TJPB 31/01/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0060823-40.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Wagner Falcao do Nascimento. ADVOGADO: Lilian Maria Duarte
Souto. PRELIMINAR. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO DIA 03.09.2014 (DATA DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA - RE 631.240). CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA VIA JUDICIAL. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal. A ausência de indícios de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT, o
ajuizamento da demanda antes do julgamento do aresto paradigma, e a apresentação de contestação na esfera
judicial são circunstâncias que tornam evidentes a configuração do interesse de agir. MÉRITO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESACORDO COM A LEI Nº 6.194/74.
REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do §
1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Em face do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, DOU PROVIMENTO AO
APELO para reduzir o montante da condenação para R$ 1.675,50 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e
cinquenta centavos), mantendo intactos os demais capítulos da sentença.
APELAÇÃO N° 0072140-64.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Magna Maria Frade Sarmento. ADVOGADO: Gerson Dantas
Soares. APELADO: Banco do Brasil S/a E Cia Alianca de Seguros do Brasil. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand e ADVOGADO: Fabio Gil Moreira Santiago. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS
PARTES. CONTRATO APRESENTADO QUE NÃO VINCULA AS PARTES. DEVER DE EXIBIR O DOCUMENTO
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDOS. PROVIMENTO. Ao consumidor deve ser assegurado o direito à exibição do contrato firmado com a
instituição financeira para conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista tratar-se de documento
comum entre as partes. Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não pode haver recusa em sua
exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, II, do Código de Processo Civil/1973, sob pena de busca e
apreensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a resistência da instituição bancária em fornecer
a documentação pleiteada, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais
considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente o pedido formulado na exordial, determinando aos apelados que exibam o documento que deu origem a cobrança da quantia de R$ 7,73 descontada da
conta corrente n° 14.203-4, agência n° 5071-7, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de busca e apreensão.
Condeno os apelados ao pagamento das custas e honorários e arbitro estes no importe de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0076702-87.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dorgival Rodrigues de Oliveira E, Maria Penha de Oliveira E
Rosilene Menezes Gomes. ADVOGADO: Marcos Rodrigues da Silva e ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra
Ferreira Caju. APELADO: Rudival Almeida Gomes Junior E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO LEVADA A REGISTRO. PROPRIEDADE DOS AUTORES COMPROVADA. DIREITO DE SEQUELA. POSSE INJUSTA. DEMONSTRAÇÃO. RÉUS QUE SE NEGARAM A DESOCUPAR O BEM. REQUISITOS DA PRETENSÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A imissão de posse, fundada no direito de
propriedade, destina-se a tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, mas se vê privado
de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que
exerça posse injusta. - Comprovado o domínio dos autores sobre a coisa reivindicada, decorrente da averbação de carta de arrematação no registro do bem, com transferência da propriedade ao arrematante, bem como
a ilícita permanência dos réus no imóvel, recusando-se a deixá-lo, é de ser julgado procedente o pedido inicial,
com o deferimento do pedido de imissão de posse. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0090759-13.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Marcio da Silva. ADVOGADO: Hildebrando Costa
Andrade. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO
PELO STF E STJ. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. REVOGAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85 PELO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 58/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO. - A Lei Complementar n° 58/03 de 30
de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em contrário,
abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. - Os acréscimos incorporados aos
vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos
seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0102075-43.2000.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: J. T. L., R. V. S., A. J. S. F. E A. V. J.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA EM AÇÃO TRABALHISTA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CARACTERIZAÇÃO DE UM IMÓVEL, COMO BEM DE FAMÍLIA, QUE PODE MUDAR COM O TEMPO, CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO. - Para que haja
a coisa julgada, é necessária a presença da tríplice identidade de pessoa, de pedido e de causa de pedir. Não
versando esta ação declaratória sobre as mesmas questões postas e decididas nos Embargos à Execução impugnação à penhora, anteriormente analisada, ainda que se busque um mesmo objetivo em ambos os feitos,
não incide o instituto da coisa julgada. - Pela própria natureza do direito (Bem de Família), o seu reconhecimento
ou não, para fins de constrição, como uma das causas que margeiam o processo executivo, contém ínsita a
cláusula rebus sic stantibus: enquanto perdurarem as circunstâncias de fato e de direito da forma como
afirmadas, esta permanece com sua eficácia inalterável. Modificadas as circunstâncias sob as quais foi
proferida a decisão, é possível o ajuizamento de nova ação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 5000210-95.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janaina Carla Pereira Pessoa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS ENTES MUNICIPAIS COM A FINALIDADE
DE FINANCIAR AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MIRIM. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. “Os Incentivos de Custeio e Adicional consistem
em valores destinados ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, e, embora esse último
represente uma décima terceira parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que tal acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como remuneração autônoma,
salvo se houver lei local nesse sentido. Inteligência da Portaria n. 674/GM/2003, do Ministério da Saúde.”
(Acórdão/Decisão do processo n. 0000554-70.2015.815.0371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, julgado em 23/02/2016). “Nenhuma portaria do Ministério da
Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória a qualquer
servidor, menos ainda se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência
dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O incentivo financeiro adicional, a
que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos
municipais de saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui
espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST - Recurso de Revista n. 3510-08.2012.5.12.0045,
Relator: Ministro: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014). ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000235-46.2014.815.0401. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Cícero José Xavier de Lira. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Umbuzeiro, Cicero Jose Xavier de Lira, Municipio de Umbuzeiro E Maria Jose Rodrigues Filha.
ADVOGADO: Jarbas de Andrade Borges Filho e ADVOGADO: Jucimara Cavalcante Andrade. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO NÃO MAIS VIGENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DO
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CARGO E DO INTERESSE PÚBLICO EM SEU PREENCHIMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em
concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de
manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação,
em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002464-03.2012.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria das Graças Pereira de Lima. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape, Maria das Gracas Pereira de Lima, Fundo de Aposentadorias
E Pensoes dos E Servidores Publicos do Municipio de Sape. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira e
ADVOGADO: Danielle Torriao Furtado. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - As contribuições previdenciárias não podem incidir sobre o terço constitucional
de férias, uma vez que não incorporam a remuneração do servidor. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000078-65.2011.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Adao Soares de Souza. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar, Oab/pb Nº 14.233.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DOLOSO. MODALIDADE DESVIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. O momento consumativo do crime de peculatodesvio ocorre quando o agente dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio
ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro. Não há que se operar reforma da dosimetria da pena
quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos bem
fundamentados, havendo devida justificativa para sua negativação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000155-75.2015.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Franca Bernardo Firmino da Silva E Alida Linaria da C. Moreira.
ADVOGADO: Sebastiao Marco Costa de Sousa, Oab/pb Nº 6.479. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
APELO DEFENSIVO DO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PRA USO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA APLICADO A RÉ ALIDA LINARA DA COSTA MOREIRA. RAZÃO
LHE ASSISTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da
Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta
para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que integra as demais
dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Logo, o
simples ato de “trazer consigo” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido como
“tráfico ilícito de entorpecente”. A definição da conduta como de uso ou de tráfico de drogas não se baseia
apenas na análise do quantitativo de entorpecentes apreendidos, mas perpassa por questões atinentes à
forma como foram apreendidos, ao modo em que estavam acondicionados e, por óbvio, à finalidade a que
se destinava a substância. A condição de viciado não é incompatível com a de traficante, ao revés, aquele
que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil em razão da
degeneração produzida pelo consumo excessivo. É possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena ao agente primário condenado à pena não superior a oito anos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO DE ÁLIDA LINÁRIA DA COSTA PARA ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, E, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANÇA BERNARDO FIRMINO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002017-23.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Deusi Vieira Junior. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº
2.203. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRAZO PRESCRICIONAL
REDUZIDO PELA METADE. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS DA DATA DO FATO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS
SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e verificando-se que entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado
pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa. Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Diante das provas produzidas nos autos não
há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Quanto à dosimetria da pena do crime
contra o patrimônio, mostra-se necessário o redimensionamento da fração da causa de aumento a fim de
observar a devida proporcionalidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA E REDUZIR A PENA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO, PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)
DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002267-48.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Halley de Souza Bizerra. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda, Oab/pb Nº 6.903.
APELADO: Justiça Publica. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DESPROVIMENTO. Furto. Versão exculpatória isolada. Provas hábeis à condenação. Não
há que se falar, no caso em análise, em atipicidade da conduta ou emprego de meio ineficaz, hipóteses não
identificadas no acervo probatório produzido na instrução do processo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001654-38.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Luiz Augusto Cavalcante
Soares. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NOVA SOMA DE PENAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO
NORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. No caso dos autos, o magistrado
agiu com acerto ao proceder a nova soma de penas, diante do reconhecido erro material não havendo assim, que
se falar em nulidade. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000479-35.2015.815.0111. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Cabaceiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Rozenildo Cavalcante de Lima E Erinaldo Amaro da Silva.
ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, LATROCÍNIO TENTADO E DANO AO PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE
QUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em redução
da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. A presença de circunstâncias judiciais
negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal, assim impossível a redução da reprimenda.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se guia provisória.