TJPB 27/02/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0025252-63.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Marinalva da Silva. ADVOGADO: Jonathan Oliveira de Pontes, Oab/pb Nº
13.190. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INJÚRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a
materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor. Não há que se falar em reforma da
pena de multa aplicada quando for aplicada nos termos do art. 49 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 000181 1-11.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Edmilson Carvalho da Silva. ADVOGADO: Flavio Fernando
Vasconcelos Costa, Oab/pb Nº 4.567. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Santa Rita. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. Não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante,
porquanto o indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias é ato discricionário e
soberano do julgador. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000654-93.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Afrahym Chaves da Cruz. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva E
Outros. APELADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Cabem embargos declaratórios de
decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do
CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado.
- Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada,
rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. - A interposição de embargos de declaração para
fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia
com o parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001593-03.2008.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Broney Machado. ADVOGADO:
Manoel Idalino Martins Júnior E Oscar de Castro Menezes Filho. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem.
2. Pretensão de rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Rejeição dos Embargos. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0000209-48.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Kleber Cesar Rodrigues Guedes. PACIENTE:
Brenno Samuel Bispo da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Pedras de Fogo. HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA
TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. OBJETO DO WRIT
ULTRAPASSADO. ORDEM MANDAMENTAL PREJUDICADA. - Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus,
em face da inegável perda de seu objeto, quando, impetrado ao fundamento da falta de fundamentação da prisão
temporária, constata-se a superveniência de decreto preventivo, razão por que, advindo nova situação jurídica,
improcede analisar a ordem em seu conteúdo meritório. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem mandamental, em desarmonia com
o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0123302-25.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande-PB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Jailton Jacinto da Silva. DEFENSOR PÚBLICO:
Enriquimar Dutra da Silva (OAB/PB 2.605). ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB 16.929).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. ÁLIBI DESCONSTRUÍDO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Havendo provas irrefutáveis da autoria do crime, mormente pela
palavra da vítima, fator probatório preponderante, mostra-se hígida a sentença condenatória pelo crime de roubo.
2. Apelação criminal desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003636-63.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira –
Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até
o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Rafael Pereira de Araújo. DEFENSOR PÚBLICO:
Enriquimar Dutra da Silva (OAB/PB 2.605). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE SE ALINHA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra o patrimônio,
quase sempre praticados na clandestinidade, se a palavra do ofendido mostrar-se segura e coesa com os demais
elementos probatórios, sem intenção de incriminar inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor
para comprovar a autoria e materialidade delitivas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
DESAFORAMENTO N. 0003456-42.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Marcelo Clementino dos Santos. ADVOGADO:
Jailson Araújo de Souza (OAB/PB 10.177). ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Nadja Cristina Dutra Silva de Morais.
ADVOGADO: Arnaldo Marques de Souza (OAB/PB 3467). PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS
CONCRETOS. FORTE INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA DA FAMÍLIA DO RÉU. DEFERIMENTO. Havendo fundada suspeita de que a forte influência política e econômica exercida pela família do réu na região
é capaz de abalar e imparcialidade do Júri, impõe-se o deferimento do pedido de desaforamento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000931-19.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDA: Susie Guimarães Santos.
ADVOGADO: José Carlos Scortecci Hilst (OAB/PB 8007). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. CONSUMAÇÃO DO DELITO
QUE OCORRE COM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA
VINCULANTE N. 24 DO STF. DELITO CONSUMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.382/2011. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO
FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. - Os crimes contra a ordem tributária,
tipificados no art. 1º e incisos da Lei n. 8.137/1990, são consumados no momento da constituição do crédito
tributário, a teor do que dispõe a Súmula vinculante n. 24 do STF. - Em se tratando de delito consumado após a
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vigência da Lei n. 12.382/2011, é incabível a suspensão da ação penal e do decurso do prazo prescricional, se
o pedido de parcelamento do débito fiscal restou formalizado após o recebimento da denúncia. - Provimento do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000582-16.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Araruna.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Wendell Soares de Farias. ADVOGADO: Audálio Xavier Sitônio (OAB/
PB 16.873). RECORRIDA: Justiça Pública. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Vanuza de Pontes Barbosa. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa (OAB/PB 13.991). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE E FRAUDE PROCESSUAL. PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DELITIVAS. FASE DE MERO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. NÃO ACATAMENTO. DESPROVIMENTO. - “Em se tratando de crime afeto à competência
do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do
delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.” (TJPB, Acórdão/Decisão do
processo n. 00000564920178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 11-05-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
A V I S O - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente Leandro dos Santos, comunica aos senhores advogados, partes e interessados que não haverá Sessão Ordinária do referido Órgão Fracionário, no dia 27 de
FEVEREIRO (terça-feira), e que a 03ª Sessão Ordinária realizar-se-á, extraordinariamente, no dia 05 de março
(segunda-feira) do corrente ano, com início previsto para às 14h00.
PAUTAS DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
DIA: 28 DE FEVEREIRO 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-98.2015.815.2003(RELATOR: DESA MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: MARCIA ALVES BARBOSA LISBOA (ADV. WAGNER LISBOA DE SOUSA).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022056-35.2009.815.2001(RELATOR: DESJOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: ALBRAS INCORPORAÇÕES LTDA (ADV. ALEXANDRE SOUZA DE MENDONÇA FURTADO APELADO: ANTONIA COUTINHO DE ARAÚJO (ADV. HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA)
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122106-20.2012.815.0011(RELATOR: DESA MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: ANITA ANDRE GOMES SOBRAL (ADV. MARCO ANTONIO INACIO DA
SILVA) APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (ADV. FERNANDA A. BALTAR DE ABREU)
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004843-34.2014.815.2003(RELATOR: DES. MARIA DE FÁTIMA M.B CAVALCANTEI) - APELANTE: RAFAEL BARBOSA DA CUNHA (ADV. VAGNER MARINHO DE PONTES)
APELADO: BANCO PAN (ADV. SÉRGIO SCHULZE)
DIA: 13 DE MARÇO DE 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008446-44.2015.815.0601 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI; RELATOR SUBSTITUTO: DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA). APELANTE:
BANCO VOTARANTIM S/A. (ADV. WILSON SALES BELCHIOR). APELADO: MARIA DE FÁTIMA GALDINO
RAMOS (ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO.)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-65.2013.815.0011 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (ADV:MARIA LÚCILIA GOMES). APELADO: ROSIMAR ARAÚJO DA SILVA. (ADV. CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005902-24.2011.815.0011 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTE). APELANTE: ELIOMAR MACIEL BARBOSA (ADV. GILVAN PEREIRA MORAES)
APELADO: VAGNER ALVES BEZERRA. ( ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZAS E OLIVEIRA).
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006619-75.2007.815.0011 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). 01 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO). 02 APELANTE: BANCO SANTADER (BRASIL) S/A. (ADV.: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI); 03 APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A. (ADV: WILSON SALES BELCHIOR). 04 APELANTE: BANCO DO
BRASIL S/A. (ADV. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS). APELADO: ANDES-SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. (ADV: PAULO GUEDES PEREIRA).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019589-10.2014.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. APELANTE: TÁSSIA BELARMINA DA SILVA. (ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA);
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO.
HORÁRIO: 16:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-23.2009.815.0231 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REL. SUBSTITUTO: DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA.) APELANTE: MARIA
ANUNCIADA RODRIGUES DE BULHOES.(ADV.: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ) APELADO: CAGEPA CIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. (ADV:JOSÉ MARCOS O. DOS SANTOS).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007180-89.2013.815.0011 (RELATOR: DESA MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. APELADO: ISRAEL GOMES DE SOUZA (ADV: FRANCISCO EUDO BRASILEIRO).
HORÁRIO: 17:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027932-82.2013.815.0011 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI; RELATOR SUBSTITUTO: DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA). APELANTE:
WILMA BARBOSA DA SILVA. (ADV: FRANCISCO EUDO BRASILEIRO) APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/
A). (ADV: WILSON SALES BELCHIOR).
DIA: 14 DE MARÇO 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067814-32.2012.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: ESTADO DA PARAIBA. (ADV. PROCURADOR RENAN DE VASCONCELOS NEVES). 01 APELADO: ALEXANDRA MARQUES DOS SANTOS; 02 APELADO: REBECA MARQUES
DOS SANTOS (ADV: DALVA ERMIRA DE SOUZA.)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004884-82.2015.815.0251 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTE; REL. SUBSTITUTO: DR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA). APELANTE: JOÃO
ANDRÉ BARBOSA CHAVES (ADV. RODRIGO AUGUSTO SANTOS). APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV.
PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000145-19.2015.815.0881. (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTE.) APELANTE: BANCO PAN S/A (ADV. FELICIANO LIRA MOURA). APELADO:
VALDIVA DANTAS DA COSTA. (ADV: CÍCERO PEDRO DA SILVA FILHO).
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-85.2010.815.0261. (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI; RELATOR SUBSTITUTO: DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA). APELANTE:
ANTONIO LOPEZ BRASILEIRO). (ADV.: TACIANO FONTES FREITAS) APELADO: ERINEIDE LOPES BARBOSA. (ADV.: CLAÚDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0001424-93.2017.815.0000. (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES
GONCALVES). APELADO: PROSERV-SERVIÇOS, PEÇAS E VEICULOS LTDA. ( ADV: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAES)..