TJPB 27/07/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA juros de mora. incidência a
partir da citação. acolhimento do reclamo neste tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o art. 37, II,
da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração”. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento das verbas salariais não recebidas, são
direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Estado
da Paraíba demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. Às condenações impostas à Fazenda Pública serão acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de
poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. - Mesmo em se tratando de Fazenda Pública, o art. 85, §8º,
do Código de Processo Civil, permite ao julgador utilizar-se de apreciação equitativa, para fixação dos honorários
advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0004020-94.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fundaçao Casper Libero. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna
- Oab/sp Nº 173.477. EMBARGADO: José Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/
pb Nº 12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. Omissão. Vício não demonstrado.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009346-94.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Socorro Barbosa. ADVOGADO: Mauri
Ramos Nunes ¿ Oab/pb Nº 12057. APELADO: Supermercado Bompreco do Nordeste Ltda. ADVOGADO:
Ricardo de Oliveira Franceshini ¿ Oab/pb Nº 24.140-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18,
CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. DANO
MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se
refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade
solidária dos fornecedores. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil,
ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano experimentado pela
parte autora. - O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os
problemas não são resolvidos, de forma oportuna, e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem
adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Em caso de
responsabilidade contratual, deverão incidir os juros moratórios a partir da citação, e a correção monetária do
arbitramento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019086-23.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cassi ¿ Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior ¿ Oab/pb Nº 12.765 E Rafaela Pordeus Leite
Fernandes ¿ Oab/pb Nº 19.012. APELADO: Maria Pereira E Outros. ADVOGADO: José Mariz ¿ Oab/pb Nº 11.769b E Daniel Mariz ¿ Oab/pb Nº 11.590e. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PATOLOGIA GRAVE.
PROCEDÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE EXAME
ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO PELA FAMÍLIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEMBOLSO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não
podem ser analisadas a partir do princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da
função social dos contratos, merecendo o reconhecimento de nulidade absoluta, à cláusula instituidora de
obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - Revela-se abusiva a recusa de exame médico necessário à
avaliação do tratamento adequado ao paciente, usuário do plano de saúde. - A conduta consistente na omissão
em autorizar o exame necessário para a elaboração do tratamento do paciente enseja o dever de indenizar, diante
da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - Deve-se observar na fixação da verba indenizatória as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca
seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0033789-32.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia Usina São João E Eduardo Ribeiro
Coutinho. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Junior - Oab/pb Nº 11.591 E George Otávio Brasilino
Olegário ¿ Oab/pb Nº 15.013. APELADO: Petrobras Distribuidora S/a (sucessora da Alvo Distribuidora de
Combustíveis Ltda). ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/sp Nº 128.341. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA. SUCESSORA DA COMPANHIA DE PETRÓLEO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES REPASSADAS PELA
EMPRESA ANTERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS DEMANDADOS.
IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 408, DO
CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, quando a
promovente é a legal sucessora da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, assumindo o seu passivo e ativo
da pessoa jurídica anterior, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. - A cláusula
penal compensatória deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o
julgador, nos termos do art. 461, §6º, do Código Civil, modificar, de ofício, o valor pactuado, se entender que a
multa arbitrada é excessiva e injusta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover
parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0039034-48.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a E Marina Ramalho Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 22.383. APELADO: Ivan Martins
da Silva. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida - Oab/pb Nº 13.767. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.349.453/MS. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
PARTE PROMOVIDA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROPORCIONABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, em 02/02/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento
de ação de exibição de documentos como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da
relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a ação sido
ajuizada antes do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, prescindível o requerimento administrativo. - Pelo
princípio da causalidade, quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento
das despesas decorrentes do processo. - Havendo pretensão resistida por parte da promovida, cabível sua
condenação em honorários advocatícios. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo aos
critérios estabelecidos nos incisos de I a IV, §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0045303-74.2011.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a -. APELADO: Elpson Fonseca Ribeiro Filho. ADVOGADO: Thalles Cesare A
Macedo da Costa - Oab/pb Nº 19.907 -. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTENTO DE COMPENSAÇÃO EM
RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS
OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELA SUCEDIDA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO DA UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA DA OPERADORA
DE TELEFONIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil. - Consoante o
entendimento sedimentando nesta Corte de Justiça, “A Telemar Norte Leste sucedeu a Telpa, sendo responsável
por todos os direitos e obrigações da sucedida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda.” (TJPB; AC 200.2008.038279-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2013; Pág. 16). - Nas demandas em que se discute o direito referido, a
prescrição rege-se pelos prazos previstos no art. 177, do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no art. 205, do
Código Civil de 2002 (dez anos), segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com a Súmula
nº 371, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização e em tendo a
sentença atacada aplicado o senso dominante acerca da matéria, é de se desprover o recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0084024-61.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leonia Furtado Viana. ADVOGADO: Hugo Ribeiro
Aureliano Braga ¿ Oab/pb Nº 10.987. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a, APELADO: Modulados Comércio de Móveis Ltda. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386-a E
Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a e ADVOGADO: Luiz Augusto Crispim Filho ¿ Oab/pb Nº 7.414
E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIO AFETO À FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS PARA GUARNECER QUARTO DA PROMOVENTE. ATRASO INJUSTIFICADO
NA ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO EM DESACORDO COM O CONTRATO ENTABULADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RESCISÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS PROJETADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO
PELA EMPRESA. MORA INJUSTIFICADA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO JUNTO AO PROCON. DESCASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. EXPOSIÇÃO EM LOCAL DE TRABALHO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ARBITRAMENTO SOLIDÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO DO APELO. - Não há como acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois, como cediço, a legislação consumerista prevê
a aplicação do instituto da solidariedade, considerando responsáveis pelos vícios apresentados todos aqueles
que participaram da relação de consumo, oportunizando ao consumidor acionar qualquer um dos envolvidos. Segundo o princípio consagrado no brocardo “tantum devolutum quantum appellatum”, a extensão do efeito
devolutivo é limitada à matéria impugnada, ressalvados os casos de apreciação de ofício. - O dano moral
experimentado pela recorrida decorrente do atraso na entrega dos móveis planejados e das ligações indevidas
em seu local de trabalho, importa em indenização como forma de compensar as expectativas frustradas de
utilizar o bem adquirido para os fins desejados, ocasionando-lhe abalo psicológico que ultrapassa a seara de mero
dissabor. - A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, para não ensejar enriquecimento indevido
pela vítima e nem empobrecimento injusto dos ofensores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0099250-09.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda
Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401 E Pedro Henrique Abath Escorel Borges - Oab/pb Nº 19.667. APELADO: Asip ¿
Associação dos Inativos E Pensionistas da Universidade Federal da Paraíba. ADVOGADO: Paulino Gondin da
Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 15.105, Márcio Alexandre Diniz Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.987, Rodrigo Diniz Cabral Nº Oab/
pb Nº 14.108. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ASIP – ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA E CLARO S/A. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE CANCELAMENTO
DO CONTRATO E PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES. INCLUSÃO DA DEMANDANTE NO SISTEMA
RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESE REPELIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos morais causados à
parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços prestados. - O abalo de crédito causado pela inscrição
e manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para
comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada, afastando a alegação de excludente de ilicitude prevista no
art. 188, I, do Código Civil. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e estando o valor indenizatório
fixado na decisão singular em harmonia com a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa,
a extensão do dano, a sua finalidade e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se manter o valor
da citada verba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000561-55.2008.815.0291. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO
SANTO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Luciano Cicero. DEFENSOR: Ricardo
Barros E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DEMONSTRAM,
SUFICIENTEMENTE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACATAMENTO. ARGUMENTOS APRESENTADOS
QUE SUSCITAM DÚVIDAS. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000
- Considerando que a ação penal percorreu o trâmite processual com respeito ao devido processo legal e que a
tese acusatória não logrou êxito em confirmar, estreme de dúvidas, a participação do acusado no fato em
questão, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença que o absolveu do delito
de que foi acusado. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001213-03.2013.815.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Evaldo Cavalcante dos Santos. ADVOGADO: Marcia Moreira da Silva (oab/pb 11.985). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PENA MÁXIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
TESE RECURSAL. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. REDUÇÃO PELA METADE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DO AGENTE. DECURSO DE
MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.