TJPB 24/09/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0001312-47.2005.815.0000. CREDOR: SEVERINO PEDRO DOS SANTOS. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101006-86.2005.815.0000. CREDOR: AVANI SOUZA DANTAS. ADVOGADO: ALBERDAN
JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101022-40.2005.815.0000. CREDOR: MARIA EDGEUSA MAGNA SILVA. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100987-80.2005.815.0000. CREDOR: RITA ANA SILVA DA COSTA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100992-05.2005.815.0000. CREDOR: LUIZ FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101020-70.2005.815.0000. CREDOR: UBENES MARCOS CORREIA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101011-11.2005.815.0000. CREDOR: SEVERINO ANTÔNIO DE CARVALHO. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101018-03.2005.815.0000. CREDOR: MARIA JOELMA DE MORAIS FIDELIS. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101023-25.2005.815.0000. CREDOR: LEIDIANE JUNIOR DA SILVA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100997-27.2005.815.0000. CREDOR: OSVALDO FAUSTINO DOS SANTOS. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE[
PRECATÓRIO N.º 0101025-92.2005.815.0000. CREDOR: ZENEIDE RICARDO COELHO. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100967-89.2005.815.0000. CREDOR: PAULO LUIZ RAMOS. ADVOGADO: ALBERDAN
JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100983-43.2005.815.0000. CREDOR: EDILENE MARIA DA SILVA SOARES. ADVOGADO:
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101008-56.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DA GUIA SANTOS. ADVOGADO: ALBERDAN
JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100986-95.2005.815.0000. CREDOR: MARIA ROSA CIRIACO BATISTA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0101017-18.2005.815.0000. CREDOR: ILMA COELHO DA SILVA. ADVOGADO: ALBERDAN
JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
PRECATÓRIO N.º 0100996-42.2005.815.0000. CREDOR: SEVERINA MARIA RODRIGUES. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA OAB/PB 1767. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.À fl.155, a Gerência de Finanças e Contabilidade deste Tribunal informa haver divergência
quanto ao nome do credor, razão por que deixou de proceder ao pagamento do presente crédito. De fato,
infere-se que a parte dispositiva da decisão proferida à fl.151 constou, equivocadamente, como beneficiária ROSELITA PAULO DA SILVA, em vez de IRINEIDE MOREIRA DE SOUSA. Desse modo, chamo o
feito à ordem, retificando a referida decisão, nos seguintes termos: ”Inicialmente, em face da não
contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.139 e
143.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório em favor de IRINEIDE MOREIRA DE SOUSA, no valor previsto nos cálculos à fl.143,
(...), na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.142, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Araçagi.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.”João Pessoa,
03 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0004684-72.2003.815.0000. CREDOR: IRINEIDE MOREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: JOSEILSON LUÍS ALVES OAB/PB 8.933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.85/86.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos às fls.85/86, (...), a ser rateados igualitariamente entre os credores VALDIR FRANCISCO DA
SILVA, VALDILENE DA SILVA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA e VALDEMIR FRANCISCO DA SILVA.Alerto
a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de Indenização nº120.1999.002069-1, razão por que
determino que seja observado pelo setor competente eventual isenção fiscal, na forma da lei, abstendose, se for o caso, de proceder às retenções referentes ao IR, bem como contribuição previdenciária. Na
hipótese de não haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo o
setor competente efetuar o pagamento parcial até o limite dos cálculos à fl.85/86, e em estrita
observância à ordem cronológica dos precatórios do Município de Araçagi, resguardando-lhe o
direito de receber, posteriormente, eventual saldo remanescente. Não havendo as informações nos
autos para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento integral
do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de agosto de 2018”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0002069-51.1999.815.0000. CREDOR: VALDIR FRANCISCO DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO(S): AGILVAN LORIS DA SILVA COTTA E OUTRO OAB/PB 6.876. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
ARAÇAGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇAGI
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018190284 Férias Concessão / Magistrado - Kátia Daniela de Araújo; 2018081760 - Progressão/Promoção Funcional - Karla
Simone Castro de Morais Deon; 2018152447 - Liberação de Pagamento - Luciano do Nascimento Silva; 2018152422
- Liberação de Pagamento - Rodrigo Costa Ferreira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018182564 - Diferença de Vencimentos - José Ventura Filho; 2018181678 - Diferença de Vencimentos Humberto Bezerra Cavalcanti; 2018183039 - Diferença de Vencimentos - Holimar Medeiros da Costa; 2018184437
- Diferença de Vencimentos - Hercília Maria de Sousa Pires; 2018185052 - Diferença de Vencimentos - Valdirene
Pereira Alves Teodósio; 2018182982 - Diferença de Vencimentos - Marconi Holanda da Silva; 2018183194 Diferença de Vencimentos - Alan Rigo de Almeida; 2018181643 - Diferença de Vencimentos - Carlos Alberto
Batista Hardman
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017183734
- Pedido de Providências - José Jackson Guimarães; 2018085998 - Desistência de Curso - Adalberto Sarmento
de Lima Silva; 2018148208 - Auxílio Funeral - Rafael Muniz Machado
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018154114 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça ; 2018169204 - Pedido de
Providências - Gilvan Caetano Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer retro do Juiz Auxiliar desta
Presidência, designo o Oficial de Justiça Francisco Joselias Filgueiras Resende, lotado na Central de Mandados
da Comarca de Brejo do Cruz, para exercer suas atividades de forma cumulativa, em caráter excepcional e
precário, 02 (duas) vezes por semana, pelo período de 03 (três) meses, na Comarca de São Bento-Pb. Publiquese.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018184515 - Pedido de Cooperação - 9ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000466-02.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Josmar Lopes de Mendonca E Outros. ADVOGADO: Giovanna P. de Albuquerque Bezerra
(oab/pb 13.531) E Outros. Vistos etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário
nº 591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de
todos os processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção
das ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso,
até ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo,
devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003338-78.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. APELANTE: Municipio de Bayeux, APELANTE: Giselia Maria de Lira Inocencio. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes, Oab/pb 1.663 e ADVOGADO: Marcos Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRETENSÃO EM RECEBER
VERBAS SALARIAIS – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA SUBMETIDA AO
INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA —CONTRATO NULO — PRECEDENTES — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO
DE AMBOS OS RECURSOS. – “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade
e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” — No tocante ao prazo prescricional,
o Superior Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento
do ARE nº. 709.212/DF, decidindo que essa pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à decisão, para garantir que o prazo iniciado antes do referido julgamento (18 de
fevereiro de 2015), permaneça de trinta anos, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. Vistos, etc. DECISÃO: Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PARTE AUTORA, para reconhecer
a prescrição trintenária para o FGTS. DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO, para determinar
o pagamento apenas do FGTS e do saldo salário, nos termos do art. 932, V, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008279-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer Oab/pb 15.074. APELADO: Maria das Neves Nunes da Silva.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A
PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos oficial e apelatório, apenas para determinar que
o pagamento das diferenças do anuênio e do adicional de inatividade devem observar o período correspondente
entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional
quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070980-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. RECORRENTE: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Vânia de Farias Castro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros.
RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Vânia de Farias Castro. APELADO: Clodomiro Araujo de Lucena. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. - REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE
MILITARES E ADICIONAL DE INATIVIDADE ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E PROVIMENTO
NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio,
não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz,
julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que
o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na lei nº 9.703/2012...”. RECURSO ADESIVO — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL— POSTULAÇÃO DE DIREITO FORA DOS AUTOS — FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE TENDEM A PIORAR A SITUAÇÃO DO
RECORRENTE — NÃO CONHECIMENTO. — Em razão da discussão de tema que está fora dos pedidos do autor
na inicial, verifica-se estar presente a ausência de interesse recursal quando este pleiteia novo direito a partir de
recurso apelatório. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar o marco do congelamento com a MP
nº 185/2012, mantendo a sentença em seus demais termos. No que tange ao Recurso Adesivo, não conheço do
mesmo, ante a fata de interesse de agir do recorrente.
APELAÇÃO N° 0023114-73.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de Afonso Macedo Por Sua Inventariante, APELANTE: Cagepa Cia
de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Sérgio Nicola Macedo Porto (oab/pb - 13.250 ) e ADVOGADO:
Allisson Carlos Vitalino (oab/pb - 11.215 ). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL PARTICULAR PRODUZIDO EM TERRENO DIVERSO DA LIDE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL FUNDADA NO LAUDO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. A sentença desfavorável ao promovente foi prolatada com base em laudo
pericial particular de “Avaliação Mercadológica” elaborado a partir terreno localizado no bairro de Tambaú, quando
o terreno objeto da lide localiza-se no bairro de Altiplano, sobre o qual a parte sequer se manifestou, restando
patente a nulidade da decisão. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, de ofício, ANULO a sentença, restando
prejudicados os recursos.