TJPB 10/09/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual,
bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração
desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª
Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0010197-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a. APELADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de
prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a
demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de
Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0015432-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18.125-a.
APELADO: Josiane Teixeira da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10.244. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DISCUSSÃO RESTRITA À CORRETA FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 426 E 580, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO
APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO
DANOSO. JUROS QUE DEVEM FLUIR APENAS QUANDO DA CITAÇÃO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, APENAS PARA ATRIBUIR EFEITO INTEGRATIVO. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (STJ - Súmula 426, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso.” (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/
2016) - “Os embargos produzem o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar
a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou
incompleta.” (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ATRIBUIR EFEITO INTEGRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010387-96.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/
pb 18.808. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Fábio Luiz Avelar Domigos Filho E Maria de
Fátima Pereira da Cunha Souza. ADVOGADO: Thamisa Santa Cruz Martins de Queiroz Antonio Oab/pb 15.724.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INDEVIDOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTARQUIA
EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09. QUESTÃO
NÃO SUSCITADA PELA REQUERENTE NAS FASES ANTERIORES DO PROCESSO. DIPLOMA NORMATIVO
QUE TRATA DE QUESTÃO ESTRANHA AO DEBATE TRAVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura apontados. - “1. A parte
embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para
tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações
e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às
razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000;
Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015;
DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordinase apenas à existência de previsão legal. - O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se
confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009. Embora as duas vantagens
pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. - O Plenário do Supremo concluiu o
julgamento do RE 870947-SE, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento da Taxa
Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório, adotando, o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e dar parcial provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000760-71.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
10204). APELADO: Jucier Vieira Herculano. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes Ugulino (oab/pb 5843). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE CARGO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO DECLARADO NULO POR INFRINGÊNCIA
AO ART. 21 DA LRF - 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO PLEITO ELEITORAL. CONCURSO HOMOLOGADO
QUASE TRÊS ANOS ANTES DO REFERIDO PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DA
DESPESA TOTAL COM PESSOAL REINTEGRAÇÃO IMPOSITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –Somente pode ser decretada a nulidade do ato de nomeação quando conjugadas duas condições:
nomeação nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato que provoque aumento da despesa total
com pessoal. – Aos concursos homologados até o início do prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pleito
eleitoral, não incide a vedação contida no parágrafo único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. – Não
havendo prova de que o Município tenha ultrapassado o limite de gastos com pessoal, bem como que tenha
ocorrido processo administrativo anterior a exoneração, mostra-se legítima a nomeação e continuidade da Autora
no cargo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001050-07.2016.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Luzia Araujo dos Santos Morais. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho (oab/pb 22528). APELADO:
Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S.a .. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves (oab/pb 22.528). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE
NO PROCEDIMENTO. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de
gerar indenização por dano moral, mormente considerando quando a concessionária de energia elétrica agiu no
exercício regular do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios na fiscalização, de inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito ou ameaça
de corte no fornecimento de energia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006692-06.2013.815.0571. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruna Regina de Andrade Cabral Gomes (oab/pb 21.404). APELADO:
Valdilene da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR. REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REFORMA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Para
a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os parâmetros do art. 85 do CPC, especificamente, o § 3º, que estabelece critérios para os casos em que a Fazenda Pública é parte. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019037-45.2007.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande - Cdl. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb 13260).
APELADO: Josivan de Freitas Menezes. ADVOGADO: Telmo Fortes Araújo (oab/pb 2431). APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. MARCAÇÃO DE LUMINÁRIA, ABERTURA E REPOSIÇÃO DE ARAME E CHUMBAÇÃO COM GESSO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA
DEMANDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não tendo a parte demandada se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente de ter pago
os valores reclamados, resta incontroverso o inadimplemento dos serviços prestados, impondo-se a manutenção da sentença combatida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000151-35.2013.815.0351. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Eunice da
Silva Rabelo. ADVOGADO: Walter Higino de Lima Oab/pb 6245. APELADO: Pedro Barbosa de Lima Neto.
ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva Oab/pb 6974. CIVIL. Família. Exoneração de Alimentos.
Pensão de ex-cônjuge. Alimentanda com mais de 60 anos de idade. Sentença de procedência. Inalterada
incapacidade laboral. Decorrido 16 anos entre a fixação da pensão e o pleito exoneratório. Provimento do recurso.
- A pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial da alimentanda para o
trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração; ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade
e, no mérito, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0031026-63.2005.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Adalberto
Rocha. ADVOGADO: Maurício Lucena Brito - Oab/pb 11.052 E Outros. APELADO: Maria Jose Barbosa de Araujo.
ADVOGADO: Antônio Barbosa de Araújo - Oab/pb 6.053 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por
Danos Morais. Constituição fraudulenta de empresa em nome de empregado. Dívidas fiscais e inscrição em
cadastros de inadimplentes. Direitos da personalidade afetados. Dano moral evidenciado. Indenização devida.
Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de
indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento
psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Devidamente comprovada a utilização, de forma
indevida, por meio de ardis e artimanhas, do nome de empregado para abertura de firma, transferindo-lhe
ilegalmente responsabilidade tributária por imposto por ele não devido, e bem assim, sua inscrição em cadastros
de inadimplentes, a reparação é medida que se impõe. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em
conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para
condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000149-23.2015.815.0601. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva (oab/pb 21.055). APELADO: Paula Francinete Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS POR DIPLOMAS NORMATIVOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O direito ao
APELAÇÃO N° 0032403-59.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Iraci Palmeira da Costa Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 10.729-e). APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Luiz Felipe Araújo. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL. REQUISITOS DO ART.
3º DA EC Nº 47/2005 C/C ART. 49, § 5º, III, DA CF. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/
2005 c/c art. 40, § 5º, III, da Constituição Federal implica na impossibilidade de concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição para um profissional do magistério. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0050571-41.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463).
APELADO: Joao Fidelis da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nóbrega (oab/pb 5520). AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NÃO HABILITADA NOS AUTOS.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVA
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o recurso apelatório foi interposto sob a égide do CPC/2015 e não
preencheu os requisitos de admissibilidade, especificamente, porque a advogada subscritora não estava habilitada nos autos à época da interposição do apelo, impõe-se o seu não conhecimento. - Não sanado o defeito no
prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0057821-91.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: José Osmário de Lima. ADVOGADO: Lucrecia Formiga Bandeira (oab/pb
7879). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO OU EFEITO DE INVERTER O ÔNUS
DA PROVA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO
OPE IUDICIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. DESPROVIMENTO. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor. Entretanto, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve
analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, tais como a verossimilhança
das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência daquele que consome. - Segundo a regra
estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.