TJPB 26/02/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PATRÍCIO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60
(sessenta) anos de idade, que receberão, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
04 de dezembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0610143-50.1996.815.0000. CREDOR: MISAEL DE ALBUQUERQUE MELO E OUTRAS.
ADVOGADO: FRANCISCO DE MORAES LIMA OAB/PB Nº 993. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTONIO TEODÓSIO DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de novembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0001077-90.1999.815.0000. CREDOR: SITRAVEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
PORTARIAS E SERVIÇOS GERAIS DAS SECRETARIAS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO LINS DE ALBUQUERQUE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ PAULO CAVALCANTI BEZERRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de novembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0377504-50.2002.815.0000. CREDOR: CEZARIO CAMILO FRANCO, GILBERTO BATISTA
DA SILVA, HILDA DIAS DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora ANTONIA MARIA COSTA ARAÚJO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0330676-69.1997.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIA MARIA COSTA ARAÚJO. ADVOGADO: GLAUBER ALCÂNTARA OAB/PB Nº 10.777. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0018412-83.2003.815.0000. CREDOR: ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA. ADVOGADO:
ODILON JOSÉ LINS FALCÃO OAB/PB Nº 791. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0140081-74.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO. ADVOGADO:
SEBASTIÃO GERIZ SOBRINHO OAB/PB Nº1.389. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA ZENILDA DO AMARAL NÓBREGA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100
da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0073093-32.2005.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO NOBREGA. ADVOGADO: JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR OAB/PB Nº8813. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora ISABEL CHRISTINA CALDAS SERPA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
9
PRECATÓRIO N° 0757906-69.2007.815.0000. CREDOR: ISABEL CHRISTINA CALDAS SERPA. ADVOGADO:
ONIVALDO DA ROCHA MENDES OAB/PB Nº7.413. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ ANTÔNIO DE ASSIS, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2001853-65.2013.815.0000. CREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DE ASSIS. ADVOGADO: ENIO SILVA
NASCIMENTO OAB/PB Nº11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ BALBINO DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2008706-56.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BALBINO DA SILVA,. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO OAB/PB Nº. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor OSVALDO MARCELO DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802893-98.2004.815.0000. CREDOR: OSVALDO MARCELO DA SILVA. ADVOGADO: RINALDO BARBOSA DE MELO OAB/PB Nº6564. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora AYENE LYRA MORENO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0052854-70.2006.815.0000. CREDOR: AYENNE LYRA MORENO. ADVOGADO: JOSE LUCIANO GADELHA OAB/PB Nº1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora LUCIA DE FATIMA CORDEIRO LEITE, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0041464-74.2004.815.0000. CREDOR: LUCIA DE FATIMA CORDEIRO LEITE. ADVOGADO:
ANTÔNIO ALVES DE SOUSA OAB/PB Nº7479. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia
correspondente a cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo
§12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância
à ordem cronológica em que se encontra inscrito.No caso em tela, verifica-se que os credores:(...) possuem
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópia de documentos às fls.5695/6012, bem como seu crédito
é de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art. 100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18,
do ADCT, RAZÃO POR QUE DEFIRO OS PEDIDOS. Com relação aos credores:(...)DEFIRO O PEDIDO, para
determinar suas habilitações, por se tratarem de portadores de doença grave, conforme se observa dos laudos
médicos colacionados aos autos, nos moldes do art.13 da Resolução nº115/2010 do CNJ.No que tange aos
pedidos formulados pelos credores:(...)tenho por indeferi-los, em face das requerentes já terem sido beneficiadas pelo pagamento do crédito preferencial, nos moldes do §2º do art. 100 da CF, não havendo respaldo legal para
nova concessão do benefício.Quanto aos demais requerentes, observo que, não obstante serem herdeiros dos
credores originários, não fora apresentado o respectivo formal de partilha, em que se possa aferir a existência
de outros herdeiros, bem como a cota parte cabível a cada um sobre o presente crédito. Por fim, no que pertine
ao requerente/herdeiro CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, observo que a doença indicada nos documentos colacionados aos autos não consta no rol de moléstias a que alude o art.13 da Resolução nº115/2010 do
Conselho nacional de Justiça. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Gerência de Processamento a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 23 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0500665-34.2001.815.0000. CREDORA: SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0001446-25.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho,
em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra (oab/pb 10.551). RÉU: Josirene Ferreira da Mota. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
RESCISÓRIA – Adicional de insalubridade – Município contra servidor – Petição inicial – Ajuizamento
posterior ao prazo decadencial – Observância da movimentação do processo original – Ocorrência – Impro-