TJPB 30/08/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
Claudia Fernanda Lyra Caju - Oab-pb 21.097 e ADVOGADO: José Bezerra da Silva Neto E Montenegro Pires Oab-pb 11.936. APELADO: Sandra Beatriz Budke E Mario Fernando Greef. ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot
Braga - Oab-pb 8.635 e ADVOGADO: Claudia Fernanda Lyra Caju - Oab-pb 21.097. Vistos etc. Às fls. 1.505/
1.507, a defesa da ré Sandra Beatriz Budke atravessou petitório, onde informa incorreção na publicação do
acórdão das fls. 1.496/1.503v, no que pertine à grafia do nome do seu patrono, argumentando que, em virtude
do equívoco, o causídico não teve ciência da intimação oficial. Aduz, ainda, que a correção no nome do outro
advogado José Trindade Monteiro Neto, que também patrocina a defesa da acusada, por ter sido publicado no
campo relativo aos nomes dos apelantes, também, não é hábil a configurar uma intimação devida. Por tais
razões, requer a republicação do decisum e, consequente, devolução do prazo recursal. Com efeito, da leitura da
publicação do Diário da Justiça do dia 28/06/2018, pág. 5, pertinente ao presente feito, verifica-se as incorreções
acima apontadas. Entrementes, na publicação em questão, o número do processo e o nome da parte estão
escorreitos, sendo plenamente possível a identificação da intimação oficial. Ademais, infere-se que é desnecessária a publicação em nome de mais de um patrono da ré, quando não solicitado expressamente. Frise-se, ainda,
que no Sistema Push, não obstante não seja obrigatório ao advogado se cadastrar, as informações são dadas
pelo número do processo que o causídico indica que deseja receber informações, assim, estando o número do
processo correto na publicação, a informação chegará ao patrono. Destarte, não há de ser deferida a pretensão
aventada. Nesse sentido, junto arestos do STJ: (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. TROCA DE LETRA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1086682/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 22/03/2018) (...) Intime-se. João Pessoa-PB, 3 de agosto de 2018 Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos Relator
APELAÇÃO N° 0000105-66.2015.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Lindemberg Tavares Bezerra. ADVOGADO: Jose Jeova Leite Junior, Oab/pb
17183. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS – IRRESIGNAÇÃO – PROCEDIMENTO AFETADO AOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – SEGUIMENTO NEGADO. – Tendo em vista que
toda a instrução processual e sentença estavam subordinadas à mencionada Lei dos Juizados Especiais,
impossível será o processamento do recurso por esta Egrégia Câmara Criminal, uma vez que há sítio próprio
para tal fim, qual seja uma das Turmas Recursais do Estado. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo
e determino a remessa dos autos, com urgência, pelo órgão distribuidor, a uma das Turmas Recursais de
Campina Grande.
APELAÇÃO N° 0000269-52.2013.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Roberto Gomes Rosa.
DEFENSOR: Carlos Antonio Albino de Morais. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO AFETADO AOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – SEGUIMENTO NEGADO. – Tendo em vista que toda a
instrução processual e sentença estavam subordinadas à mencionada Lei dos Juizados Especiais, impossível
será o processamento do recurso por esta Egrégia Câmara Criminal, uma vez que há sítio próprio para tal fim,
qual seja uma das Turmas Recursais do Estado. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo ministerial
e determino a remessa dos autos, pelo órgão distribuidor, a uma das Turmas Recursais de Campina Grande.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001629-25.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo do 1º Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande.
SUSCITADO: Vara da Infancia E Juventude da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICADO. – Tendo o juízo suscitado reconhecido a sua competência para o processamento e
julgamento do feito sub judice, é de se julgar prejudicado o conflito negativo de competência instaurado, em razão
da perda do objeto. Diante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, em virtude da perda de seu objeto.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0002149-83.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Jose Carlos de Souza Rego, Aleksandro Leite dos Santos,
Ariomar Gomes Ferreira, (prefeito de Queimadas) E Veruschka Manoela Cabral de Oliveira. ADVOGADO: Tyago
Diniz Vazquez, Oab/pe 2149 E Caio Hiroshi Prestrelo Baba, Oab/pe 343185. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – PREFEITO MUNICIPAL – NOVO POSICIONAMENTO
DO STF – LIMITAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS
FUNÇÕES DESEMPENHADAS – CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR – MANDATOS
DESCONTÍNUOS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE Io GRAU. – Com
base no princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal de Justiça alinhar-se ao entendimento firmado no
STF (Questão de Ordem levantada na AP 937/RJ), no sentido de restringir a competência por prerrogativa de
função apenas para os delitos supostamente praticados em relação à função desempenhada e no exercício de
mandato correspondente. – Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do
Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. Diante do exposto, por
aplicação do princípio da simetria e, em consonância com a decisão da Suprema Corte antes referida, DECLARO
ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO
SUA REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, instância competente para tal desiderato.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0035240-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social. ADVOGADO:
Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 18.830-a). AGRAVADO: Sostenes de Andrade Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O agravo interno consubstancia meio
inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares
do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de processo civil e 284, do Regimento
Interno deste E. Tribunal. VISTOS ETC. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001394-12.2010.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Luzia.
APELANTE: Municipio de Sao Jose do Sabugi. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb
4.755). APELADO: Solange da Nobrega Morais. ADVOGADO: Vitória Maria Costa de Medeiros (oab/pb 12.640).
- APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA ESPECIALISTA.
Lei Municipal nº 423/2008. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101045-73.2011.815.0000 julgada procedente.
Inexistência do direito líquido e certo. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO APELO. Como o pleito do madamus se fundamenta no art. 63 da Lei 43/2008, em sendo declarado
inconstitucional o referido artigo, inexiste o direito líquido e certo, pelo que deve ser reformada a sentença para
denegar a segurança requerida. Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO A REMESSA
NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença recorrida, denegar a segurança.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009723-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO:
Carmem Cristina Albuquerque Carvalho, Representada Por Sua Curadora Josefa Nazareth de Albuquerque.
ADVOGADO: Antonio Michele Alves Lucena (oab/pb 9.449). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO — CONCESSÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — ILEGITIMIDADE
PASSIVA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do
medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições
financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da
sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as
mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB –
001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos
etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV,
“b”, do CPC/15, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014823-64.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Paulo Roberto de Lira Junior. DEFENSOR: Carmen Noujaim Habib. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGATORIEDADE DO
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PODER PÚBLICO — CONCESSÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA —
ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade
regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem
condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOSMEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB
– 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos
etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV,
“b”, do CPC/15, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000653-56.2007.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: União (fazenda Nacional), Representada Por Seu Procurador, Marco Antônio
Sarmento Gadelha. APELADO: Adroaldo Ayrton Gomes de Araujo. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA PELA UNIÃO — TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO RECURSO — REMESSA DOS AUTOS. - “‘Compete ao respectivo Tribunal
Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ.’ (STJ, CC 56.914/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). - Remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00019168520018150731, - Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-052018) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, declino da competência para julgamento do Recurso de Apelação,
determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
APELAÇÃO N° 0000664-26.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Hilda Pereira Felix. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº
13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. —
É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública,
devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001375-52.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Umberto Paulo da Silva. ADVOGADO: Ana Érika Magalhães Gomes
(oab/pb 13.727). APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/rn 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões,
nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua
inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0017685-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Patricia Elisangela Almeida Cunha. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa (oab/pb 30.820-a).
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E USO INDEVIDO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTES PONTOS. PERCENTUAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. –- A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, STJ). –-“(…) 4. A
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 5. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 394.026/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)”. Vistos e etc., - DECISÃO; Feitas estas considerações, com base no
art. 932, IV do CPC, rejeito a preliminar e não conheço, em parte, do apelo. Na parte conhecida, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0021186-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adilton Peixoto Lopes. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb
3.741). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze
(oab/pb 19.473-a).. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXORDIAL COM PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319
DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
SANAR TAL IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - É direito subjetivo do autor, a emenda
à inicial contendo pedido não especificado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015. - A ausência da emenda à
inicial para a especificação dos pleitos, por ser matéria de ordem pública, ocasiona o reconhecimento de ofício
da nulidade da sentença, pois incorrerá em supressão de instância a apreciação do tema pelo Tribunal ad quem,
sem a devida manifestação da instância a quo. Vistos e etc., - DECISÃO: Em face das razões acima expostas,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem a fim de seja oportunizada ao autor a emenda à inicial.
APELAÇÃO N° 0036434-25.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pb Prev. Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc Jovelino Carolino Delgado
Neto, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Carlos Alberto
Silva de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR
DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, dou provimento parcial aos recursos oficial e apelatório, apenas para determinar que o pagamento das
diferenças dos anuênios deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação e a entrada em
vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a sentença em seus
demais termos.
APELAÇÃO N° 0110758-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Paulo Bezerra de Almeida. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442).. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio
Schulze (oab/pb 19.473-a).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES
A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
“B”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa
mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/
2013, DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NÃO
CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0035240-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social. ADVOGADO:
Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 18.830-a). AGRAVADO: Sostenes de Andrade Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O agravo interno consubstancia meio
inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares
do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de processo civil e 284, do Regimento
Interno deste E. Tribunal. VISTOS ETC. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001394-12.2010.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Luzia.
APELANTE: Municipio de Sao Jose do Sabugi. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb
4.755). APELADO: Solange da Nobrega Morais. ADVOGADO: Vitória Maria Costa de Medeiros (oab/pb 12.640).
- APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA ESPECIALISTA.
Lei Municipal nº 423/2008. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101045-73.2011.815.0000 julgada procedente.