TJPB 29/08/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
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ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Faz jus a percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, o servidor público que atender a todos os requisitos legais para a
percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a
menor, observado o prazo prescricional quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0002139-80.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Reyton Henrique Pereira de Oliveira, APELANTE: Flavio Martins da Silva. ADVOGADO: Eric
Kennedy do Nascimento Silva (oab/pb 24.061) e ADVOGADO: Inngo Araújo Miná (oab/pb 16.736). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FARMÁCIAS DA “REDE
PERMANENTE” LOCALIZADAS NAS AVENIDAS TITO SILVA E BEIRA RIO. 1) DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRELIMINAR PREJUDICADA. 2) NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU FLÁVIO MARTINS DA
SILVA QUANTO AO ASSALTO PRATICADO NA AVENIDA TITO SILVA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS APTAS A
EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3) REVISÃO DA DOSIMETRIA DE AMBOS OS RÉUS LEVADA A
CABO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS QUE A CONTAMINARAM. 4) CRIME DE POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INFRAÇÃO APENADA COM DETENÇÃO. PROVIMENTO QUE IMPÕE
PENA DE RECLUSÃO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO A ESSE ASPECTO. 5) AGENTES QUE, MEDIANTE
UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAEM BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E NÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU
DE CONTINUIDADE DELITIVA. 6) DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA EM RELAÇÃO AO RÉU REYTON HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA. 1. “O pleito de recorrer em liberdade está
formulado dentro da própria apelação criminal, tornando-se, assim, ineficaz, pois somente será apreciado
quando do julgamento do próprio recurso que o acusado pretende aguardar em liberdade.” […] (TJPB - Apelação
Criminal n. 0052207-10.2011.815.2002, Relator: Marcos William de Oliveira, Câmara Criminal, DJPB 16/03/
2018). 2. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, “segundo a pacífica jurisprudência, os
depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar
decreto condenatório”. (TJPB - Apelação Criminal n. 0003793-10.2013.815.2002, Câmara Criminal, de minha
relatoria, DJPB 26.03.2018). 3. Em relação à dosimetria, assim tem se pronunciado o Superior Tribunal de
Justiça: (a) “[...] a consideração da mesma circunstância em duas fases distintas da dosimetria configura
indevido bis in idem.” (STJ, AgRg no HC 319.133/SP); (b) “[…] ainda que em sede de recurso exclusivo da
defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada
a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.” (STJ,
AgRg no AREsp 1148526/ES); (c) “Alegações genéricas, tais como dolo intenso, não se prestam a desvalorar,
validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP”. (STJ, AgRg no AREsp 780.287/ES); (d) “Quanto aos
motivos do crime, o objetivo de lucro fácil, de per si, não pode ser determinante para majorar a pena-base,
revelando-se elemento genérico e incapaz de ser sustentado, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.”
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 719.844/PA); (e) “[…] é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma
causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de
majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena,
desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das
majorantes. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1251918/MS). 4. Mostra-se equivocada a sentença que
determina condenação por reclusão quando o tipo do art. 12 do Estatuto do Desarmamento ostenta pena de
detenção. 5. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, aos roubos cometidos na mesma
circunstância fática e contra diversas vítimas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio.
(TJ-PB - APL: 00130472920148150011 0013047-29.2014.815.0011, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 15/03/2016, CRIMINAL). 6. “Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz
processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de
fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa
sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade
de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar
do acusado. Precedentes.” (HC 438.203/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/
04/2018, DJe 24/04/2018). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada por
FLÁVIO MARTINS DA SILVA, de aguardar o julgamento em liberdade; de ofício, reanalisar a dosimetria dos
crimes de roubo dos réus; dar provimento parcial ao recurso de FLÁVIO MARTINS DA SILVA, para, em relação
ao segundo roubo, reconhecer o concurso formal próprio; negar provimento ao recurso de REYTON HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, mas, de ofício, reconhecer, em relação ao segundo roubo, o concurso formal
próprio, nos termos do art. 580 do CPP; de ofício, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido, cometido por REYTON HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, alterar a sentença para determinar
que a infração seja apenada com detenção; de ofício, aplicando a detração, estabelecer o regime inicial
semiaberto para o réu REYTON HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, mantendo o regime inicial fechado para
FLÁVIO MARTINS DA SILVA.
APELAÇÃO N° 0008758-53.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga
de desembargador. APELANTE: Jose Marcio Silva Pereira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos (oab/pb
6.954). APELADO: Justiça Publica. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO NOS QUAIS CONSTARAM, DE FORMA EQUIVOCADA, A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, A DESPEITO DE ELE TER SIDO CONDENADO A
UMA PENA DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM O BENEFÍCIO DA CONCESSÃO DO SURSIS. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Tendo o réu sido condenado a uma pena de detenção, em regime
aberto, com o benefício da concessão do sursis, deve-se acolher a questão de ordem para que se proceda à
correção da certidão de julgamento e do acórdão nos quais constaram a determinação da expedição de mandado
de prisão em seu desfavor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a questão de ordem para
corrigir o erro material da certidão de julgamento de f. 76 e do acórdão de f. 77/83, suprimindo-lhes a determinação da expedição de mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0020195-35.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador APELANTE: Leomarques Ferreira de Souza. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares E
Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência trilha no
sentido de ser impossível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, ante a existência de grave
ameaça e/ou violência contra a vítima, elementares do tipo. - O delito em epígrafe está consumado no instante
em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res furtiva, mediante grave ameaça ou
violência, ainda que por breve tempo, havendo, em seguida, a perseguição imediata ao agente e a recuperação
da coisa roubada, o que se deu no caso em discussão. - Existindo equívoco por parte do juízo sentenciante
quando da análise de algumas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com
a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda quanto à
sua dosimetria. - Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000588-23.2017.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA
DE MARI. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Luiz Carlos da Silva. DEFENSOR:
Antônio Rodrigues de Melo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ALTA PERICULOSIDADE DO PRONUNCIADO, INTEGRANTE DE GRUPO DE
EXTERMÍNIO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. DECLARAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS. INFORMAÇÕES CONVALIDADAS PELO JUÍZO SINGULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. - TJPB: “O deslocamento excepcional
da competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da
imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento.
A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face ao receio que a periculosidade dos réus lhes provoca, impõe
o desaforamento do julgamento para outra Comarca. (Acórdão/Decisão do processo n. 00001040820178150000,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-11-2017). VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000302-11.2018.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. RECORRENTE: Fernando Alves de Melo. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar
dos Santos (oab/pb 6811). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE
DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
NÃO ACATAMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. - “Em se tratando de crime afeto à competência
do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do
delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.” (TJPB, Processo n.
00000564920178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
j. em 11-05-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000952-58.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
AGRAVANTE: Admilson Villarim Filho. DEFENSOR: José Alipio Bezerra de Melo (oab/pb N. 3.643). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO POSTERIOR. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. AGRAVO
PREJUDICADO. Restando demonstrado que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista que fora
posteriormente concedido progressão de regime ao apenado, há de ser julgado prejudicado o Agravo em
Execução. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0000243-02.2014.815.0311. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Gomes
dos Santos. ADVOGADO: Nilton Carlos Pereira Madureira (oab/pe N. 18.708). APELADO: Justica Publica.
PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA
ALEGADA. REDUÇÃO DA PENA PERSEGUIDA. DESPROVIMENTO. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fáticoprobatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do
conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido
nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar
o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000301-41.2013.815.0181. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wellington Alves da Silva. DEFENSOR: Marcos Antônio Maciel de Melo (oab/pb N. 4398). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (SUPERVENIENTE).
MENOR DE 21(VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA
METADE (ART. 115 DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MÉRITO DO
RECURSO PREJUDICADO. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela
pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o
decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal
entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. São reduzidos de metade os prazos de prescrição
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de
70 (setenta) anos (ART. 115 CP). Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição
intercorrente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em,
DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000354-16.2010.815.0411. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aluisio Bernardo. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (oab/pb N. 18.107). APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL.
APELAÇÃO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO
PELO RÉU. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ATO PRATICADO POR DEFENSOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO VERIFICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO. MÉRITO PREJUDICADO. PROVIMENTO. Se o advogado do réu não atende à intimação para a prática
de determinado ato, há que se intimar o acusado (sob pena de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de
nulidade do processo) para constituir novo advogado, de sua confiança, para atender à intimação, para só
depois, acaso permaneça inerte também o réu, proceder-se à nomeação de defensor dativo. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA
DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA
DEFESA, COM RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000672-74.2012.815.0331. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edilson Domingos de Souza, Alan Domingos de Souza E José Erick
Oliveira dos Santos. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO
QUE DEVE SER ACOLHIDA. SUBMISSÃO DOS APELADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO APELO. Para a pronúncia do réu, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como
indícios suficientes da autoria, possibilitando a submissão do acusado ao julgamento popular perante o Tribunal
do Júri. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio do “in dubio pro
societate”, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. (RT 729/
545). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA PRONUNCIAR OS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001768-97.2016.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: J. B. A.. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. APELO DA
DEFESA. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz,
previsto no art. 399 § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução
em audiência deverá sentenciar o feito. No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar
por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença,
afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado Nos delitos
contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional
importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que haja a
adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0039059-75.2017.815.0011. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ataliba Arruda
Filho. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira (oab/pb N. 9.447). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E INCLUSÃO
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE “ADQUIRIR”. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EMENDATIO LIBELI. INADEQUADO. AFASTAMENTO DO INSTITUTO, QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO AGENTE SER
FLAGRADO NO EXATO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA ARMA. RESTABELECIMENTO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. OBJETO APREENDIDO QUE NÃO PROVÉM
DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APREENSÃO NO ESTABELECIMENTO DO RÉU. MESMO CONTEXTO FÁTICO. ABSORÇÃO DO CRIME DO
ART. 12 PELO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. REPRIMENDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIALMENTE ABERTO. ART. 33, § 2º, “C”, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - ART. 44, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Não sendo a hipótese de emendatio libelli, segundo a qual é possível ao julgador dar nova definição
jurídica aos fatos constantes na denúncia ou queixa, nos termos do art. 383 do CPP, é de rigor o afastamento