TJPB 07/08/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0079649-17.2012.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): VALNISE LIMA VERAS – Advogado(s): Alex Neyves Mariani Alves- OAB/PB 12.677. Agravado(a):
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.– Advogado(s): Sammires Anacleto - OAB/PB
16.387. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Sammires Anacleto - OAB/PB 16.387.causídico(a) do(a) agravado(a),a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0046799-70.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): BERNARDO CANTINHO DE OLIVEIRA NETO – Advogado(s): José Marcelo Dias - OAB/PB 8.962.
Agravado(a): MURILO JOSÉ BARBOSA ARRUDA.– Advogado(s): Paulo Antônio Maria e Silva – OAB/PB
7.854.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Paulo Antônio Maria e Silva – OAB/PB 7.854, causídico(a) do(a) agravado(a),a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0011822-08.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PAULO ERNESTO DO
REGO FILHO. Agravado (s): TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. Intimação ao(s)
bel(is): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, OAB/PB 23.809-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0113934-36.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): JOSELITO CÍCERO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0045059-48.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): SUENIA OLIVEIRA. Intimação ao(s)
Bel(eis): FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964, patrono do segundo recorrido, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001474-02.2013.815.0731 – (4ªCC) – Agravante(s):
Tony Show Produções, Promoções e Publicidade Ltda – Advogado(s): Odon Dantas Bezerra Cavalcanti OAB/PB
18.000. Agravado(a): Edgley Rocha Delgado – Advogado(s): Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Odon Dantas Bezerra Cavalcanti OAB/PB 18.000, causídico(a) do(a) recorrente(a) a fim de, no
prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial interposto, sob pena de
deserção, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2012773-64.2014.815.0000 – (4ªCC) – Embargante(s): Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
– Advogado(s): Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240. Embargado(a): Maria Alves da Silva e
outros – Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B e Hilton Souto Maior Neto e outros. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B e Hilton Souto Maior Neto e outros, causídico(a) do(a)
embargado(a) a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.023, § 2º, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001051-83.2011.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
Sindicato da Indústria de Material Plástico e Resinas do Estado da Paraíba – Advogado(s): André Luís Macedo
Pereira da Costa OAB/PB 13.313. Agravado(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A – Advogado(s):
Carlos Frederico Nóbrega Farias OAB/PB 15.013. INTIMO ao(s) Bel(eis): André Luís Macedo Pereira da Costa
OAB/PB 13.313, causídico(a) do(a) recorrente(a) a fim de comprovar a modificação em sua condição financeira,
que o impossibilite de efetuar o pagamento das custas, ou realizar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção do apelo nobre manejado, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º do
CPC/2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0106295-64.2012.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): Tim Celular S/A – Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha OAB/PB 18.305-A e Ingrid Gadelha
OAB/PB 15.488. Agravado(a): Unicred João Pessoa – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
de João Pessoa Ltda – Advogado(s): Caius Marcellus de Lacerda OAB/PB 5.207 e Cícero Pereira de Lacerda
Neto OAB/PB 15.401. INTIMO ao(s) Bel(eis): Caius Marcellus de Lacerda OAB/PB 5.207 e Cícero Pereira de
Lacerda Neto OAB/PB 15.401, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0017972-20.2011.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Marileide de Fátima Assis de Cartaxo – Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e
outros. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e outros, causídico(a) do(a) agravado(a),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007585-43.2011.815.2001 – (4ªCC)
– Agravante(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilbero Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravante(02):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Agravado(01):
Jean Andrade Ferreira – Advogado(s): Veronica Mod’anne Oliveira dos Santos OAB/PB 14.530. Agravado(02): Os
mesmos. INTIMO ao(s) Bel(eis): Veronica Mod’anne Oliveira dos Santos OAB/PB 14.530, causídico(a) do(a)
agravado(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 201242631.2014.815.0000 Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguro Social. Embargado: Maria Sueli de Souza e outros. Intimação aos
Beis. Marcos Souto Maior Filho(OAB/PB 13338) e Martinho Cunha Melo Filho(OAB/PB 11.086), a fim de, no prazo
de cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima
identificados
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0124176-54.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Embargado: ALVACI ALVES DA SILVA. Intimação ao Advogado LIDIANI MARTINS NUNES (OAB/PB nº 10.244) na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000814-03.2014.815.0301. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. Embargado: MARIA FERNANDES LINHARES. Intimação ao Advogado JOSÉ RODRIGUES NETO
SEGUNDO (OAB/PB nº 13.891) na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002153-07.2008.815.0301. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelantes: MANOEL PEDRO DE SOUSA NETO E OUTRA. Apelados: TANIA MARIA ALMEIDA
SALES DE QUEIROGA E OUTROS. Intimação ao Advogado EPITÁCIO QUEIROGA FILHO (OAB/PB nº 12.652),
na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a
preliminar de existência de litisconsorte passivo necessário, arguida pelo apelante na tribuna, nos termos da
certidão de fls. 462. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06
de agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013565-29.2015.815.2001. Relatora:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: o
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Agravado:
Cláudia Virgínia de Paiva Monte. Intimação a Advogada Maria Angélica Figueiredo Camargo – OAB – PB
15.516, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, apresentar contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de agosto de 2018.Robson de Lima Cananéa –
Gerente de Processamento
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041994-74.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: UNIMED JOÃO PESSOA –
Cooperativa de Trabalho Médico. (Advs. Hermano Gadelha de Sá – OAB - PB 8.463, Leidson Flamarion T. Matos
OAB - PB 13.040 e Julianna Karla Magalhães Espínola – OAB - PB 13.813. Agravado: Roberto Luciano de Brito
Alves Pereira. Intimação ao Advogado Ronaldo Saldanha Honorato – OAB – PB 11.542, a fim de, no prazo
de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, na condição de patrono
do agravado acima nominado, apresentar contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência
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de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de agosto de 2018. Robson
de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018481-77.2013.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelantes: 1º - MAFRE – Seguros Gerais S.A.. (Adv. Gustavo Guimarães Lima – OAB-PB
12.119; 2º Cerâmica Elizabeth Ltda. (Adv. José Eduardo Nogueira Júnior - OAB-PB 14.352. Apelados: 1º - os
mesmos. 2º - Róger Turismo Ltda. (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB-PB 11.589, Nathalia Dias de
Barros OAB-PB 17.925-B e outros). Intimação ao Advogado José Eduardo Nogueira Júnior - OAB-PB
14.352, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, na condição de patrono da 2ª apelada acima nominada, Cerâmica Elizabeth Ltda., apresentar contrarrazões
aos termos do Recurso Apelatório interposto por MAFRE – Seguros Gerais S.A.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de agosto de 2018. Robson de Lima Cananéa –
Gerente de Processamento
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005674-88.2014.815.2001 - Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada:
Naine Constantino da Fonseca. Intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA – OAB/PB 16.791, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono da ora Agravada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
nos termos do despacho de fls. 138. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 06 de agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013945-96.2008.815.2001 - Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Banco Finasa S/A. Agravado:
Germano Ferreira Guedes. Intimação ao Bel. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB/PB 2.446,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do ora Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
nos termos do despacho de fls. 226. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 06 de agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0018493-96.2010.815.2001 - Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Maria Iris Cruz Justino.
Agravado: Banco Finasa S/A. Intimação ao Bel. DIÓGENES RAMALHO DE LIMA - OAB/PB 19.576, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do ora Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos
do despacho de fls. 174. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0005231-06.2015.815.2001
- Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: José Ferreira da Silva. Intimação aos Béis. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES –
OAB/PB 14.640 e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA – OAB/PB 11.960, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do ora Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do despacho de fls. 127.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2018.
AGRAVANTE: Mix Indústria E Comércio de Cereais Ltda. ADVOGADO: Dirceu Marcelo Hoffmann, Oab/go 16.538
E Fabiano dos Reis Taíno, Oab/pb 21.179. AGRAVADO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - É lógico admitir que a exposição da tese posta na petição inicial, depois
do oferecimento da Contestação, da instrução processual e do exame da causa pelo Juiz “a quo”, tenha sofrido
contrapontos que mereciam ser rebatidos nas razões recursais da Apelação, mormente, por que o pedido foi
julgado improcedente. Desse modo, se mostra inconcebível que a Apelante tenha copiado integralmente o teor
da exordial, com a mesma ordem de parágrafo, linguagem, citações e argumentos, e pretenda afirmar que
impugnou especificamente os fundamentos adotados na Sentença. - São as alegações da Recorrente que
demarcam a extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando os limites da aplicação da jurisdição em
grau recursal. Caso não haja no Recurso a motivação necessária para aduzir as razões do inconformismo com
a Decisão singular, ou uma vez presente, sendo ela totalmente diversa e sem qualquer relação com a matéria
decidida, não merece ser acolhida a peça recursal. ACORDA Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.174.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000882-92.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município São José de Caiana. ADVOGADO: Alan Riches de Sousa, Oab/pb 19.942. APELADO: Silvanete
Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho, Oab/pb 16.034. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADMUT
(CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS). REJEIÇÃO. - Analisando detidamente o presente feito, tem-se que
a Promovente apenas tomou conhecimento de sua inscrição no CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) em
2015, após procurar a instituição financeira para aprovação/liberação de seu crédito com o intuito de adquirir
imóvel nas condições pré-fixadas no “Programa Minha Casa, Minha Vida”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA EM LISTA DE CONTEMPLAÇÃO DE
CASA POPULAR PELA EDILIDADE. CADMUT – CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE FINANCIAMENTO DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANOS
MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE
AUTORA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABALO MORAL CONFIGURADO. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Ente Municipal produzir arcabouço
probatório com aptidão de impedir, modificar o extinguir a pretensão deferida, nos termos do art. 373, II, do
Código de Processo Civil, o que não se operou na hipótese, razão porque forçoso reconhecer a propriedade da
Sentença hostilizada. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, conforme
razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008196-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo, Oab/
pb 4008. APELADO: Manoel Elpídio Machado. ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO INPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034244-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Romeu Anselmo de Almeida (1º), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho (2º). ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO
ARTIGO 37, II, C.F. LEVANTAMENTO DE FGTS. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. REFORMA DO DECISUM APENAS QUANTO AOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25.03.2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de
recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. - “Considerando que nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo com
os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425 perante o Supremo Tribunal Federal, que
resolveu questão na ordem e decidiu que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve utilizar o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015 e, a partir de então,
será aplicável o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). ACORDA a Primeira