TJPB 23/10/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1515261/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) Destaquei! Por tudo
exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo
os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0041505-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira e ADVOGADO: Fabio Firmino de Araújo Oab/pb 21247. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. OPOSIÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 16, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROPRIEDADE DO TERRENO NÃO VERIFICADA NOS
AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA NOVA
LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Para a propositura de Embargos à
Execução Fiscal, é necessária a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal,
disposição que prevalece sobre o art. 914 da nova Lei Adjetiva Civil, uma vez que esta trata das execuções de
forma genérica, enquanto que aquela é considerada legislação específica que regulamenta as execuções fiscais.
- Excerto do julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo: “(...)6. Em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada
pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às
execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que
exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). - Muito
embora o Novo Código de Processo Civil tenha alterado e revogado o art. 737, deixando de exigir a penhora como
requisito de procedibilidade dos embargos do devedor, esta modificação não interfere no rito da execução fiscal,
diante desta ser regulada por lei própria, a qual continua exigindo a garantia do juízo para oposição dos embargos,
nos moldes do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. - No tocante à alegação de que o artigo 9º, inciso IV, da Lei de
Execuções Fiscais autorize a indicação de bens de terceiro à penhora, convém destacar que, no caso concreto,
não se comprovou sequer a titularidade da propriedade do lote de terreno ofertado, eis que a procuração pública
juntada à fl. 11 dos autos originais apenas atesta que o outorgante concedeu poderes para que o advogado da
apelante alienasse o bem. - A indicação da penhora de bens oferecidos por terceiros possui, como condição, a
aceitação pela Fazenda Pública, circunstância esta não vislumbrada na conjuntura em epígrafe. Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de imóvel, far-se-ia imperiosa a outorga exteriorizada da respectiva cônjuge, eis
que o executado é casado, conforme se depreende da procuração pública (fl. 11), não tendo sido constatado o
consentimento de sua esposa em qualquer momento. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. (Art. 932, IV, b, CPC/2015). APELO DA FAZENDA ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85,
§2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “B”, DO NCPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA PRESENTE SÚPLICA. - O
magistrado de primeira instância não agiu com acerto em arbitrar o importe de R$300,00 (trezentos reais) para a
verba sucumbencial, tendo em vista que o art. 85, §4º, inciso III, do CPC/2015, estabelece, expressamente, que
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, caso não haja condenação principal, a condenação da
mencionada parcela dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. - Julgamento proferido pelo STJ em sede de
recurso repetitivo: “(…) 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado
foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 – repetitivo).” (REsp 1532514/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;”. (Art. 932, V, “b”, do NCPC) Com essas considerações, monocraticamente,
com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao apelo
interposto por Santana e Ribeiro Ltda. e, com arrimo no inc. V, “b”, do mesmo dispositivo daquele novel Codex,
provejo a Apelação Cível do Estado da Paraíba, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou seja, por se tratar do Poder Público, observando, portanto, o
regramento disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, embora sua
execução esteja suspensa, diante da concessão da Justiça Gratuita ao embargante pelo pelo Juízo recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000473-62.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne
Montenegro da Silva Carvalho Oab/pb 22429. EMBARGADO: Vanessa Aluska dos Santos Ferreira. ADVOGADO:
Buarque Berque Fernandes Alves Oab/pb 8360. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DOS
ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “2. Em nosso sistema processual,
o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes, desde que já tenha
encontrado motivos suficientes e adequados para dar solução plausível à controvérsia. (...) (EDcl no AgRg no
Ag 1255185/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).
- “Art. 1.024. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
(Novo Código de Processo Civil) Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001045-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa.
ADVOGADO: Iascara R Ferreira Tavares Oab/pb 14564. EMBARGADO: Delania Maria de Sousa. ADVOGADO:
Jose Alves Formiga Oab/pb 5486. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU
MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em
apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - De forma a valorizar os
princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil,
devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de
forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas
considerações, REJEITO, DE PLANO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO N° 0000921-72.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. RECLAMANTE: Dibens Leasing S/a - Arrendamento E Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - CMN Nº 3.518/2017, DE 30/04/2008. COBRANÇA DE
TARIFAS BANCÁRIAS. OPERAÇÃO ATIVA E EMISSÃO DE BOLETOS. TAXAS CORRESPONDENTES A TAC
(TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E A TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ). JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal que declarou a
ilegalidade das Tarifas de Operação Ativa e de Emissão de Boleto, correspondentes, respectivamente, a TAC
(tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê). - O acórdão da Turma Recursal reclamada
contraria, flagrantemente, a Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça (A pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas
nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008), bem
como a decisão tomada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251331/RS,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). Ante o exposto, com base nos arts.
932, V, “a” e “b”, c/c 992, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a reclamação, a fim de
cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 565/STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança das
Tarifas de Operação Ativa e de Emissão de Boleto e, via de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito
quanto a esse aspecto.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001067-44.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: José Ednaldo Periera do Nascimento E Outros E Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Oab/pb 14160. POLO PASSIVO: Conselho Municipal dos Direitos da E Crianca
E do Adolescente de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE
ALAGOINHA. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO POSTERIOR À CONCESSÃO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA REMESSA OFICIAL - “A realização do processo eleitoral conduzido pelo interventor
designado pelo juízo, com a eleição de chapa única, com resultado homologado pelo d. Juízo de origem, aponta
para a falta de interesse superveniente do objeto do recurso ordinário do sindicato, cujo objeto reside na
restituição da antiga diretoria da entidade, sem que tenha sido apontado mácula no novo processo eleitoral,
permanecendo o recorrente silente em todos as etapas do processo.” (TRT 17ª R.; RO 0000156-83.2014.5.17.0006;
Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 07/07/2016; Pág. 97) Por essas razões, julgo
prejudicada a remessa oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000736-14.2015.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco
de Assis Remigio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Paloma Campos de Arruda Queiroz. ADVOGADO: Salmo Edgley
Vicente Valdevino, Oab/pb 21.441. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade
do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001151-94.2014.815.0461. ORIGEM: GAB.DES.RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Antonio Cirne Ramalho. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, Oab/
pb 14.386. APELADO: Espolio de Severino Candido da Silva Filho, Rep.p/ Maria Luiza Neves da Silva. ADVOGADO: Anna Karina Martins S. Reis, Oab/pb 8.266-a E Outra. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre
a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0021550-10.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Janete Andrade Feitosa. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes (defensora). APELADO:
Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Edson Gutemberg de Sousa Filho, Oab/rn 4316. Vistos etc. Intime-se o
Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0904825-03.2002.815.0000 CREDOR: ADEILSON NUNES DE MELO ADVOGADO: AGAIRES
DIAS ARRUDA E SILVIO PELICO PORTO FILHO OAB/PB 10677 OAB/PB 4946 DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento
dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de
Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0000845-39.2003.815.0000 CREDOR: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANIEL
AIRES DO NASCIMENTO OAB/PB 7772 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária
apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar
pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0015511-45.2003.815.0000 CREDOR: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO E RICARDO SERVULO
FONSECA DA COSTA ADVOGADO: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO E RICARDO SERVULO FONSECA DA
COSTA OAB/PB 7772 OAB/PB 7647 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária
apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar
pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803237-16.2003.815.0000 CREDOR: MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ADVOGADO:
ANIEL AIRES DO NASCIMENTO OAB/PB 7772 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos,
a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0389445-60.2003.815.0000 CREDOR: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO E RICARDO SERVULO
FONSECA DA COSTA ADVOGADO: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO E RICARDO SERVULO FONSECA DA
COSTA OAB/PB 7772 OAB/PB 7647 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária
apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar
pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0000191-86.2002.815.0000 CREDOR: HERMANCE GOMES PEREIRA ADVOGADO: ANIEL
AIRES DO NASCIMENTO E RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA OAB/PB 7772 OAB/PB 7647 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para
tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios
e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito.
Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0002078-08.2002.815.0000 CREDOR: ESPOLIO DE WALMOR BELO RABELLO PESSOA DA
COSTA ADVOGADO: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO OAB/PB 18051 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos
cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios,
em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0019848-77.2003.815.0000 CREDOR: ANTÔNIO INACIO NETO ADVOGADO: ANTÔNIO
INACIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0023639-20.2004.815.0000 CREDOR: ANTÔNIO INACIO NETO ADVOGADO: ANTÔNIO
INACIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803089-05.2003.815.0000 CREDOR: ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NOBREGA ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos,
a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0807835-76.2004.815.0000 CREDOR: ALEXANDRE JOSÉ IRINEU ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803639-97.2003.815.0000 CREDOR: ANITA BETHANIA ROCHA CAVALCANTI MELLO ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos,
a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803535-08.2003.815.0000 CREDOR: ANTONIO VILAR FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO
NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados
pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor,
manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0808484-41.2004.815.0000 CREDOR: ARISTOTELES DE SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20
de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803568-95.2003.815.0000 CREDOR: CAROLINA LUCAS ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO
NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados
pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor,
manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.
PRECATÓRIO Nº 0803090-87.2003.815.0000 CREDOR: CLARK DE SOUZA BENJAMIM ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217 DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Intimação às partes para tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, manifestarem-se a respeito. Gerência de Precatórios, em 20 de outubro de 2017.