TJPB 29/11/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
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merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS
DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA
SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE LESÕES NA COLUNA LOMBAR E NO QUADRIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO E
NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LEGÍVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA DEFINIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO A SER REALIZADO POR AMBAS AS
PARTES EM VALOR INFERIOR AO TETO MÁXIMO DISCIPLINADO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV,
ALÍNEAS “A” E “B”, DO NOVEL CODEX. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Inicialmente,
a recorrente aventa, em suas razões recursais, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ao
fundamento de que o Boletim de Ocorrência acostado aos autos encontra-se ilegível, não descrevendo a
dinâmica dos fatos do acidente automobilístico. Não obstante, descabe sobredita alegação, uma vez que
consta no almanaque processual, à fl. 94, o mencionado documento, em perfeito estado, de inconteste nitidez.
Ademais, quando da realização do Mutirão DPVAT, organizado por este Tribunal, foi procedida uma avaliação
médica (fls. 95/95-v), efetuada por profissional habilitado, com precisão e clareza, indicando que a lesão
acometida a parte autora, decorreu única e exclusivamente do acidente anunciado na presente ação. - Súmula
474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” - Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro
DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/
2007, incide desde a data do evento danoso.” - Julgamento proferido pelo STJ sob a égide de recurso
repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da
forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela
Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da
incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio
eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção
monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de
inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação
da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ; REsp 1483620; SC; Proc. 2014/0245497-6; Rel Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). - A ora suplicante pugna pela
modificação da decisão prolatada pelo Juízo a quo no que pertine ao pagamento dos honorários advocatícios.
Alega, em suma, que o importe correspondente a R$1.000,00 (mil reais) não se coaduna com o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Ocorre que, muito embora tal insurgência, a seguradora
demandada se olvidou em observar que a determinação pelo Juízo a quo residiu no rateio da respectiva verba,
no percentual de 50% (cinquenta por cento), para cada um, que, ao final, enseja o valor de R$500,00
(quinhentos reais), sendo este, inclusive, inferior a 20% sobre o valor da condenação. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do NCPC) Com
essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES, de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da
ação, e DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alíneas “a” e
“b”, do Código de Processo Civil de 2015, por estar mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus
termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006615-96.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Zanilda Freire Laureano.
ADVOGADO: Iedo da Silva Moreira Junior Oab/pb 1468. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica
Da, Comarca de Campina Grande, Zanilda Freire Laureano, Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel Guedes de
Araujo, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Iedo da Silva Moreira
Junior Oab/pb 14683. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA
POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM 2001. SEGURADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. BENEFICIÁRIA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “b”, do CPC/15. - No
presente caso, verifica-se que o servidor segurado que institui a pensão ingressou no serviço público em data
anterior à vigência da EC nº 41/2003, de modo que a beneficiária faz jus à paridade remuneratória pleiteada.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE
SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS
A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40,
§ 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de
seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III
- Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF. RE 590.260 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. J. em 24/06/2009). Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensionista de ex-deputado estadual.
Requerida a paridade de proventos com o subsídio mensal dos deputados da ativa. Preliminar de ilegitimidade
passiva. Exclusão da lide do sercretário de administração estadual. Mérito. Concessão do benefício anterior à
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Paridade com os parlamentares ativos. Direito líquido e certo.
Concessão da ordem. - “a pbprev. Paraíba previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar
os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, inclusive aqueles concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei nº 7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica que
ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de pensão por morte. ” (tjpb; AC
200.2009.018355-5/001; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb
07/11/2013; pág. 16). ”a paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só
deixou de existir no texto constitucional em 19.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional no
41/2003. Se o ex-parlamentar estadual já estava aposentado em data anterior à entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o benefício previdenciário, convertido em pensão por morte, segue a regra da época em que foi
instituído, ou seja, com paridade de vencimentos para o beneficiado. ” (tjpb; MS 999.2012.001486-8/001;
segunda câmara especializada cível; Rel. Juiz conv. Aluizio bezerra filho; djpb 21/ 06/2013; pág. 18). (TJPB; MS
999.2013.000275-4/001; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. José Guedes Cavalcanti Neto;
DJPB 25/02/2014; Pág. 10). - Nos termos do art. 932, IV, letra “b”, do CPC/15, incumbe ao Relator negar
provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a Acórdão proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral, como no caso em apreço. Ante o exposto, com fundamento em julgados desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, este último em sede de Repercussão Geral (RE n. 590260/SP), nego provimento à remessa
oficial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, mantendo inalterada a sentença combatida.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0002754-96.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Joana Darc Queiroga Mendonça Coutinho, Ex-prefeita
do Município de Massaranduba/pb. AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra
agente que perde o status de Prefeita Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do
exposto, em harmonia com o parecer do douto Procurador-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste
Tribunal para processar e julgar a ré Joana Darc Queiroga Mendonça Coutinho, ex-Prefeita do Município de
Massaranduba/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no
feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Gerente Regional do 1º Núcleo da Receita do Estado da Paraíba E
Estado da Paraiba. EMBARGADO: Br Fibra Telecomunicacoes Ltda. ADVOGADO: Gustavo Galvao - Oab/pe
19.924. Intime-se o embargado para se pronunciar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias
úteis, conforme o art. 1023, § 2º do CPC.
APELAÇÃO N° 0026651-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca - Oab/pb 9595.
APELADO: Henrique de Oliveira Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE A
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal da parte autora para sanar
a irregularidade em cinco dias, consoante §1º do art. 485 do CPC/2015. Ausente a intimação pessoal da parte
Autora, impõe-se a desconstituição da Sentença para determinar o prosseguimento do feito com o suprimento da
irregularidade apontada. Feitas tais considerações, com amparo no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO
ao Recurso para desconstituir a Sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a intimação
pessoal da parte Autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito e intimação da parte
contrária.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001016-05.2017.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrente(02): PBprev –
Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01): Maria De
Lourdes Luna Alves – Advogado(s): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222 e Ricardo Nascimento
Fernandes OAB/PB 15.645. Recorrido(02): Os mesmos. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes OAB/PB 20.222 e Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645, causídico(a) do(a) recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0022693-93.2003.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Damião Minervino Cabral – Advogado(s): Alexandre Gomes Bronzeado OAB/PB 10.071 e outros. Recorrido(01):
Bridgestone Firestone Do Brasil e Comércio Ltda – Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes OAB/PB 2.611-A.
Recorrido(02): Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda – Advogado(s): Fabrício Montenegro De Morais OAB/PB
10.050 e Humberto Nóbrega Neto OAB/PB 11.141. Intimação ao(s) Bel(eis): Roberto Trigueiro Fontes OAB/PB
2.611-A, causídico do recorrido(01) e Fabrício Montenegro De Morais OAB/PB 10.050 e Humberto Nóbrega
Neto OAB/PB 11.141, causídico do recorrido(02), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0070276-88.2014.815.2001(4ªCC) –
Recorrente(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(s):
Regilene De Sousa Lima Abreu – Advogado(s): Bruna De Freitas Mathieson OAB/PB 15.443. Intimação ao(s)
Bel(eis): Bruna De Freitas Mathieson OAB/PB 15.443, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0062630-27.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(s): Saulo Pereira Dos
Santos – Advogado(s): Denyson Fabião De Araújo Braga OAB/PB 16.791. Intimação ao(s) Bel(eis): Denyson
Fabião De Araújo Braga OAB/PB 16.791, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0102997-64.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(s):
Aluísio Pedro Da Silva – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946. Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio
Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0011161-73.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(s):
Gilmar Noberto Dos Santos – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946. Intimação ao(s) Bel(eis):
Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002144-98.2012.815.0141(4ªCC) – Recorrente(s):
Município De Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo De Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Maria Nazaret
Da Silva – Advogado(s): Alexandre Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre Da
Silva Oliveira OAB/PB 11.652, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0048155-08.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrente(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01): Ricardo
Nascimento Fernandes – Advogado(s): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222. Recorrido(02): Os
mesmos. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222, causídico(a) do(a)
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002365-81.2012.815.0141(4ªCC) – Recorrente(s):
Município De Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo De Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Geralda Luzia
Caetano Da Silva – Advogado(s): Alexandre Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002153-60.2012.815.0141(4ªCC) – Recorrente(s):
Município De Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo De Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Magna Fabiana
De Oliveira – Advogado(s): Alexandre Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre Da
Silva Oliveira OAB/PB 11.652, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002184-80.2012.815.0141(4ªCC) – Recorrente(s):
Município De Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo De Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Francisco
Raimundo Filho – Advogado(s): Alexandre Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre
Da Silva Oliveira OAB/PB 11.652, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0106295-64.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Unicred João Pessoa – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associação de João Pessoa LTDA –
Advogado(s): Caius Marcellus de Lacerda OAB/PB 5.207 e Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB/PB 15.401.
Recorrido(a): Tim Celular S/A – Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha OAB/PB 18.305-A e OAB/PE 20.335,
Dhébora Cristina Silva dos Anjos OAB/PE 37.997 e Evandro de Souza Neves Neto OAB/PB 13.836. Intimação
ao(s) Bel(eis): Christianne Gomes da Rocha OAB/PB 18.305-A e OAB/PE 20.335, Dhébora Cristina Silva
dos Anjos OAB/PE 37.997 e Evandro de Souza Neves Neto OAB/PB 13.836, causídico do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010466-85.2014.815.2001(4ªCC) –
Recorrente(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Recorrido(a): Elionaldo Gomes Vieira – Advogado(s): Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Silva OAB/PB 13.862 e
outros. Intimação ao(s) Bel(eis): Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Silva OAB/PB 13.862 e outros, causídico
do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0056238-76.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
João Antonio De Moura – Advogado(s): Em causa própria. Intimação ao(s) Bel(eis): João Antonio De Moura
advogando em causa própria OAB/PB 13.138, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001267-02.2013.815.0311(4ªCC) –
Recorrente(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a):
Willians Xavier Da Silva – Advogado(s): Thiago Benjamin Carneiro De Almeida OAB/PB 15.094. Intimação ao(s)
Bel(eis): Thiago Benjamin Carneiro De Almeida OAB/PB 15.094, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil
2015)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010860-97.2004.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a): Rosemery
Barbosa Lopes – Advogado(s): Ana Cláudia Barbosa Lopes OAB/PB 21.774. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana