TJPB 09/04/2018 - Pág. 57 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
assiste razão à recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a
fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. 6. Levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu,
o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entendo que o valor arbitrado
pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. 7. Recurso provido, em parte, apenas para minorar a condenação em danos morais para R$ 4.000,00
(quatro mil reais). 8. Sem sucumbência, face ao resultado do julgado. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802712-31.2016.8.15.0371 – RECORRENTE: GILSON GONÇALVES
DE OLIVEIRA – ADV: VALDEREDO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: FRANCISCO DANTAS GADELHA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0804502-30.2015.8.15.0001 - RECORRENTE:
TELEFONICA BRASIL SA – ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: ALESSANDRO VAGNER DE LIMA SILVA – ADV: ANDREZA LOIZE GOMES DE SOUZA MARCOLINO - RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o
pedido de danos morais, completando-a, apenas para declarar inexistentes os débitos discutidos na inicial,
tendo em vista o princípio da interpretação sistemática do pedido, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece prosperar. Isso porque, o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação
do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente
capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser
reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento
psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no
âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em
sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Na presente hipótese vertente, tenho
que a mera realização de cobranças de faturas, mesmo que não tenha havido contratação, por si só, não tem
o condão de causar dano extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que não restou
evidente nos autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial, qualquer consequência oriunda da emissão das
referidas faturas que poderia ter sido motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do autor ou,
ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância, notadamente quando não há prova de que
houve inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, não passando da esfera do mero
aborrecimento, os fatos narrados na inicial. 3. De outra senda, extrai-se dos autos, a partir de interpretação
lógico sistemática do afirmado na inicial, que a pretensão do autor visa não ser responsabilizado pelas
dívidas objeto das cobranças, nos presentes autos. O novo Código de Processo Civil, adotou o entendimento da interpretação sistemática do pedido, de modo que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a
partir de uma interpretação lógico sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos
pedidos”, desse modo e diante do que consta nos autos, DECLARO INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE AÇÃO, referentes as linhas telefônicas constantes das faturas acostadas à inicial,
por ser medida que se impõe. 4. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 DIAS – DR. RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juíza de Direito , em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório
tramitam os autos da Ação de Usucapião n.º 0821431-70.2017.8.15.0001 , requerida por SILMAR PEREIRA DA
SILVA, brasileiro, casado, autônomo, cédula de identidade nº 1.125.615 SSDS/PB, CPF nº 504.597.754-72,
residente e domiciliado na Rua Henrique Dias, nº 106, bairro Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236,
telefone (83) 98895-3989, MARIZALVA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, casada, cédula de identidade nº
1.073.015 SSDS/PB, CPF nº 468.020.964-04, residente e domiciliada na Rua Henrique Dias, nº 106, bairro
Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236, REJANE INACIO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, cédula
de identidade nº 357.484SSP/PB,CPF nº203.137.994-15, residente e domiciliada na Rua Henrique Dias, nº 106,
bairro Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236, NELSON INACIO DA SILVA, brasileiro, casado, cédula
de identidade nº 596.198 SSDS/PB, CPF nº 237.399.834-34, residente e domiciliado na Rua Henrique Dias, nº
106, bairro Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236, MARIA TÂNIA DA SILVA COSTA, brasileira, casada,
do lar, cédula de identidade nº1.077.276, CPF nº 467.611.604-72, residente e domiciliada na Rua Henrique Dias,
nº 106, bairro Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236 e MARIO AFONSO DA SILVA COSTA, brasileiro,
casado, cédula de identidade nº 1.055.226 SSP/PB, CPF nº 251.470.564-91, residente e domiciliado na Rua
Henrique Dias, nº 106, bairro Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58401-236 sobre o (s) bem (s) ora usucapiendo (s) O autor é legítimo possuidor do terreno localizado na Rua Dep. Ascendino Moura, n.º 288, esquina com
a Rua Otacílio Neponuceno, no bairro do Catolé, nesta cidade de Campina Grande (PB). cujas características são
as seguintes: O imóvel usucapiendo, OsPromoventes são possuidores de um imóvel, constituído de 80.56 m²
de área construída, em um terreno de 115.19 m², medindo 5.60 metros de frente e fundos e 20.57 metros de
comprimento em ambos os lados, conforme o croqui anexo. Situado naRua Henrique Dias, nº 106, bairro
Conceição, Campina Grande-PB, CEP: 58102-415. O imóvel em referência confronta-se da seguinte forma1FRENTE: com a Rua Henrique Dias;2- FUNDOS: com a residência de nº 321, na RuaFrei Martinho, pertencente
aos senhoresAntônio Rosendo da Costa e Elza Araujo da Costa (casados);3- LADO ESQUERDO: com a
residência de nº 100, na Rua Henrique Dias, pertencente aos senhoresAntônio Manoel da Silva e Rita Rodrigues
da Silva (casados);4- LADO DIREITO:com a residência de nº 110, na Rua Henrique Dias, pertencente aos
senhores José Pereira da Silva Filho e Elaine Alaide Rodrigues (conviventes) E aí sendo, CITAM-SE os ausentes,
incertos e terceiros interessados, para, querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à presente
lide, sob pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial. (arts. 550 e ss.
do CC c/c 941 e ss. e do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente
edital que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito14/12/2017. Eu, Maria das Graças Wanderley Moreira. RITAURA
RODRIGUES SANTANA - Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 6A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
236015720138150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento ea quem interessar
possa que, perante este Juizo, se processam os termos da ACAO E PROCESSO SUPRACITADOS, tendo como
exequente o Banco do norDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, CNPJ/MF nº 07.237.373/000120, com sede em Fortaleza/CE, e executados A PARAIBANA COMERCIODISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA., JOSE LOPES DE FIGUEIREDO e ADA QUEIROZ DE FIGUEIREDO. E, constando dos
autos que os executados nao foram localizados para citacao. Por este edital, ficam CITADOS APARAIBANA
COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., CNPJn. 09.356.104/0001-08, e a Sra.
ADA QUEIROZ DE FIGUEIREDO, CPF/MF n.010.354.514-09, por si e representando o Espolio de JOSE LOPES
DE FIGUEIREDO, para, no prazo de tres (03) dias, pagarem a divida de R$ 25.228,07 (vinte e cinco mil e
duzentos e vinte e oito reais e sete centavos), ou impugnarem a execucao, no prazo de quinze (15) dias, com a
advertencia de que o pagamento da divida no prazo fixado acarretara a reducao dos honorarios advocaticios de
metade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da divida; nao havendo pagamento ou impugnacaoseram penhorados tantos bens quantos bastem a satisfacao do credito; no caso de revelia, ser-lhe-ao nomeado
curador especial, nos termos doart. 257, IV, do CPC/2015. E, para que ninguem possa alegar ignoranciadeterminou a MM. Juiza a expedicao do presente edital, que sera publicado na forma da lei e afixado na entrada principal
do Forum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartorio da 6a Vara Civel, desta Comaca de Campina Grande,
Estado da Paraiba, aos 05 dias do mes de Abril do ano de 2018. Eu, Venancio dos Santos Roberto, Tecnico
Judiciario, Mat. 468946-1, o digitei. Flavia de Souza Baptista, Juiza de Direito.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ
DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem
que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de
AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0820878-23.2017.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). VÂNIA NÚBIA
ALVES OLIVEIRA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Emilinha Borba, 67 – Bairro das
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Malvinas, Campina Grande, Estado da Paraíba, em face de sua mãe JEADY BATISTA ALVES, brasileira, viúva,
aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, em cujos autos foi decretada a interdição
deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Demência Arteriosclerótica, além de
incontinência urinária, associada à infecção do trato urinário de repetição - CID 10 I 70. N 39.0, e R32, tendo sido
nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), VÂNIA NÚBIA ALVES OLIVEIRA, que o(a) representara em todos os
atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/
movimentar/encerrar contas bancarias, cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s) e/ou de benefícios;
fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;
assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação
em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma
pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto
a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e,
quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art.
1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixação no local
de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 09 de março de 2018 (09.03.2018). Eu,
Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO,
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA
PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba,
tramitou a ação de AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800266-30.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a)
sr(a). JOÃO BOSCO ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, recepcionista, residente e domiciliado na
Rua Amaro Coutinho, 909 – José Pinheiro, Campina Grande, Estado da Paraíba, em face de sua irmã CÉLIA
ROBERTO LOPES, brasileira, solteira, pensionista, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, em
cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como
causa: Retardo Mental Grave - CID 10 I F 72, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JOÃO
BOSCO ROBERTO DOS SANTOS que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber
rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias,
cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência,
bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades
com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida
destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de
representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for
em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil,
vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na rede mundial de computadores, no sítio
do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses
e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixação no local de costume. Dado
e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 09 de março de 2018 (09.03.2018). Eu, Jose Jorge de
Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO –
JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INF/JUV/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 D IAS Processo:
409936820178150011 Acao: GUARDA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os
autos da Acao supracitada, promovida por MARIA LUCIA LAMEU, em favor dos menores V.M.B.O. e M.V.B.O.
e contra LUCILEIA BATISTA DA COSTA e COSMO FRANCISCO DE OLIVEIRA, pelo que CHAMA E CITA a Sra.
LUCILEIA BATISTA DA COSTA e o Sr. COSMO FRANCISCO DE OLIVEIRA, por se encontrar em lugar incerto
e nao sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias,após o termino do prazo de publicacao do presente edital,
querendo, ofereca contestacao, ficando deste já ciente de que assim nao procedendo, presumir-se-ao como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). C. Grande, 05/04/2018. Eu, Mayra Borba de Souza, Tecnica
judiciaria, o digitei. Dr. Algacyr Rodrigues Negromonte, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
425343920178150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juízo da 2º Vara Criminal os autos da ação Penal n. 0042534-39.2017.815.0011, Crime de furto, que a
Justiça Publica move contra o acusado JOSÉ ALEFF SILVA MORAIS, brasileiro, vendedor, filho de Alessandro
José de Morais e de Edilene Silva, residente em frente ao Colégio Major Veneziano, I, nº 20 (casa azul),
catingueira, Campina Grande-PB, Fone: 988681661, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
dando-os como incurso nas penas do artigo 349 A do CPB, ficando este CITADO para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando o prazo para defesa a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constituído. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as intimações, quando necessário, devendo a petição ser subscrita por advogado
constituído e, na falta deste, será nomeado defensor publico para patrocinar a defesa do acusado. E, para que
mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM.ª Juíza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário
da Justiça e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande-PB, em 05/04/2018. Eu, Ângela Maria Nascimento Brito, Técnica Judiciaria, o digitei. Ana
Christina Soares Penazzi Coelho. Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 164998120138150011 Acao: ACAO PENAL - PROCED IM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SAa todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se
processam por este Juízo da 3ª Vara Criminal os autos da Ação Penal acima epigrafada, e que a Justiça Pública
move contra os acusados ‘MARINALDO CLEMENTE DA SILVA, conhecido por “SALGADINHO”, brasileiro,natural
de Malta - PB, filho de Francisco Clemente de Sousa e Maria deJesus da Silva Sousa, com endereço residencial
na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 62, nesta cidade, e JAILMA DA SILVA GOMES, brasileirafilha de Odaci
da Silva Gomes, com endereço residencial na Av.Presidente Juscelino Kubitschek, 62, nesta cidade, incursos no
art.288,304,333e 171 c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro, ainda ‘combinados com o art.69 do
Estatuto Punitivo, OS RÉUS ESTÃO ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente
edital para INTIMÁ-LOSpara, querendo, constituírem novo advogado para, no PRAZO DE 05(CINCO)dias,
apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS. E para que ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital, que será publicadono Diário de Justiça e afixado no Átrio deste Fórum, lugar de costume,na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, em 05de abril de 2018. Eu, Maria Dalva Alves,
Técnica Judiciária, o digiteiDr. Brâncio Barreto Suassuna. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS
Processo: 378671020178150011 Acao: ACAO PENAL - PROCED IM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SAa todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se
processam por este Juízo da 3ª Vara Criminal os autos da Ação Penal acima epigrafada, e que a Justiça Pública
move contra ERIVELTON NOGUEIRA SOUSA, brasileiro, casado, empresário, natural de Campina Grande - PB,
nascido em 26/09/1975, portador do CPF nº 019.445.714-18 e RGnº 1.643.249 SSP/PB, com endereço residencial
na Rua Guilhermino Barbosa, nº 810, 1º andar, Catolé, nesta cidade, incurso nas penas do art.1º, I e II, e do art.
2º, I, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 e 70 doCódigo Penal, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
sendo o presente edital para INTIMAÇÃO da SENTENÇA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o réu a pena de 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e
20(VINTE) DIAS-MULTA. Considerando que o réu ‘atende aos requisitos legalmente estabelecidos, com esteio no
art. 44’di CP, § 2º, foi substituída a pena privativa de liberdade aplicada aoréu por 02(DUAS) restritivas de
direitos, na modalidade: PRESTAÇÃO DESERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 43 do
CP), devendoser realizada gratuitamente pelo condenado, com forma e local a serem’designado pelo Juízo das
Execuções Penais, e PENA PECUNIÁRIA, no valorde 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, a ser paga em favor de
Instituição beneficente também designada pelo Juízo da Execução. A pena deverá ser cumprida em REGIME
ABERTO. E para que ninguém alegue ignorância mandou oMM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado
no Diário de Justiça e afixado no Átrio deste Fórum, lugar de costume, na forma da ‘Lei. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, em 05 de abril de2018. Eu, Maria Dalva Alves, Técnica Judiciária, o digitei.
Dr.BrâncioBarreto Suassuna. Juiz de Direito.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 3594520158150061 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
lerem ou dele tomarem conhecimento que se processa neste juizo ação de interdição em epígrafe, movida por
MARIA OZENI DE AVELAR RODRIGUES, brasileira, casada, CPF 696.209.544-91, residente na rua perilo de
oliveira, 260, centro, ARARUNA-PB, em face de ANTONIO AMILTON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro,
relativamente incapaz, CPF 639.976.654-00, residente no mesmo endereço da autora. Foi declarado por sentença a interdicao, pelo prazo de 2 anos do promovido nos termos do art. 487, I, CPC e art. 1.767, I, CC. Determinou