TJPB 21/08/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
DAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade
e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da ré, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta
ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente a acusada. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004579-22.2012.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josinaldo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho, Oab/pb Nº 16.470.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
PENA. CAUSA DE AUMENTO. NÃO FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO APLICADA PELO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AO
CORRÉU. RECONHECIMENTO DE OFICIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Malgrado o reconhecimento
do réu feito através de fotografia, impossível a sua absolvição, quando tal meio de prova se coaduna com os
demais elementos probatórios constante do caderno processual, não deixando dúvidas sobre a ocorrência do
delito de roubo majorado e sua autoria. Resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, quando o apelo já
está sendo decidido no momento do julgamento da apelação. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade,
como o roubo, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima, mormente, quando estão em harmonia com
as demais provas colhidas nos autos. O aumento levado a efeito na terceira fase de aplicação da pena no crime
de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes incidentes. Sumula nº 443 do STJ. Encontrando-se o corréu em situação
fático-processual, há como estender o benefício previsto no art.580 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS)
ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME FECHADO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO
CORRÉU ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011208-95.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jucelino Freire da Silva E Jusceline Felix da Silva Freire.
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva, Oab/pb Nº 3.898. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, mostra-se
descabida a pretensão desclassificatória ou absolutória dos réus, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente
se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse
em incriminar falsamente o réu. A sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a todos os
ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante dos
autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0033134-76.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Cleitovane Vieira de Franca. ADVOGADO: Carlos Roberto Barbosa E Outro.
APELADO: Justiça Publica. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000705-77.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Damiao Soares Gomes. ADVOGADO: Jose Marcilio
Batista, Oab/pb Nº 8.535 E Outros. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. RECONSTITUIÇÃO DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO DECISUM. EXCESSO DE LINGUAGEM PARA FUNDAMENTAR AS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. “Como é cediço, o art.
400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade
para o deslinde da controvérsia” (Habeas Corpus nº 427.051/SC (2017/0311185-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix
Fischer. DJe 10.04.2018). Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao fundamentar a
procedibilidade da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em
sua deliberação. MÉRITO. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. TESE NÃO VERIFICADA
DE PLANO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE MODO EXTREME DE DÚVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios
a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de prova contundente
sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz
natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio
pro societate, de modo que a tese da legítima defesa, se não demostrada de plano, deve ser remetida para o
Júri, que decidirá soberanamente a causa. Havendo indícios suficientes de que o agente agiu com animus
necandi, não há que falar desclassificação para homicídio culposo, devendo a tese ser levada a apreciação do
Conselho de Sentença. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001813-78.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho.
ADVOGADO: Breno Bastos Ceacaru, Oab/rj Nº 160.673. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL
EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EFICIENTES QUE INDICAM A PRESENÇA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECOTE
DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando, utilizando-se da faculdade que a lei permite às partes, foi contratado e
apresentado Parecer Técnico-Científico, subscrito por perito legista independente, no qual foram discutidas e
contrariadas as informações constantes nos laudos oficiais, realizados e assinados por Peritos Criminais
Oficiais, pertencentes ao IPC/PB, órgão do Estado responsável pela realização de perícias, conforme disposto
na legislação específica, a teor do art. 159 do CPP. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu,
a julgamento popular. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação,
desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve
o Juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos
crimes dolosos contra a vida. O afastamento de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente
é possível quando for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da
sociedade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 30 DE AGOSTO DE 2018. 14:00 HORAS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto
Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2ºApelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano
Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão: Após o voto do relator
rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo
apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos
Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão
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do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária.
Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual
e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos
Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz
Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Na sessão de 08.11.17-Cota: Adiado para próxima sessão. O autor do pedido de vista
esgotará o prazo. Na sessão de 22.11.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência
da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo;
e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Cota: na sessão do dia 25/01/2018, adiado em face da ausência do
autor do pedido de vista. Na sessão do dia 18.04.18-Cota:Adiado por indicação do autor do pedido de vista.
COTA: na sessão do dia 08/08/2018, adiado pelo autor do pedido de vista por motivo de saúde.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº
00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Embargante(s): Saga Distribuidora de Bebidas
Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2ºEmbargante(s):
Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357,
Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816. Embargado(s):
Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Cota: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo os
primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos
Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado
para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942
do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão de 25.10.17-Cota: Adiado para
próxima sessão, face adiantado da hora. Na sessão de 08.11.17-Decisão: Iniciado o julgamento de acordo com
os votos anteriormente proclamados, pediu vista o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão aguarda. Esteve presente à sessão, o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão de
22.11.17-Cota: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo os primeiros embargos, rejeitando os
segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que rejeitava ambos os
embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado para substituir a Excelentíssima
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, pediu vista
o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Cota: na sessão
do dia 25/01/2018, adiado em face da ausência do autor do pedido de vista. Na sessão do dia 18.04.18Cota:Adiado por indicação do autor do pedido de vista. COTA: na sessão do dia 08/08/2018, adiado em face da
ausência justificada do Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 03) Embargos de Declaração
nº 00222884720098152001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Bruno Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152. Embargado(s): João José de
Vasconcelos e Verônica Maria Barbosa Carvalho de Vasconcelos. Advogado(s): Rodolfo Dantas Rocha Xavier –
OAB/PB 11.538. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da suspeição do Exmo. Des. Leandro dos
Santos. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Cota: na sessão do dia
27/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Na sessão de 03.04.18-Cota: Adiado por falta de
quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:“Adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 04) Agravo Interno nº 00004918720098151201. Oriundo da Comarca de
Araçagi. Agravante(s): Antônio Gabínio de Carvalho. Advogado(s): Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313.
1ºAgravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias – OAB/PB 14.037 e
outros. 2ºAgravado(s): Camagil – Cooperativa Agropecuária Mista de Araçagi Ltda. Advogado(s): Fernanda
Halime Fernandes Gonçalves – OAB/PB 10.829. Cota: Na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da
ausência justificada do relator. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do impedimento do Exmo.
Des. Leandro dos Santos. Cota: na sessão do dia 27/03/2018, adiado em face do impedimento do Exmo. Des.
Leandro dos Santos. Na sessão de 03.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:
Adiado por falta de quorum. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 05) Apelação Cível nº 00003128720108150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Sousa. Apelante(s): Rizolene Melo de SÁ – ME. Advogado(s): Clenildo Batista da Silva – OAB/PB 8.532.
Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil.Advogado(s): Suênio Pompeo de Brito – OAB/PB 14.515. Na sessão de
05.12.17-Cota: Adiado por falta de quorum, face o impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. COTA: na
sessão de 08.08.18, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 06) Agravo Interno nº 00005692920158150051. Oriundo da 2ª Vara da Comarca
de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Mizael Fernandes Nogueira Neto. Advogado(s): Fellipe Emanuel
Marinho Cabral – OAB/PB 23.983. Agravado(s): Município de São João do Rio do Peixe. Advogado(s): Newton
Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204. Cota: na sessão do dia 12/12/2017, após o voto do relator que negava
provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, aguarda. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da ausência justificada do
relator. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado pelo autor do pedido de vista. Cota: na sessão do dia 27/03/
2018, após o voto do relator que negava provimento ao recurso e do Exmo. Des. Leandro dos Santos que dava
provimento, pediu vista, a Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Na sessão de 03.04.18Decisão: Após os votos do Relator, o Excelentíssimo Doutor Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Desembargador José Ricardo Porto) e da Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti que negavam provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Des. Leandro
dos Santos que lhe dava provimento, determinou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art.
942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária a se realizar no mesmo dia da 1ª Seção
Especializada Cível. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado por indicação do relator.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 07) Apelação Cível nº
00008145720138150941. Oriundo da Comarca de Água Branca. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Rafaela Silveira da Cunha Araújo – OAB/PB 12.463. Apelado(s): Lucineide Pinheiro. Advogado(s):
Maria Auxiliadora Cabral – OAB/PB 8.141. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face do impedimento
do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face da ausência do
convocado. Cota: na sessão do dia 27/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Na sessão de
03.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:“Adiado, em razão do gozo de férias da
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado, em razão do
gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 08) Agravo de Instrumento
nº 00021746620158150000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Josefa
Caitana Gomes e outros. Advogado(s): Marcos Antônio Souto Maior Filho – OAB/PB 13.338-B. Agravada(s):
Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101. Cota: na sessão do dia
20/02/2018, adiado em face o impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Cota: na sessão do dia 05/
03/2018, adiado em face da ausência Desembargador convocado. Cota: na sessão do dia 13/03/2018,
adiado em face da ausência Desembargador convocado. Cota: na sessão do dia 27/03/2018, adiado em
face da ausência do convocado. Na sessão de 03.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum. Na sessão de
10.04.18-Cota:“Adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti”. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos quatorze (14) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dezoito, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. No exercício da Presidência o Excelentíssimo Senhor
Desembargador João Benedito da Silva, decano da Câmara Criminal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (com jurisdição limitada), Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Arnóbio Alves Teodósio, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor José Roseno Neto, Procurador de
Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal.
No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo aprovada a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os