TJPB 04/07/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
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Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA
REDUZIR A PENA E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000409-26.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gildo Robson Vitorino Jovem E Mirta Lucely Vitorino Jovem,
Assistentes de Acusação. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueiredo. APELADO: Jorge Miguel Santos Gomes.
DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Júri. Conselho de Sentença. Tese de legítima defesa. Absolvição.
Irresignação dos assistentes de acusação. Decisão contrária às provas dos autos. Ocorrência. Submissão do
réu a novo julgamento. Provimento do recurso. - Demonstrado que o Tribunal Popular acatou a tese de legítima
defesa sem respaldo no conjunto probatório, deve o apelado ser levado a novo Júri, uma vez que é defeso aos
jurados decidir arbitrariamente, dissociando-se integralmente da prova dos autos. - É bom lembrar que se
encontra em situação de legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito, seu ou de
terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe. Entretanto, o fundamento dessa excludente não
restou comprovado nos autos, isso porque a reação tardia à agressão já encerrada afasta a configuração da
excludente da legítima defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO
para submeter o réu a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013163-13.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Natanael Vieira Nunes. ADVOGADO: Rinaldo C. Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16, da Lei nº
10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da materialidade delitiva. Falta de
perícia do material bélico aprendido. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Testemunhas e confissão do réu
que atestam o tipo de armamento preso como sendo de uso restrito. Desprovimento do apelo. – O juízo de
subsunção entre a conduta praticada e o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido
ou de uso restrito (arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003), prescinde da aferição do potencial ofensivo do artefato
apreendido, por meio de perícia. – A valoração da tipicidade da conduta não está adstrita à efetiva realização de
perícia, podendo, portanto, ser a prática criminosa demonstrada por outros meios de prova, como no caso dos
autos, cujo auto de apreensão, assim como os testemunhos colhidos, têm fé pública, atestando se tratarem de
artefatos de uso restrito, além da límpida confissão do réu em Juízo. E nesse sentido, muito embora não se
vislumbre do caderno processual um resultado da perícia, ausente é a controvérsia acerca do calibre, marca e
efetiva apreensão da arma apresentada pelos Policiais Militares. – Importante salientar que o depoimento das
testemunhas de acusação é coerente e isento de contradições, revelando-se, também, harmonioso com os
elementos colhidos na etapa investigativa. Logo, não é possível afastar a valoração da conduta imputada ao
Apelante como constitutiva do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022457-14.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Natalicio
dos Santos Silva. DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. Júri. Homicídio
privilegiado. Artigo 121, caput, c/c o § 1º, do Código Penal. Condenação. Irresignação da acusação. Decisão
contrário às provas nos autos. Inocorrência. Respaldo mínimo nas provas colhidas. Opção adotada pelo
Conselho que deve respeitada. Princípio da soberania dos veredictos. Manutenção. Desprovimento do apelo.
– São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo
no conjunto de provas, o que não é o caso dos autos. – Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), a interpretação da expressão manifestamente deve ser restritiva, limitada às
hipóteses de absoluta dissonância entre o decidido e o comprovado. Doutrina e Jurisprudência. – No caso
destes autos, o Conselho de Sentença entendeu que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo
após injusta provocação do ofendido, que consistia em ameaças de morte, fato que encontra amparo em
segmento de prova, motivo pelo qual não poderá ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022457-14.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Natalicio
dos Santos Silva. DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. Júri. Homicídio
privilegiado. Artigo 121, caput, c/c o § 1º, do Código Penal. Condenação. Irresignação da acusação. Decisão
contrário às provas nos autos. Inocorrência. Respaldo mínimo nas provas colhidas. Opção adotada pelo
Conselho que deve respeitada. Princípio da soberania dos veredictos. Manutenção. Desprovimento do apelo.
– São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo
no conjunto de provas, o que não é o caso dos autos. – Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), a interpretação da expressão manifestamente deve ser restritiva, limitada às
hipóteses de absoluta dissonância entre o decidido e o comprovado. Doutrina e Jurisprudência. – No caso
destes autos, o Conselho de Sentença entendeu que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo
após injusta provocação do ofendido, que consistia em ameaças de morte, fato que encontra amparo em
segmento de prova, motivo pelo qual não poderá ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000394-86.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Valderi Francisco de Santana.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU
TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. Artigo 121 §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Prova de
materialidade e indícios de autoria. Pronúncia. Irresignação. Pedido de absolvição. Legítima defesa. Inviabilidade. Inexistência de prova cabal. Desprovimento do recurso. - Provada a materialidade do fato e havendo nos
autos indícios de autoria, correta a decisão que pronunciou o acusado, nos termos do artigo 413, do Código de
Processo Penal. - O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos crimes de competência
do Tribunal do Júri, somente tem cabimento quando ela for estreme de dúvidas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o
parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000473-65.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 1º Jucelio Pereira da Costa, 2º
Francisco Lino E 3º Wanderson dos Santos Nunes de Melo. ADVOGADO: 1º Lincon Bezerra de Abrantes,
ADVOGADO: 2º Joao Paulo Estrela e ADVOGADO: 3º Jose Nildo Pedro de Oliveira. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio triplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV,
c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Não apreciação de tese levantada nas
alegações finais. Inocorrência. Reconhecimento de elementos necessários para pronúncia nos termos denunciados. Afastamento de argumentos secundária. Desclassificação para a modalidade culposa ou absolvição
sumária. Impossibilidade nesta fase processual. Impronúncia na forma do art. 414, do CPP. Extensão ao corréu
não apelante nos moldes do 580, do CPP. Possibilidade. Provas não contundentes. Inexistência de elementos
que apontem a real causa da morte da vítima. Laudos inconclusivos. Termo vago. Asfixia por meio físicoquímico. Provimento dos recursos. – Delimitada, pelo Juiz a quo, a suposta conduta delituosa pela qual foram os
réus pronunciados, nas iras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal,
reconhecendo para este tipo penal a materialidade delitiva e os indícios suficientes das autorias a eles atribuídas,
restou terminantemente afastada, pelo Julgador, hipóteses outras, a despeito do homicídio culposo pretendido,
sendo a tese da defesa refutada por não haver possibilidade de debates, quando já sedimentado o crime através
do entendimento espelhado na decisão vergastada. – Basta para a pronúncia a prova de existência da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal
Popular Soberano, entretanto, no caso destes autos, a prova não foi firme, coesa e extreme de dúvidas, de
forma a sedimentar os indícios suficientes dessa autoria delitiva, contando com laudos imprecisos e com
terminologia vaga, sem dar a possibilidade de se infirmar, contundentemente, o modo real da morte da vítima,
que veio a óbito por asfixia físico-química, porém, sem a certeza de que os causadores poderiam ser os ora
apelantes, a medicação administrada ou o estado psicológico em que esta se encontrava. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO, procedendo a impronúncia dos réus, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000267-75.2013.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Antonio Rocha de Lacerda E Jose Miranda de Sousa. ADVOGADO:
Joacildo Guedes dos Santos, Oab/pb Nº 5.061 e ADVOGADO: Tatiana Cardoso de S. Sena Rodrigues, Oab/pb Nº
13.867. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado tentado. Concurso de pessoas.
Condenação. Irresignação defensiva. Pleito de absolvição com fundamento na Aplicação do princípio da
insignificância. Impossibilidade. DOSIMETRIA. REFORMA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCOR-
RÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não sendo irrisório o valor da
res furtiva, impossível falar em aplicação do princípio da insignificância, por se fazer presente a lesividade da
conduta. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
Exsurgindo-se lapso temporal, entre o recebimento da denúncia e o provimento condenatório, superior ao
previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, art. 110, §1° do CP (RT 727/419, STF). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REFORMAR A PENA DE JOSÉ MIRANDA DE SOUSA PARA 01 (UM) ANO, 01 (UM)
MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E A DE CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE LACERDA PARA 01 (UM) ANO
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO
PELA TENTATIVA DE FURTO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000591-97.2013.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Heleno Ermino da Silva. ADVOGADO: Jose Francisco N. Antonino, Oab/pb
Nº 8.917. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO TESE SUSCITADA EM SEDE
DE ALEGAÇÕES FINAIS. ANÁLISE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PREAMBULAR REJEITADA. Se o julgador
rejeitou, ainda que implicitamente, os pedidos formulados pelo acusado em sede de alegações finais, possibilitando a Defesa extrair os fundamentos que a levaram a decidir em sentido contrário à pretensão das partes,
incabível a declaração de nulidade do processo, precipuamente se o magistrado elenca em seu decisum
provas que o levam a firmar convicção que não comporta, por lógica, a tese defensiva MÉRITO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO PROSSEGUIU NA PRÁTICA DELITUOSA POR
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. REAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO
SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. ELEVAÇÃO DA REDUTORA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às
escondidas, sem testemunhas presenciais. Descabido falar em desistência voluntária, quando a vítima
precisou entrar em luta corporal com seu agressor para se desvencilhar das investidas criminosas. A escolha
da fração pelo julgador a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter
criminis percorrido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000830-33.2015.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Ronaldo Silva. ADVOGADO: Renato Mendonça de Lima, Oab/pb Nº
20.589. APELADO: Justiça Publica. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA SUPOSTAMENTE DESMUNICIADA.
ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. CRIME CONTRA A FAUNA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONCURSO DE
CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO. No caso concreto ora analisado, não resta dúvida que a
prova testemunhal é firme no sentido de apontar a materialidade e autoria do delito de posse ilegal de arma de
fogo e crime contra a fauna pelo réu. Compete à Justiça Comum o processamento de ação penal em que se
imputa ao agente a prática de delitos em concurso material, previstos em lei especial, cujas penas máximas
somadas podem suplantar o limite de 02 (dois) anos, previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008585-58.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Edmilson Barbosa Santos. ADVOGADO: Edinaldo Espinola. APELADO:
Justica Publica. PENAL. USURA PECUNIÁRIA E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROVIMENTO. Nada há que alterar na fixação das penas operada na decisão
condenatória, sendo certo que o quantum de penas fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de quantificado no mínimo legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0018879-50.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marcone Mauricio da Silva,
Carlos Antonio N. dos Reis, Alysson Costa da Silva, Jonas da Silva Lima E Wagner Sidney B. da Silva.
ADVOGADO: Semiramis Abilio Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. o crime previsto no Art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia, é daqueles que sempre deixa vestígios, sendo indispensável a realização do
exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime, conforme determina o Art. 158 do Código de
Processo Penal. Em se tratando de infração que deixa vestígios, o exame indireto somente é cabível quando
estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos,
o que não se verifica na espécie. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0032427-1 1.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Marcelo Izidoro da Silva. ADVOGADO: Adriana Ribeiro. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA
COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS. ACUSADO QUE CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO EFETIVO DEMONSTRADO. RÉU QUE CONDUZIU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, FUGINDO DE
PERSEGUIÇÃO POLICIAL, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE TERCEIROS. REDUÇÃO EX OFFICIO DO
QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. Pela nova redação
do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do delito de embriaguez ao volante,
não se deve ter como imprescindível a realização de teste de alcoolemia, podendo ser este suprido por outros
meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a prova testemunhal. Os policiais não se encontram
legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ) Diante da prova segura da materialidade e da autoria do crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/97,
é impossível absolver o acusado, cuja conduta efetivamente gerou perigo de dano à coletividade. O prazo da
pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena principal
do crime de embriaguez na direção de veículo automotor, consoante disposições legais e entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais a respeito. Se o agente, mediante uma única ação, provocou dois resultados
típicos distintos (ctb, artigos 306 e 309), deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto na primeira
parte do art. 70 do código penal; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA 11 DE JULHO DE 2018. INÍCIO ÀS 14H00
1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo
Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala
Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs.
Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8682, Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264 e outros). Recorrida:
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA SEGUNDA
RECORRENTE.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
04.04.2018: “RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE SOUZA ATAÍDE, NÃO
CONHECIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR VOTAÇÃO INDIS-