TJPB 28/06/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
DOU PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o direito à suspensão condicional do processo a favor do
recorrente, razão porque anulo tão-somente a parte referente à condenação do apelante (fixação de pena)
decretada na sentença. Ato contínuo, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal para
declarar extinta a punibilidade do apelante, com consequente devolução do valor integral, devidamente corrigido,
pago a título de fiança.
APELAÇÃO N° 0001198-13.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Felix Barbosa. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – 1. CRIME DE ABANDONO MATERIAL DA PROLE SEM JUSTA CAUSA
(ART. 244 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA
– CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – 3.
CONDUTA DOLOSA – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE – 4. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA – DESPROVIMENTO. 1. O delito de abandono
material, previsto no art. 244 do Código Penal, tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar,
encartado no art. 229 da Constituição Federal. Trata-se de delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não
realização de uma conduta (ação) que o agente poderia realizar. Para a sua configuração se faz necessário a
ausência de justa causa para o não pagamento. 2. A expressão “sem justa causa”, elemento normativo do tipo,
pode ser afastada e acarretar no reconhecimento da atipicidade da conduta quando presente alguma causa de
justificação, o que não ocorre nos autos. 3. Denota-se o dolo do réu de seu próprio comportamento, pois, mesmo
tendo sido fixada pensão alimentícia em quantia módica, e exercendo o acusado atividade laboral lícita suficiente
para pagá-la, omitiu-se em prover o sustento material às suas filhas. 4. Não há de se retocar a dosimetria penal,
quando esta se apresenta nos moldes das prescrições legais, estando a reprimenda acima do mínimo legal, em
razão das circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP, terem sido devidamente valoradas em desfavor
do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001374-47.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Edson da Silva Santos. ADVOGADO: Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. ART.
157, C/C ART. 14 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DESÍDIA DO ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSEGUINTE.
PREJUÍZO PRESUMIDO À DEFESA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NULIDADE DO
FEITO. PROVIMENTO DO APELO. – A ausência de intimação do réu da desídia de seu advogado legalmente
constituído para prática de atos processuais constitui insuperável cerceamento de defesa e enseja a nulidade do
processo a partir do momento em que deveria ter sido efetivada pelo magistrado e não o foi. Ante o exposto, em
desarmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo e dou PROVIMENTO À APELAÇÃO, para DECLARAR
NULO O PROCESSO CRIMINAL em face de Edson da Silva Santos, a partir da fase de oferecimento da defesa
preliminar, devendo ao mesmo ser oportunizada prévia intimação para nomeação de advogado de seu alvitre,
consignando que seu silêncio importará em designação de defensor público para representação do acusado nos
atos processuais ulteriores.
APELAÇÃO N° 0001489-37.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Eudes da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ DECIDIDA E MODIFICAR O CONTEÚDO DO JULGADO PARA ADEQUÁ-LO AO SEU
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado de forma clara e ampla o tema,
há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples intenção de alterar
os fundamentos da decisão. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0001661-15.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Adailton Silva de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva E Erika
Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL –
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – 1. ALEGATIVA DE
ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA OFENDIDA – RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO
CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. CONDENAÇÃO QUE TERIA SE BASEADO
EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – 3.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO
MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. In casu, além da palavra da vítima, outros elementos
de prova corroboraram a sua versão, a exemplo da testemunha presencial e notadamente pela inconsistência da
tese da defesa. 2. As declarações de testemunha ouvida apenas na esfera policial, as quais confirmaram a
versão da vítima, estando em harmonia com demais elementos de probatórios coletados nos autos, é apta a
embasar o decreto condenatório. 3. Eventual estado de embriaguez do réu, decorrente da ingestão voluntária de
substâncias alcoólicas, não exclui a sua imputabilidade penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos por
seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0001938-57.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Josivaldo Manoel de Almeida. ADVOGADO: Moises Mota Vieira Bezerra de
Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA.
REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES DO RÉU. PENA BASE FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO CORRÉU QUE NÃO ADMITE A AUTORIA DELITIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VASTA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES NO STJ. PLEITO ACESSÓRIO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, DESPROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA. - Não há como se proceder ao redimensionamento
da pena base cominada, quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma
fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para
os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo,
o hiato de 10 (dez) anos, existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. - No que toca à
conduta social do réu, a pretensão recursal carece de interesse, visto que tal circunstância judicial fora
sopesada, pela julgadora de piso, em favor do apelante. - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, quando a autoria do delito restou configurada pelo quadro fático apresentado, não havendo a
magistrada se utilizado das manifestações do apelante para firmar seu convencimento quanto ao crime tipificado
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - A aplicação da minorante fracionária prevista no § 4º do art. 33, da Lei
nº 11.343/2006 não tem lugar quando a vasta quantidade de droga apreendida, bem como a sua natureza, rendem
ensejo à ilação de que o réu, em que pese não integre organização criminosa, dedica-se à atividades ilícitas,
fazendo do crime seu meio de vida. Precedentes no STJ. - O pleito recursal acessório de substituição da privação
de liberdade cominada por penas restritivas de direito segue a mesma sorte do requerimento de redução de pena
a que estavam condicionados, e deve, portanto, ser improvido, posto que a reprimenda permanecerá delineada
nos moldes estabelecidos na sentença prolatada pela Togada Monocrática. - Recurso conhecido em parte, e
desprovido quanto a parte conhecida. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o apelo interposto, NEGANDO
PROVIMENTO quanto à parte conhecida, mantendo hígida a sentença vergatastada. Considerando o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a execução provisória da pena após a confirmação da
condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292), oficie-se ao Juízo de Execuções Penais competente,
comunicando-o da confirmação da sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0003426-97.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Idelfonso Mateus Filho.
ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM
APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS.
SOBERANIA DO VEREDICTO. DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o
veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la,
sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato,
aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007084-09.2008.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Pedro da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA CRIANÇA
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ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009 (ART. 214 C/C ART. 224, “A”, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE
AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NÃO VISLUMBRADO A FORMULAÇÃO
DO PLEITO NO BOJO DO CADERNO PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO AVENTADO APENAS NAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR CONTA DE AULA A SER MINISTRADA PELO CAUSÍDICO. DESCABIMENTO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO DO CRIME
DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZADO O DELITO NARRADO NA EXORDIAL DELATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0 0
- É descabida a alegação de omissão de julgador na apreciação de pedido de adiamento de julgamento, quando,
nos autos, não resta demonstrada tal postulação. - Sabe-se que a alegação de nulidade deve ser apresentada na
primeira oportunidade que a parte tem que se manifestar. Logo, não se mostra razoável a alegativa da suposta
nulidade, em sede de razões recursais, vários anos após a prática do ato contestado, mormente quando ausente
a demonstração de prejuízo para a defesa. - O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do
réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo
considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é
possível, razão por que a pena deve ser redimensionada. - Ademais, o argumento de que o causídico não
compareceu a audiência, em função de aula a ser ministrada no mesmo horário, não é capaz de justificar o pedido
de adiamento, uma vez que o Poder Judiciário não pode ficar condicionado às atividades desempenhadas pelas
partes ou seus respectivos advogados, não se mostrando razoável a remarcação de audiência pelo motivo
acima mencionado. - A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção
probante levada a efeito durante a instrução processual, razão pela qual não procede o pleito de aplicação do
princípio do in dubio pro reo. A declaração da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor
relevante, mormente quando amparado em outros elementos probatórios. - Não há que se falar no reconhecimento
da prática do delito na sua forma tentada, uma vez que o delito de atentado violento ao pudor, conforme
comprovado nos autos, se consuma com a efetiva prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. - Se o
conjunto probatório oferece respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na petição inicial acusatória,
a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para a
contravenção prevista no art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP) (importunação ofensiva ao pudor). Ante o
exposto, nego provimento ao recurso. Em consonância com a posição dos Tribunais Superiores, expeça-se
mandado de prisão, após o decurso do prazo de embargos declaratórios, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0009388-48.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Danilo Porfirio da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO.
INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA INSUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA
EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO, NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E COM ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
RÉU QUE PRATICA O DELITO EM CONCURSO DE AGENTES, SENDO CAPTURADO EM POSSE DA RES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO ÍRRITO NO PONTO.
DEMANDA DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CP E A CF. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESPROVIMENTO. A materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado ficaram devidamente provadas nos
autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais documentos carreados aos autos. In
casu, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no depoimento da vítima. Sem
dúvidas, a palavra da vítima, desde que firmes e coerentes, que reconheceram o réu na fase inquisitória e
durante a instrução processual, aliadas aos depoimentos dos policiais participantes da diligência que culminou na
prisão do acusado, são provas suficientes da autoria do roubo, sendo um meio de prova válido, cujo valor
probatório suplanta as declarações do réu, que evidentemente tem mais interesse em livrar-se de uma pena mais
grave, do que a vítima em imputar-lhe uma falsa elementar de tipo. Frise-se, aliás, que não se vislumbrou, nas
declarações do ofendido, quaisquer intenções em atribuírem falsamente ao acusado a prática criminosa narrada
na inicial acusatória. A res furtivae foi encontrada em poder do acusado, sendo que a comprovação de álibi para
fulcrar a tese levantada é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta
sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada.
Assim, o acusado, quando invoca álibi, atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de
Processo Penal. Assim, demonstrado que a subtração da res foi efetuada mediante grave ameaça exercida em
concurso de pessoas, impossível acolher os pleitos de absolvição ou desclassificação para furto. Inviável o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que
impede a redução da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0009892-47.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Fagner Porto de Souza. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DELITO DE AFRONTA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART.
16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU,
POR AUSÊNCIA DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES NO STJ. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGAS. PENA BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. RAZOABILIDADE DO JUÍZO
MONOCRÁTICO. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE MINORAÇÃO DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR, COM ESPEQUE EM NAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. PROCEDIMENTO ANCORADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VASTA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES NO STJ. PLEITO ACESSÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES
INDICADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO ELIDIU A ORIGEM ILÍCITA DOS REFERIDOS BENS. PERMANÊNCIA
DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O porte de munição de uso
restrito é crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à
coletividade, razão pela qual faz-se, na hipótese dos autos, totalmente desnecessária a prova de que o agente
tenha causado perigo à pessoa determinada. Precedentes no STJ. - Não há como se proceder ao redimensionamento
das penas base cominadas, quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta
uma fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se
para os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se,
sobretudo, o hiato existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. - A proporção utilizada para
minorar a pena base, na segunda fase, quedou demasiado razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do
caso concreto, mormente porque a confissão não fora o único nem tampouco o principal elemento utilizado pelo
julgador para a edição do decreto condenatório em desfavor do réu. Atuação discricionária do magistrado
salvaguardada pela jurisprudência do STJ. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. A legislação especial oferece mecanismos que representam ataque aos bens relacionados ao tráfico de drogas,
sejam aqueles utilizados para a prática delitiva, sejam aqueles provenientes da mesma prática. O reconhecimento
da origem ilícita, pautado em indícios idôneos, pode ser elidido pelo acusado, que tem amplo espaço para a
atividade probatória no sentido da licitude dos bens. No caso vertente, a defesa não logrou elidir a conclusão
legitimadora do perdimento, que não se baseou em mera presunção, e sim em um vínculo fático inegável entre
o patrimônio e a atividade ilícita. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o
parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a
sentença vergastada, em sua integralidade. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0009929-16.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Alexei Ramos de Amorim. ADVOGADO: Felix Araújo Filho, Yago Grisi Araújo
Rocha E Fernando A. Douettes Araújo. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcio Teixeira
Silva. ADVOGADO: Gilmar Correia Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
(ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU DE NATUREZA LEVE. DOLO CARACTERIZADO. PROVA
SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA)
DIAS. QUALIFICADORA PRESERVADA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na
linha da jurisprudência dos tribunais superiores, havendo prova segura de que o ofendido ficou incapacitado de
suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em razão das lesões corporais produzidas pelo acusado,
o agente deverá responder pelo crime do art. 129, § 1º, I, do CP, ainda que não haja exame pericial complementar