TJPB 19/03/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
razão da vontade exclusiva e potestativa do cliente. - O risco do causídico não pode abranger o caso do cliente, por
ato próprio, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O contratante deve assumir o ônus
correspondente ao exercício do seu direito de não ser mais representado pelo advogado que havia contratado. Tal
ônus é o de remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no curso do processo e, por isso, é perfeitamente cabível o
arbitramento de verba honorária. - “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §2º Na
falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível
com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB. (…)” (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) - No momento
da fixação, o magistrado deve apurar os serviços efetivamente prestados, considerando para tanto o trabalho
desenvolvido e devidamente quantificado, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o interesse econômico do processo patrocinado. - Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
o julgador pode, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, eleger como base de cálculo tanto
o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando-se em consideração o caso posto em juízo à luz dos preceitos
constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido comando legal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017029-51.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Cleonice
Gusmao de Sales Melo. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12587. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 036/
2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE 03 (TRÊS) REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO). PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI À ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS
EXIGÊNCIAS. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR. DIREITO DA SERVIDORA EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE
TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA DESÍDA PARA
NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. - APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos. Fiscais de Tributos do Município de Campina Grande.
Plano de Cargos, Carreiras e remuneração. Progressão funcional horizontal. Comprovação do lapso temporal
exigido pela LC n° 008/2001. Direito à promoção. Tempo de serviço que não influencia na promoção. Valores
retroativos. Pagamento devido. Prescrição quinquenal. Reconhecimento. Provimento do recurso. Procedência
parcial do pedido inicial. - A legislação de regência prevê a promoção horizontal dos promoventes, exigindo o
interstício de três anos de um nível para outro, além de outros requisitos, cuja iniciativa deve partir da Administração. Diante da inércia desse ente, nasce o direito de o servidor ser promovido, tendo em vista que a ninguém é dado
o direito de se beneficiar de sua própria torpeza. - Os apelantes, por seu turno, comprovaram, através das fichas
financeiras, o cumprimento do lapso temporal necessário para serem promovidos. - 0 direito aos valores retroativos
almejados pelo servidores/promoventes fica limitado aos 05 cinco anos que antecederam à propositura da
demanda, tendo em vista que o período anterior foi alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos da Súmula
85 do STJ. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120090206606001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOSE
DI LORENZO SERPA - j. Em 24/03/2011) (destaquei!) - Ultrapassado o lapso temporal definido pela LC 036/2008
(03 meses), sem que a administração discipline a matéria, cessou-se sua discricionariedade, sendo direito dos
servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço. - Constatada a necessidade de reenquadramento, é devido o retroativo com base nos novos valores, inclusive com reflexo nas demais verbas, respeitada
a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 00391 11-33.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ettore Moretti. ADVOGADO: Marcos Frederico Muniz Castelo Branco Oab/pb 12157. APELADO: Debra Ann Steel. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas Oab/pb 12372. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
MERA OMISSÃO PARA SUPRIR OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DO DECRETO SENTENCIAL (HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS). AUSÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. PRESENÇA DE EFEITO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não
se configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a
ausência de intimação da parte adversa, quando os embargos de declaração são acolhidos para correção de
mera omissão, sem que haja modificação substancial ou fato novo trazido unilateralmente pela parte contrária.
- No caso concreto, ao contrário do que alega o apelante, verifico que os declaratórios não foram acolhidos com
efeito infringente, e sim, tão somente, me caráter integrativo, porquanto se concentraram em suprir omissão no
tocante a um dos pedidos implícitos (honorários, juros de mora e correção monetária), na hipótese, os honorários
da sucumbência, razão pela qual se revela despicienda a intimação da parte adversa. - “AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM
EXAME DO MÉRITO. PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. VERBA MENSURADA NOS
MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.” (STF. Inq-ED-AgR 4.348.Rel. Min.
Edson Fachin. DJE 06/11/2017).Grifei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002958-36.2006.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Espolio de Edson Gomes dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva Oab/pb 11589. EMBARGADO: Cia Itau de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Josias Gomes
dos Santos Neto Oab/pb 5980. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “2. Em nosso sistema processual, o julgador não
está obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes e adequados para dar solução plausível à controvérsia. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1255185/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013). - “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000522-35.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Nacira de Melo Fança. ADVOGADO: Débora Maroja Guedes Neta Oab/pb 8772.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana E Municipio de Itabaiana. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APLICABILIDADE DO ART. 72,
IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. CABIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. - “Art. 72. São direitos dos servidores públicos: (...) IX – adicional
por tempo de serviço, incorporação para todos os efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por
anuênio de efetivo exercício;” (Art. 72, IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana). - Em havendo norma
regulamentadora que preveja o recebimento do aludido benefício, o seu pagamento é medida que se impõe,
proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados, observada a prescrição quinquenal, como bem ressalvado na sentença proferida
pelo Juízo a quo. - “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS.
DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A concessão do adicional por tempo de
serviço está vinculada, tão somente, à existência de lei e prevendo a Lei do Município de Itabaiana a percepção
do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a decisão que determinou o adimplemento dos
valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005532620138150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 11-04-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000403-07.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Zacarias Freires Ramos. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima, Oab/pb 14309. APELAÇÃO
CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO ADESIVO. CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - A própria Carta Constitucional é que impõe o dever de
proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. -
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“O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária e não
conhecido o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000618-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Celio Jose Evangelista da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000972-47.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira, Oab/pb 13399. APELADO: Vicente de Paula da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb
13293. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Apesar de não haver assinatura no protocolo
de carga dos autos, não houve prejuízo para o promovido, uma vez que interpôs o apelo dentro do prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO A SER
CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA INDICADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Ministério da Saúde, por meio da
Portaria nº1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,
de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em
Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos
trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. - Em se
verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como
não tendo este se desincumbido de seu encargo probatório, correta a condenação. Diante da natureza da causa, do
trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora
conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do inciso I do
art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER os recursos,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001937-30.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington
Fernandes Pereira, Oab/pb 13399. APELADO: Maria Jose de Lacerda Padua. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite, Oab/pb 13293. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. Servidora Pública Municipal. pagamento de
TERÇO constitucional férias. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. Honorários sucumbenciais. Previsão legal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECUrSOS. - É direito líquido e certo
de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, incluindo as férias
não gozadas, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo, evitando
prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. - É ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse
público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a Apelada, para se beneficiar da
dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012900-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. EMBARGADO: Ednaldo Viana de Andrade. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves, Oab/pb 14640.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao
Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses
do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas
colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050806-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues. APELADO: Erik Francisco Silva de Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23256. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva,
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL
MILITAR. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo
de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e
Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já
a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. DESPROVER a Apelação e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 96.