TJPB 06/09/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
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- Georgiana Coutinho Guerra Formiga - Dispensa do ponto eletrônico; 2018180208 - Ojania Kenia Ferreira Lucas
- Dispensa do ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 05 de setembro de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE Diretora de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO - 2018090131 - Danillo Oliveira da Silva - Indicação de substituto; 2018176308 - Lívia
Roxanne Carneiro Lago Bacelar - Auxílio-natalidade; 2018178764 - Maria do Socorro Pereira Vieira - Exclusão de
dependente; 2018176009 - Marília Medeiros de Amorim - Auxílio-natalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de setembro de 2018. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE Diretora de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU os processos abaixo relacionados: PROCESSO / MATRÍCU LA / SERVIDOR - 2018173434 - 476.751-9 - Fernando de Medeiros Fernandes; 2018178676 478.110-4 - Lidiane Sonale Rocha Ferreira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa,05 de setembro de 2018. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão
de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos : PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018179988FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO-Ana Christina Soares Penazzi Coelho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos : PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018179824PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Kleyber Thiago Trovao Eulalio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos : PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017096702-AGUARDANDO DEFINIÇÃO-FELIPE FRITZ BRAGA-2018175127-ESTÁGIO-SARA
LEITE FRAGOSO COSTA-2018157651-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2018068545-TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO-Eduardo Jose de Carvalho Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos : Processo/Assunto/Interessado: 2018179656 – Férias Cláudio Antônio de Carvalho Xavier; 2018110793 - Redução Carga Horária - Livia Lobo de Britto Miranda;
2018179849 – Férias - Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2018152828 -Progressão/Promoção Funcional - Marily
Cileide de Barros Medeiros; 2018165153 - Licença Tratamento de Saúde - Virgínia Gaudêncio de Novais;
2018176898 - Folga de Plantão - Maria Carmen Costa Ferreira Neri; 2018179138 - Folga de Plantão - Rejane
Oliveira Galvao; 2018178916 - Folga de Plantão - Maria Albaneide de Sousa Oliveira; 2018156933 - Anotação de
Tempo de Serviço - Marcos Vinícius de Farias Brito;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos : Processo/Assunto/Interessado:2018175006 - Pedido de Providências - Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos : Processo/Assunto/Interessado: 2018178650 - Feriado
Municipal - Jailson Shizue Suassuna; 2018083187 - Pedido de Providências - Ana Paula Correia de Albuquerque
da Costa;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018123896 - Pedido de Providências - Maria Madalena Abrantes Silva; 2018152004 - Pedido de Providências Renato Levi Dantas Jales;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018178287 Designação - Anne Viana Carneiro Tavares de Lyra; 2018170544 - Abono Permanência - José Romildo Vieira da
Silva; 2018165065 - Indicação de Substituto - Manoel Anizio do Nascimento Neto Júnior; 2018136832 - Auxílio
Moradia - Diego Garcia Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018181129 Diária - Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018137737 - Pedido de Providências - Maria de Fátima Alves da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer exarado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência, determino a designação de dois Oficias de Justiça de outras comarcas, em caráter
precário e excepcional, pelo prazo de 03 (três) meses, durante dois dias na semana, para exercerem suas
atividades na comarca de São Bento/RN, devendo uma das designações recair na pessoa de Francisco Joselias
Filgueiras Resende, que já prestou esse serviço anteriormente. Publique-se.” No seguinte PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018173223 - Pedido de Cooperação - Comarca de Marcelino Vieira/RN
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
PELO TCE CONTRA GESTOR MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA DA EDILIDADE ESTATAL. 1ª APELAÇÃO: MULTA APLICADA COM CARÁTER PUNITIVO POR MAU PROCEDIMENTO DO
GESTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA nº 43 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA A DO
CPC. 2ª APELAÇÃO: PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PREJUDICADO EM
FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. 1- Em recentes julgados o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
reafirmado a sua jurisprudência que estabelece ser da competência dos Estados-membros, através de sua
Procuradoria, a execução de multas impostas pelo TCE, mesmo que contra gestores municipais, na medida em
que o produto daquela arrecadação deveria ser revertida ao ente estatal que mantém a Corte de Contas. 2- A
natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário,
não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau
procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se
vincula o órgão sancionador. 3 - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade de credor de tais valores, sendo
estes, por disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal,
instituído pela Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e aprimoramento do controle
externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas. 4 - PROVIMENTO DA 1ª
APELAÇÃO E 2ª APELAÇÃO PREJUDICADA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a” do
novo CPC, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, a fim de reformar a sentença recorrida, declarando a
legitimidade ad causam do Estado da Paraíba para figurar no polo ativo da presente Ação de Execução Forçada,
determinando que o Magistrado singular dê prosseguimento ao processo, aproveitando todos os atos produzidos
até a prolação da sentença, assim como JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO, em face da reforma da
sentença prolatada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001279-39.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: A. J. de Q. S., Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora,
Edilânia de Queiroz Lima Sales ¿. ADVOGADO: José Ayron da Silva Pinto (oab/pb Nº 17.797).. RÉU: Município
de João Pessoa, Rep. Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis.. EMENTA: REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE. CRIANÇA PORTADORA DE GASTROENTERITE
(CID K52.2). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. MATÉRIA
COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO
PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008059-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Raimundo Nunes de Araújo ¿. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto ¿ Oab/pb Nº 7.964. -. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. -. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VERBAS SALARIAIS - CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS)
SALÁRIOS MÍNIMOS - DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS - NÃO CONHECIMENTO. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da
fazenda pública estadual com extensão econômica inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA REMESSA
NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0005891-51.2011.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe 22.255.
APELADO: Nailde Nicacio de Queiroz Melo. ADVOGADO: Aluisio de Queiroz Melo Neto ¿ Oab/pb 12.083.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSTERIOR INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DA
CITAÇÃO. ATOS INCOMPATÍVEIS. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - “Se a parte devedora afirma expressamente que está satisfazendo voluntariamente o julgado, em
fase de cumprimento de sentença, vindo a depositar o valor pleiteado pelo credor, incide no caso a preclusão
lógica, não sendo admissível posterior impugnação, ainda que oposta dentro do prazo”. - In casu, a instituição
bancária, em fase de cumprimento de sentença, efetua primeiro o depósito judicial do valor condenado, para,
somente em momento posterior, insurgisse sobre suposta irregularidade do ato de citação, condutas estas
incompatíveis, acarretando, assim, a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica. Isso posto e considerando a ausência de interesse recursal, pela preclusão lógica, não conheço do recurso apelatório, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0031557-71.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Arnaldo Viana de Araujo. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida Oab/pb
13767. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes
Oab/ba 1141a. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - “Esta Corte possui a compreensão
de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS. Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). “(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da
causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao
ajuizamento da ação. Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo
do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em
atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça.” (TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12) Por
essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001331-78.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador,
Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: José Calisto da Silva Filho, Rep. Por Seu Defensor Público, Levi Borges
Lima.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ANGIOPLASTIA. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º,
CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO. “DECISUM” PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO
CAPUT DO ART. 557 DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do
ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que
possam acarretar a não-realização do exame. Diante de todo o exposto, amparado em todos os fundamentos
expostos acima, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo, com fundamento no art. 557 do CPC/73,
mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000422-58.2009.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Roberto de Souza. -, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. -. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb N. 10.751).
-. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP 1.251.993/PR.
TEMA 553. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal
- previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do
prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU
PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE para, reformar a sentença, ante o reconhecimento do prazo
prescricional quinquenal, determinando que o feito retorne ao juízo a quo para o regular desenvolvimento da
instrução processual. Prejudicado o apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0005946-87.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Dr. Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues. -, APELANTE: Nívea Dantas da Nóbrega Liotti E Outro ¿. ADVOGADO: Procurador Dr. Júlio
Tiago de Carvalho Rodrigues. - e ADVOGADO: Irio Dantas da Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 10.025. -. APELADO: Os
Mesmos. -, APELADO: Claudino Cesar Freire ¿. ADVOGADO: Os Mesmos. - e ADVOGADO: Irio Dantas da
Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 10.025. -. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA
APELAÇÃO N° 0004251-54.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/ba 16.780 E Outro. APELADO: Maria da Conceição Pereira. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino, Oab/pb 14.935. Vistos, etc... Assim,
com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC, determino: a) a intimação da
Apelada, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for o
caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo,
a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se
for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010368-85.2016.815.0011. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Jefferson Rodrigues da Silva. Intimação ao Bel. JOSÉ WILSON DA SILVA
ROCHA (OAB/PB nº 21.004), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0059028-28.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): DANILO GALDINO FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, OAB/PB 11.898, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0046048-25.2009.815.2001 – Recorrente (s): MARIA HELENA CARDOSO
COSTA E OUTROS. Recorrido (s): BANCO SAFRA S/A. Intimação ao(s) bel(is). ÁLVARO CHAVES CALDAS, OAB/PE
23.862-D, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000554-87.2010.815.0131 – Recorrente (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recorrido (s): SEBASTIÃO GOMES PEREIRA. Intimação ao(s)
bel(is). JOSÉ NILTON LIBERATO DE ABREU, OAB/PB 9.903, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAIS - 2ªC – PROCESSO Nº. 0090304-48.2012.815.2001 – Recorrente (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrente (2): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉLIA LOPES DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA, OAB/PB 17.680, patrono do recorrido, a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.