TJPB 03/05/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 11031-28.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Francisca Gomes da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de Pensão
- Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência
da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão
expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de
serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Necessidade observância ao art. 12 e 14, da lei nº 5.701/93 - Diferença de vantagens – Pagamento devido – Para os anuênios
pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda
Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só
atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos
previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo
de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José
Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000695-89.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vera Cruz
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb 11.956). APELADO: Francimar Alves de Oliveira Silva. ADVOGADO: João Paulo Estrela (oab/pb 16.449). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL
– Apelação Civil – Ação de rescisão contratual – Compra de lote de terreno em condomínio horizontal – Demora
na construção da obra – Rescisão contratual – Decretação – Procedência parcial dos pedidos – Irresignação
da empresa – Defesa de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – Não configuração – Caracterização de
culpa da empresa – Dano moral – Configurado – Fixação – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade –
Desprovimento. - Diante do inadimplemento contratual da promovida, a autora tem direito a rescisão contratual, devendo ser reconduzida ao “status quo ante”, com a restituição de toda a quantia repassada à construtora. - O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de frustração da demandante, que sofrera
humilhações, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tivera frustradas as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de
utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado
martírio na espera pela entrega do empreendimento. - Para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta
as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função ressarcitória, “olha-se para a vítima, para a
gravidade objetiva do dano que ela padeceu”(SANTOS, ANTÔNIO JEOVÁ - Dano Moral Indenizável, Lejus
Editora, 1997). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que
“a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento” (BITTAR,
CARLOS ALBERTO, Reparação Civil por Danos Morais). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000853-41.2013.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Joelson Alves da Costa E Outros. ADVOGADO: Cláudio
Batista de Alcântara (oab/pb 5757). CIVIL – Apelação Cível – Ação indenizatória – Responsabilidade Civil – Morte
de detento em estabelecimento prisional – Responsabilidade objetiva do Estado – Reconhecimento – Defesa de
doença preexistente – Não demonstração – Dano moral – Configuração – “Quantum” Indenizatório – Princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade – Adoção – Sentença bem proferida – Manutenção – Desprovimento do
apelo. - Constitui dever do Estado de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, sendo a
hipótese de responsabilidade objetiva, prevista na Constituição da República, em seu art. 37, §6°1. - Em que
pese ter o Estado alegado hipótese de doença preexistente na vítima, é certo que detento já havia cumprido mais
de 07 (sete) anos de sua pena em regime fechado, sem, no entanto, nunca ter sido acometido por algo
semelhante ao ocorrido, um ataque de epilepsia que ensejou sua queda e batida de cabeça, com traumatismo
craniano encefálico. - Não demonstrada a ocorrência de circunstância natural sobre o evento morte do detendo,
cabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização, pois este deve proteger os detentos contra qualquer
agressão e proporcionar tratamento médico adequado contra doenças. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001700-02.2014.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Lucas dos
Santos Coelho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial
configurada – Laudo pericial conclusivo – Debilidade parcial neurológica e de membro inferior – Aplicação da
Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda
fixada em 25% (vinte e cindo por cento) e 50%(cinquenta por cento) respectivamente – Súmula nº 474 do
Superior Tribunal de Justiça – Irresignação do autor – Cálculo do magistrado de maneira equivocada –
Modificação do decisum – Provimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro inferior
esquerdo é de 50% (cinquenta por cento), devida a indenização dessa porcentagem sobre os 70% (setenta
por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o
seguro DPVAT. - Da mesma forma com a sequela neurológica, esta atestada em 25% (vinte e cinco por
cento), o valor devido é calculado essa porcentagem em cima do valor total indenizatório para lesões
neurológicas, que é de 100% (cem por cento). - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009935-62.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Augusto Cesar Almeida de
Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição
- Rejeição - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no
rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível
- Remessa Necessária – Conhecimento de ofício – Art. 496, I, do CPC – Possibilidade - Ação de cobrança
c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade
- Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Sucumbência recíproca não
reconhecida - Parte mínima decaída pelo autor - Provimento parcial do recurso. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de
serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José
Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar
a prejudicial de mérito alegando a prescrição, dar provimento parcial à remessa necessária e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0018436-73.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Monica Figueiredo. APELADO: Fabricio Montenegro de Moraes.
ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 10.050). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à
execução fiscal – 1. Garantia do Juízo – Ausência – Violação ao § 1º do art. 16 da lei nº 6.830/80 – 2. Prazo para
interposição dos embargos – 30 (trinta) dias – Inobservância – Intempestividade – Embargos à execução que não
podem ser conhecidos – Sentença cassada – Rejeição liminar – Extinção do processo sem julgamento de mérito
– Provimento do apelo. 1. Consistia requisito de admissibilidade especial dos embargos à execução a prévia
garantia do Juízo, conforme legislação especial, que trata da execução fiscal (artigo 16, § 1º, LEF), a qual
prevalecia sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de
qualquer vício ou eiva de inconstitucionalidade a questão. - Se o executado opta por apresentar defesa através
de embargos à execução, deve se submeter às regras próprias para tanto, as quais exigiam prévia garantia da
execução. 2. O executado tem prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução fiscal, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, a partir da intimação da penhora, conforme o presente caso, sob
pena de rejeição liminar, a teor do art. 918, I, do Código de Processo Civil/2015. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0026892-65.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Odete
Dias Henrique. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3898). APELADO: Telemar Norte Leste S/a.
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais –
Improcedência da pretensão deduzida – Irresignação da autora – Dívida não paga no vencimento – Fatos
constitutivos de seu direito – Ônus do autor – Art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, CPC/15) - Bloqueio de linha
telefônica – Exercício regular de direito do credor – Dano moral não configurado - Manutenção da sentença –
Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, I (vigente à época do processamento do feito em
primeiro grau de jurisdição), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Assim,
caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a existência do
indébito e a ocorrência do dano moral dele decorrente, vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo
que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. – Se não há prática
de ato ilícito por parte do credor, não existe obrigação de indenizar. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0028377-18.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Martins da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação
de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios – Adicional de Inatividade Pagamento pelo valor nominal - Prescrição – Inocorrência – Reforma da Sentença. - Em se tratando de dívida
da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - No caso dos
autos, é de se invocar a regra do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem
julgar desde logo o mérito quando, reformada a sentença que reconheça a decadência ou prescrição, o feito
estiver em condições de imediato julgamento. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Adicional de Inatividade - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição – Reforma - Incidência da Lei Complementar nº 50/
2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Entendimento do
TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial do recurso. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Com o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares
apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à
inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93,
sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, rechaçando a prescrição, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004979-54.201 1.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. EMBARGADO: Samira Medeiros
Lucena. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo (oab/pb 15.262). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão
em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração
quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013052-61.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Pub. da Capital. RECORRIDO: Willames Pereira de Lima. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de
Moraes Andrade. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de obrigação de fazer
c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do
TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento Parcial ao reexame. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000351-53.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Remígio.. ADVOGADO: Erika Laís dos Santos Dias (oab/pb
22.531).. APELADO: Letícia Fidelis Monteiro.. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17980)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE REMÍGIO. PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO NA DATA DA NOMEAÇÃO NO
SERVIÇO PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO
RECOLHIMENTO DO PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A falta de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda judicial para pleitear eventual
direito que o titular entenda ter sido violado. Rejeição da preliminar. - É ônus do Município a produção de prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. No caso em apreço, o Município não trouxe aos autos prova do efetivo cadastramento do