TJPB 26/04/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
negar provimento ao recurso adesivo e à apelação da PBPREV, bem como dar provimento ao recurso dos
autores e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 157.
APELAÇÃO N° 0000752-41.2016.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpiritiba. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Maria Serafim da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15.844. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA
AUTORA, ATRAVÉS DE “TED”. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO E QUE
BENEFICIOU A PARTE AUTORA. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do
autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, com a
transferência do numerário para conta de titularidade da autora, o qual se beneficiou, não há que se falar em ilicitude
dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0000790-69.1999.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Ivo Severo da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEF, ART. 40, § 2º). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O início do curso da prescrição intercorrente pressupõe a prévia determinação
judicial de suspensão da execução fiscal e a sua intimação à Fazenda Pública (LEF, art. 40, § 2º). Procedimento
inexistente. Recurso provido. (...) (TJMG - AC 10433980032521001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª
CÂMARA CÍVEL Publicação 22/09/2014 Julgamento 11 de Setembro de 2014. Relator: Alyrio Ramos) ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 167.
APELAÇÃO N° 0004291-41.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Wezio Felix da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16.129. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 2 ANOS COMO 1º SARGENTO NA DATA DO
INGRESSO NO CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 266 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
“(…) Diante da ausência de justificativa formal e necessária, nessa requisição de interstício temporal no ato da
matrícula, a manutenção da exigência atacada terminaria por criar uma inútil segregação, isso porque, com essa
inoportuna exigência, candidatos que estariam prestes a concluir o lapso temporal requisitado passariam a estar
fora do processo seletivo, privando a Administração de dispor de talentos que poderiam superar o potencial dos que
já se encontram com o lapso temporal concluído. - Por essas razões, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido
de que os requisitos para exercício de qualquer cargo público devem ser exigidos apenas no momento da posse.
- Súmula 266 do STJ. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020040312643001, 2ª Câmara
cível, Relator Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 17-11-2005) ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0006687-81.2013.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedra de Fogo. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. RECORRENTE: Fabio Manoel dos Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003.
RECORRIDO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel Oab/pb 10.732. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). PRESCRIÇÃO. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO EM QUE ENTRE A DATA DA
LESÃO E O JULGAMENTO DA DECISÃO PARADIGMA NÃO TRANSCORRERAM MAIS DE 25 ANOS. EQUÍVOCO
NA OBSERVÂNCIA DO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 608. MANUTENÇÃO. De início, analisando a discussão ora devolvida a
este órgão, exsurge, quanto ao objeto do recurso extraordinário interposto nos autos - discussão sobre o prazo
prescricional para a cobrança de FGTS, o inequívoco alinhamento do acórdão desta Corte com o parâmetro do
Excelso Pretório mencionado, não merecendo qualquer retratação. No caso, o acórdão lavrado por esta Corte
reconheceu, considerando a modulação dos efeitos da decisão paradigma, que a prescrição era quinquenal, eis que
dentre a data da lesão (01/05/1998) e a do julgamento do ARE nº 709.212/DF (13/11/2014), não havia transcorrido
mais de 25 anos daquele primeiro marco temporal. Em outras palavras, estava mais próxima de ocorrer a
prescrição quinquenal do que a trintenária. Assim, embora esteja correta a presidência ao apontar quais parâmetros
devem ser tomados para definição do prazo prescricional, se equivoca quando contabiliza mais de 25 anos entre
1998 e 2014. Provavelmente, levada a erro pela petição inicial, que apontou o início do contrato em 01/05/1988,
quando, em verdade, tal fato somente ocorreu em 01/05/1998, conforme deixa claro o documento de fl. 16.
Acórdão em consonância com o entendimento fixado no tema 608. Manutenção. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão objeto do
juízo de retratação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO N° 0007671-09.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Nelci do Nascimento Souto Maior. ADVOGADO: Monica de
Souza Rocha Barbosa Oab-pb 11.741. APELADO: Equatorial Negocios Inteligentes. ADVOGADO: Liliane Cesar
Approbato- Oab/go 26.878. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPOSTA
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VENDA CASADA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese haver reiteração da
tese inaugural, penso que ainda assim a apelação da autora consegue impugnar a sentença, apresentando
alegações que servem para contrapor a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração ao princípio da
dialeticidade, daí porque rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. - “O requisito de prévia associação
ao Plano de Previdência Privada para obtenção de empréstimo não representa venda casada, mas meio de
enquadramento da parte na condição excepcionada pela Lei Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único,
para auferir o benefício restrito ao seguimento de filiados” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0011698-98.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlivandia da Silva Fidelis E Municipio de Joao Pessoa
Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPOSTA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. SERVIDOR CONTRATADO, INICIALMENTE, SOB O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR MUTAÇÃO PARA O CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 11.045/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA CONHECER DO LITÍGIO A PARTIR DESTE ÚLTIMO MOMENTO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRELIMINAR. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE
ALGUMAS VERBAS PRETENDIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU E DA REMESSA
OFICIAL. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. - Em que pese haver reiteração da tese inaugural, penso
que ainda assim a apelação da autora consegue impugnar a sentença, apresentando alegações que servem para
contrapor a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração ao princípio da dialeticidade, daí porque
rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. - “A controvérsia está relacionada ao juízo competente para
processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, questionando o
pagamento de verbas trabalhistas. Em primeiro lugar, o art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime
celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma
diversa por meio de lei local, nos seguintes termos: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
lei local dispuser de forma diversa. Em segundo, tem-se nos autos notícia de que o Município editou a Lei n.
11.045/07 (e-STJ, fls. 49 e ss.), tratando da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, prevendo expressamente que tais agentes públicos se submeteriam ao regime jurídico celetista. É o teor do art. 2º: As contratações
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes em Saúde Ambiental de que trata o caput do art. 1º serão regidas
pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com remuneração mensal estabelecida na forma do Anexo da Lei.
Portanto, seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão da Lei Municipal, o regime jurídico aplicável
à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça Trabalhista”. (STJ CC: 136907 PB 2014/0292627-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 24/
11/2014). Estando o período reclamado, em parte, sujeito à jurisdição trabalhista, declara-se a incompetência da
Corte para conhecê-lo, anulando-se a sentença neste ponto. Competência da justiça comum para exame do
litígio no período anterior à transmudação do regime. - Revelando os autos que a edilidade deixou de pagar
somente parte das verbas reclamadas no período não alcançado pela prescrição, a exclusão do restante da
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condenação reconhecida na sentença é medida que se impõe. Provimento parcial da Remessa e da apelação. Considerando que a apelação da autora versava apenas sobre a majoração dos honorários advocatícios, a
alteração dos ônus sucumbenciais e a impossibilidade de fixação, desde logo, da verba honorária, em face da
iliquidez da sentença, tornam prejudicado o recurso. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso,
acolher em parte a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dar provimento parcial à remessa
necessária e à apelação do município, julgando-se prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO N° 0021850-35.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Valderio Herminio Barbosa. ADVOGADO: Teresa Maria de Sousa Coutinho Barros- Oab/pb 11.645. APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
FESTA DE SÃO JOÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. BLOQUEIO DA RUA ONDE RESIDE O RECORRENTE. ISOLAMENTO DE ÁREA PARA MAIOR SEGURANÇA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE IR E VIR. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA PARTE. MEROS DISSABORES. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Esclareça-se, ainda, que, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos para que se
configure a obrigação de indenizar, quais sejam, ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima. Na falta
de alguns desses elementos, não se perfaz a obrigação de indenizar, visto que, para que alguém seja compelido a
pagar a outrem indenização por dano moral, é preciso que, através de uma ação ou omissão, tenha ocorrido efetivo
prejuízo capaz de violar o estado psíquico da vítima. - Segundo o STJ, “o mero dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 290.
APELAÇÃO N° 0021951-72.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Maria de Lourdes da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida e ADVOGADO: Mauri
Ramos Nunes Oap/pb 12.057. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Maria de
Lourdes da Silva. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes Oap/pb 12.057 e ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DA DETENTA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS
MATERIAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram
pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas
dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente
de Direito Público. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - “Não é devida a indenização por danos
materiais se não restou devidamente comprovado que a autora dependia financeiramente da vítima.” ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 538.
APELAÇÃO N° 0023617-60.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Alexandre Magnus F.freire, APELANTE: Wilson Ferreira da Costa. ADVOGADO: Thiago Caminha
Pessoa da Costa- Oab/pb 12.946 e ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb 15.645. APELADO:
Os Mesmos. REMESSA OFICIAL, 2º E 3ª APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE TRÊS RUBRICAS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORA AULA (GHA). REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇO PRESTADO ALÉM DA JORNADA NORMAL. TEMPORARIEDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). REMUNERAÇÃO DIRIGIDA APENAS AOS PROFESSORES QUE TRABALHAM EM SALA DE AULA. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. INCIDÊNCIA
INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE REFERIDA
RUBRICA DESDE O EXERCÍCIO DE 2010. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO EFETUAR O DESCONTO)
ESVAZIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA
PBPREV PARA RETIRAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO AUTOR. O 13º salário, rubrica de natureza de vantagem
pessoal e permanente, afasta-se do caráter de temporariedade e, por via de consequência, está apta a ser
incorporada aos proventos da aposentadoria. Assim, não há que se falar em ilegalidade da contribuição previdenciária. Tendo em vista seu caráter extraordinário, posto que corresponde à remuneração refentes às horas
excedentes à jornada básica, conforme revela o parágrafo único do art. 22 e o art. 25, da Lei Estadual nº 7.419/
2003, a Gratificação de Hora Aula não está sujeita à contribuição previdenciária. “(...) esta corte já firmou
entendimento no sentido de que a gratificação de estímulo à docência não possui caráter genérico, motivo pelo
qual não deve ser estendida a inativos e pensionistas”. (ai 853.473 - Agr-agr-ed, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 30-102012, segunda turma, dje de 27-11- 2012).” (TJPB; APL 0064326-69.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/04/2015; Pág. 13.)
Considerando que o pedido de cessação dos descontos sobre o terço de férias fora formulado quanto o Estado
da Paraíba já não mais os efetuava, a improcedência do pedido em relação a obrigação de fazer é medida que
se impõe, subsistindo a obrigação de restituir no período anterior ao exercício de 2010, respeita a prescrição
quinquenal. No que toca à correção monetária, merece pequeno reparo a sentença, posto que a rubrica deve ser
calculada com base no IPCA-E, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF, no
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mantendo-se os juros de mora, na forma prescrita no dispositivo. 2ª APELAÇÃO
(ESTADO DA PARAÍBA). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIAS JÁ
DISCUTIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e
as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista”. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva
quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor
em atividade”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial às apelações do autor e da PBPREV e à remessa necessária, bem como
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0035944-32.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho E
Celeste Ribeiro Coutinho Maia. ADVOGADO: Bruno Campos Lira - Oab/pb 16.871. APELADO: Bb Seguro Auto/
brasilveiculos Companhia de Seguros S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENDOSSO SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRÊMIO PAGO. NEGATIVA INDEVIDA PELA
SEGURADORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consubstancia-se o dano moral quando a Seguradora de forma irregular age frente a parte consumidora,
frustrando a cobertura de seguro, causando diversos contratempos à normalidade do cotidiano da parte consumidora, que se viu, em face disso, desprovida de seu automóvel por mais de 60 (sessenta) dias, só obtendo
êxito após decisão liminar favorável. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 235.
APELAÇÃO N° 0042418-19.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Euclides Dias de Sa Filho- Oab/pb 6.126. APELADO: Humberto Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva do
Nascimento - Oab/pb 11.967. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAIS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - “A 1ª
Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao
regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI
4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de