
Eugênio Gonçalves da Nóbrega - Oab/pb Nº 8.028. embargos de declaração nos embargos de declaração em
ação penal originária contra magistrado. apontamento de omissão. suscitação de ausência de enfrentamento
de incidência de preclusão sobre o ato jurisdicional alterado. questão jurídica não levantada por qualquer das
partes nem verificada de ofício. descabimento. indicação de contradição. alegação de equívoco na interpretação do art. 172, parágrafo único, do regimento interno do superior tribunal de justiça. situação que se
identifica como verdadeiro intento de reexame da matéria apreciada. impossibilidade pelo meio escolhido.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A ausência de enfrentamento de determinada questão
jurídica não constitui omissão, quando tal não fora levantada, em nenhum momento, por qualquer das partes
ou de ofício pelo julgador. - A correção da interpretação dado pelo órgão colegiado a respeito de certo
dispositivo regimental não constitui objeto de possível discussão em sede de embargos de declaração. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos manejados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000497-97.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Hermeson Alves Nogueira.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em
primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Hermeson Alves Nogueira, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000498-82.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Luiz Gonzaga Pereira de Melo
Filho. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍ-