TJPB 16/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
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examina, exaustivamente, toda a matéria discutida durante a tramitação processual na instância monocrática,
ainda mais quando o seu resultado é pela nulidade da sentença e de parte do processo. 2. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 3. Os embargos de declaração não são a via cabível para
atacar matérias que não sejam aquelas elencadas nas restritas hipóteses do art. 619 do CPP, pois o seu alcance
limita-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pressupondo, portanto, sanear possíveis omissões,
dúvidas, contradições ou obscuridades no julgado, razão pela qual não se prestam a uma nova valoração jurídica
dos acontecimentos envolvidos na lide e da tramitação processual, bem como a analisar fatos novos 4.
“Segundo o cânon inscrito no art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por objetivo
tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda suprir omissão sobre tema
de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado”. 5.
Embargos de declaração rejeitados ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000262-07.2008.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Antonio
Souza Costa. ADVOGADO: Marcella Pimentel de Lavor Lins. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO.
VIOLÊNCIA QUE RESULTOU LESÃO CORPORAL. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PENA EXACERBADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. DESNECESSIDADE. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO
FATO DELITUOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Os elementos de provas carreados aos autos são suficientes
para demonstrar a autoria e materialidade delitiva, de modo que descabe acolher o pleito absolutório,
requerido nas razões recursais. A fixação da pena base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo
ao réu, sobretudo, quando a prática delitiva por ele executada induz seu arbitramento mais elevado, após
análise das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP, como forma de equalizar o tipo penal apurado.
Cabe ao judiciário punir o acusado de forma mais severa, quando necessário, a fim de corrigir o ato
consumado de maneira ajustada ao tipo penal delineado, ante ao seu livre convencimento motivado. A
fração redutora referente a atenuante da menoridade penal, não resta definida no Código Penal Brasileiro e,
ainda que a doutrina e jurisprudência atual estabeleçam limites razoáveis, cabe ao julgador arbitrar a fração
ideal ao caso em análise. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para reconhecer a atenuante da
menoridade penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença atacada, em harmonia parcial
com a douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000506-89.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Pereira
Bezerra. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DOS DIAS MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. UTILIZADO PARA O TRÁFICO.
PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO.
Embora o juiz possa decidir pelo seu livre convencimento, a decisão deve ser fundamentada e de acordo com
os elementos trazidos aos autos, de forma que mesmo havendo, na esfera judicial, apenas os depoimentos dos
policiais que efetuaram o flagrante, estes constituem meio idôneo para embasar a condenação. Logo, não se
pode alegar fragilidade do conjunto probatório, sobretudo, quando a decisão é coerente com as provas colhidas
no curso da ação penal. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em
absolvição, tampouco em abrandar a pena base imposta, sobretudo, quando se trata de tráfico ilícito de
entorpecentes, mal que vem assolando e contaminando nossa sociedade cada vez mais. Em se tratando de lei
especial, a pena de multa acessória da pena corporal deve guardar proporcionalidade com este, dentro do limite
ali estabelecido, como no caso dos autos, o que enseja a manutenção desta. Prevê nossa Carta Magna, em seu
art. 243, parágrafo único, que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo
especial com destinação específica, na forma da lei”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a condenação imposta, em harmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000953-25.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio da
Silva Ferreira. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO. ARTS. 33 DA LEI
N° 1 1.343/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS. APLICAR REDUTOR DA ATENUANTE DA
MENOR IDADE. RECONHECIMENTO. AGENTE CONTAVA COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE
IDADE NA DATA DO FATO. APLICADA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A
1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO CONCEDIDA. RECONHECER A CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER DELETÉRIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da penabase acima do patamar mínimo. 2. Segundo o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, na fixação da pena-base, impõese ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas. 3. Se agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data
do fato, torna-se merecedor, por ser um direito subjetivo, da atenuante da menoridade, à luz do art. 65, I, do
CP, devendo reformar a sentença caso não a tenha aplicado. 4. No tocante a atenuante da confissão em
fração inferior a 1/6 (um sexto) esta deverá ser devidamente fundamentada e assim tem sido o entendimento
das Cortes superiores. Aponto referida omissão no caso concreto. 2. A causa de diminuição prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem
notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. No caso dos autos é
impossível a aplicação, em razão do réu não preencher os requisitos legais. 4. Em se tratando de delito de
tráfico envolvendo quantidade expressiva de droga, como no caso, aproximadamente 54 Kg (cinquenta e
quatro quilogramas) de substância entorpecente conhecida como “maconha”, não é possível que seja aplicado
a redução da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n° 1 1.343/2006. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso,
redimensionando a pena aplicada para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001724-05.2012.815.0041. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael
Nascimento de Oliveira. ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS.
VIOLENTA EMOÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO COM INSURGÊNCIA QUANTO À PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O
MÍNIMO EM ABSTRATO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Condenação em
homicídio com reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §1º, art. 121, CP. Circunstâncias
judiciais indevidamente negativadas na 1ª fase de fixação da pena. Circunstância de ceifar uma vida que é
inerente ao delito de homicídio. Culpabilidade tida por inegável. Termo genérico e abstrato que não permite a
majoração da pena base. Redução ao mínimo em abstrato. Reconhecimento da menoridade relativa e da
confissão espontânea. Atenuantes que não podem diminuir a reprimenda aquém do mínimo legal. Em terceira
fase, redução da pena final pelo que restou decidido pelo Conselho de Sentença. Modificação do regime inicial
de cumprimento da pena. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso para reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, no regime
semiaberto. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0001982-16.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Batista de
Franca. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTAS DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. TIPOS PENAIS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Comprovada a
materialidade e autoria delitiva de todos os tipos penais descritos na denúncia, consubstanciado no acervo
probatório constante nos autos e não tendo a defesa apresentado elementos robustos para eventual acolhimento
do pleito absolutório, deverá ser mantido o edito condenatório, em todos os seus termos. Em se tratando de lei
especial, a pena de multa acessória da pena corporal deve guardar total proporcionalidade com este, dentro do
limite ali estabelecido, como no caso dos autos, o que enseja a manutenção desta. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0004724-90.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edimar
Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo. Emprego de violência. Condenação nos termos do art. 157, do Código Penal. Réu que é
preso em flagrante delito. Tentativa. Impossibilidade. Bem subtraído que ficou fora da esfera de vigilância da
vítima. Consumação. Sentença proferida em consonância com os ditames legais, exaurindo, ademais, de modo
preciso e coerente, todas as fases de aplicação da pena. Fragilidade da prova. Impertinência. Provas suficientes
para manter a condenação. Desclassificação para tentativa de furto. Impossibilidade. Violência praticada contra
a pessoa, e não contra a coisa. Absolvição. Não cabimento. Palavra da vítima. Importância para os crimes
contra o patrimônio. Autoria e materialidade comprovada. Desprovimento do recurso. 1. Restando devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se
reformar sentença que obedece aos requisitos legais e que exaure, de modo conciso e coerente, todas as fases
de aplicação da pena, elaborando um decreto suficientemente motivado. 2. Diante da prova robusta de ser o réu
o autor do crime de roubo, não há que se falar em absolvição. 3. Quando há o emprego de violência, resta
configurado o delito de roubo, sendo, pois, impossível falar-se em furto, ainda mais na sua forma tentada, até
porque restou provado que a violência se deu contra a pessoa, e não dirigida à coisa, sendo, portanto, totalmente
incabível a absolvição do apelante. 4. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima,
corroborada com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual, representa valioso
elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000231-05.2006.815.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Kelton Jadan Araújo de Figueiredo Santos. ADVOGADO: Rogaciano
Araújo da Costa (OAB/PB 17.323). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO ALÉM
DO PRAZO DE CINCO DIAS, A QUE ALUDE O ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO,
CUJA INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MOSTRA-SE PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL QUE SE DÁ COM A INTIMAÇÃO, VIA DJE, DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecida a apelação criminal interposta além do quinquídio legal, cujo
termo inicial, quando o réu encontra-se solto, dá-se com a intimação, via DJe, do advogado constituído. 2.
Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001701-23.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Edilson Araújo França. DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 3865). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
TENTATIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO APONTADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. MEDIDA
QUE SE IMPÕE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA RECIDIVA. FIXAÇÃO EM
PROPORÇÃO EQUIVALENTE. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
443 DO STF. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO NO CASO IN CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL. - TJPB: “Tendo havido equívoco por parte do Juízo a
quo, quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do Código Penal, especificamente em relação à culpabilidade, a personalidade e aos motivos do crime, por empregar fundamentação
genérica para as mesmas, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta.” (Acórdão/Decisão do processo n. 00032668420158152003, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 05-09-2017). - O STJ, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante
da reincidência. - O recrudescimento da pena na terceira fase do procedimento dosimétrico da pena pertinente ao
delito de roubo majorado, em fração mais elevada do que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não
se afigurando idônea a simples menção às majorantes. - Consoante o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, “o
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” - Caracteriza-se o concurso formal impróprio quando, através de uma única conduta dolosa, os delitos concorrentes
resultam de desígnios autônomos. - A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum
da pena corporal, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. - Provimento parcial do
apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 9ª (NONA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 13.11.2017, fl.15 da
referida pauta, o processo nº 00675830520128152001 foi incluído equivocadamente por esta assessoria, haja
vista o mesmo ter sido julgado na data de 08.11.17. Segue a Pauta de Julgamento da 9ª (nona) Sessão
Extraordinária a se realizar em 22 de novembro de 2017: FÍSICOS - RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto).01) Apelação
Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1º Apelante(s):
Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2º
Apelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os
mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão:Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da
justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e
dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do
art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária. Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto
do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o
segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro
dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os
apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na sessão de 08.11.77cota: Adiado para próxima sessão. O autor do pedido de vista esgotará o prazo. RELATOR: EXMO. DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº 00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Capital. 1º Embargante(s): Saga Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo
de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2º Embargante(s): Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado(s):
Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357, Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus
Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816. Embargado(s): Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Decisão: Após o voto
do relator que acolhia com efeito modificativo os primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do
voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a suspensão do
julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção Especializada
para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João Otávio Terceiro Neto.
Na sessão de 25.10.17-Cota: Adiado para próxima sessão, face adiantado da hora. Na sessão de 08.11.77Decisão: Iniciado o julgamento de acordo com os votos anteriormente proclamados, pediu vista o Exmo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Esteve presente à sessão, o
Dr. João Otávio Terceiro Neto.
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 07 de novembro de 2017, sob a Presidência
da Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Presentes, o Exmo. Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, bem como o representante do “parquet”
Estadual, na pessoa do Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Foi aberta a
sessão às 08h40 (oito horas e quarenta minutos), secretariada pela Assessora Raissa Maia de Medeiros.
Inicialmente a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes assim se pronunciou:
“Havendo Número legal e invocando a proteção de Deus e as luzes do divino Espírito Santo declaro aberta a
presente sessão”. Indagou a respeito da aprovação da ata da sessão anterior, todos aprovaram. Fez Uso da
Palavra, o O Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides: - Senhora Presidente, eu gostaria de
comunicar uma notícia que recebemos. É que tomamos conhecimento de que faleceu a Dra. Maria José Maia,
esposa do ex-Presidente da OAB, grande Advogado, causídico da melhor espécie, Dr. Paulo Maia. Então, eu
gostaria de propor um voto de profundo pesar pelo falecimento da Dra. Maria José Maia, que é, inclusive, genitora
do Dr. Paulo Maia Filho, do TRT. Então, a toda família enlutada, o nosso voto de profundo pesar, que, se