TJPB 26/09/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000830-25.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eudes de Arruda Barros Filho. ADVOGADO: José Marcelo Dias
(oab/pb 8.862).. APELADO: Sightgps Importação E Representação Ltda., APELADO: Lojas Americanas S/a..
ADVOGADO: Camila Emanuelle Lisboa (oab/pb 17.243). e ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra (oab/
pb 3.994).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — AQUISIÇÃO DE DOIS
TABLETS — ALEGAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA — RECUSA NO CONSERTO
PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA — AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Conforme
enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível
a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano
e o nexo causal entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000844-66.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539).. APELADO: Damiao Jose de Sousa. ADVOGADO: Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6.788).. - APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO
PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal
presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que,
efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002041-21.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Deusivânia Porto Guimarães Lopes.. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. APELADO: Município de Pocinhos, Representado Por Seu Procurador Alberto Jorge Santos Lima Carvalho.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PRESTADOR DE
SERVIÇO — AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO — CONTRATO NULO — DIREITO AO DEPÓSITO DO
FGTS DO PERÍODO TRABALHADO — MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL
— ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — PRECEDENTES — REFORMA — PROVIMENTO
DO APELO. — “… Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de
1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade
e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator.
7
Alegação de que cessão não alteraria legitimidade. Acolhimento. Art. 42, CPC. Afastamento da extinção.
Influência apenas no termo final dos lucros cessantes. Art. 515, § 3º, CPC. Causa madura para julgamento. 1.
Cláusula de tolerância. Alegação de abusividade. Não acolhimento. Inexistência de pedido de declaração de
nulidade na exordial. Inovação recursal. 2. Atraso na entrega do imóvel. Alegação de ocorrência de caso fortuito
ou força maior. “Boom” imobiliário. Inocorrência. Enunciado 38.1 desta Câmara. Ausência de justificativa para
atraso. Rés em mora desde o término do prazo de tolerância (não questionado oportunamente). 3. Multa
contratual. Pretensão de condenação ao pagamento de 2% do valor do contrato. Impossibilidade. Ausência de
previsão contratual. Enunciado 38.6 desta Câmara 4. Lucros cessantes. Simples atraso que importa em danos
materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Enunciado 38.5 desta Câmara.
Fixação mensal em 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Termo inicial. Término do prazo de
tolerância. Termo final. Cessão do compromisso de compra e venda. Sentença reformada. Ação julgada com
base no art. 269, I, CPC. Rés condenadas ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.
Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 01357461120128260100 SP 013574611.2012.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, data de julgamento: 16.11.2015, 3ª Câmara de Direito
Privado, data de publicação: 17.11.2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em anular a sentença, dando-se provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022027-87.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Dorinaldo Pinheiro da Silva. ADVOGADO: Thiago Lopes Diniz (oab/pb Nº
21.174). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 160/167). - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO EM RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. NEGATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. — Existindo questões
fáticas não esclarecidas e tendo a parte requerido a produção de prova, não poderia tal pleito ser desconsiderado
e encerrada a fase cognitiva, ainda mais quando a sentença vergastada firmou-se em premissas desprovidas
de sustentação probatória. — Havendo evidente cerceamento de defesa, é imperiosa a desconstituição da
sentença, com a reabertura da fase cognitiva. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, dar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000143-19.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Nadja Karla Fernandes de Lima. ADVOGADO: Alana Natasha
Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb Nº 14.386). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
— INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0003469-45.2016.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aristoteles Mendes de Lima. ADVOGADO: José Guilherme Souza da Silva
(oab/pb 9.647). APELADO: Município de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador-geral, Marcus Túlio Macêdo
de Lima Campos. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PROVIMENTO. — “O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a
qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º. -b da Lei nº 9.494/1997, deve
se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela
remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie.” (STJ; AgInt-AREsp 894.495; Proc. 2016/0083553-0; SP;
Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/03/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007212-82.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Teonia Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Município de Passagem, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. APELAÇÃO CÍVEL — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — DETERMINAÇÃO JUDICIAL — EMENDA DA INICIAL
— ADEQUAÇÃO À JUSTIÇA COMUM — NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL — EXTINÇÃO DO FEITO —
IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(…) Ao
magistrado resta indeferir a inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre
com a determinação judicial. (TJPB; APL 0007486-96.2013.815.2003; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 16/
02/2016; Pág. 8)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008347-10.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Praiamar Empreendimentos Turisticos Ltda. ADVOGADO: Grace
Christhine de Oliveira Gosson (oab/rn 3.780), Ana Paula Melo do Nascimento (oab/rn 10.736), Gustavo Dias
Oliveira (oab/rn 5.800) E Leonardo Bruno Avelino (oab/rn 8.016). APELADO: Vandeilton de Sousa Braz.
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb Nº 3.898). - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA —
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE — REJEIÇÃO. — “Tratando-se
de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores que se encontram na cadeia produtiva é
solidária, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.” (TJDF;
Rec 2015.10.1.004583-8; Ac. 915.865; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal;
Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 02/02/2016; Pág. 340) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE HOTEL — CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM SEM PRÉVIO AVISO AO CLIENTE — INFORMAÇÃO OBTIDA NA RECEPÇÃO
DO HOTEL — DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO VALOR — DESPROVIMENTO. — “Cancelamento não comunicado aos autores que, tão somente tiveram conhecimento do fato,
na recepção do estabelecimento. Ausência de assistência por parte das rés. Aplicação, à espécie, do Código
de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva das rés
(art. 14, caput, CDC). Rés que, ademais, não se desincumbiram de comprovar a alegada excludente de
responsabilidade por ato de terceiro. (...) Danos materiais comprovados. Danos morais. Ocorrência. Situações vivenciadas pelos autores que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano ou simples incômodo e
que frustraram as justas expectativas do casal de iniciar a viagem, por meses planejada, de comemoração
do seu 7º ano de casamento” (TJSP; APL 0010416-77.2013.8.26.0032; Ac. 10633502; Araçatuba; Vigésima
Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 27/07/2017; rep. DJESP 15/08/2017; Pág.
2825) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento à apelação.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0234567-95.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao Batista Lima Santos.
ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos. APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL
– Apelação criminal. Juri. Tentativa de homicídio c/c homicídio qualificado. Condenação. Dosimetria da pena.
Revisão. Alteração. Minoração da pena base. Nulidade de circunstâncias ante a ausência da fundamentação.
Regime inicial de cumprimento da pena. Fechado. Provimento do recurso. Observando-se que devem ser
consideradas em favor do réu todas as circunstâncias judiciais não fundamentadas, impõe-se a revisão da
dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004085-24.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Transnacional - Transporte Nacional de Passageiros Ltda.. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior. APELADO: Pedro Henrique Candido Dornelas E Tatiane do Nascimento
Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira e DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barbosa. APELAÇÃO
CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. EXPOSIÇÃO A PERIGO MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO
SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FRAGIL. AUTORIA
DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCIPIO DO IN DUBIO
PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Existindo meros indícios, prova
nebulosa e geradora de dúvida quanto autoria delitiva, sendo esta negada pelo acusado, além das provas serem
duvidosas, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro
reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve
ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela
qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o
contrário. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000841-45.2016.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Nelsivan Marques de Carvalho. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires E Felipe Augusto de
Melo E Torres. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Acórdão supostamente omisso. Pretensão de rediscutir matérias suficientemente analisadas.
Impossibilidade. Custódia preventiva. Atendimento ao disposto no art. 413, § 3º do CPP. Análise em decisão
complementar. Rejeição dos embargos. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matérias que ficaram suficientemente analisadas e decididas. O acolhimento de embargos de declaração
somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do CPP. Não há
omissão, nem violação ao disposto no art. 413, § 3º do CPP, se o juizo pronunciante, decide sobre a custódia
cautelar em peça complementar à decisão de pronúncia, sanando a omissão. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 04/OUTUBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
APELAÇÃO N° 0012394-37.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rodrigo Moes Albuquerque Pontes. ADVOGADO: Igor Accioly Pimentel
Oab/pb 16.898. APELADO: Marcelly Meira da Silva. ADVOGADO: José Dionízio de Oliveira Oab/pb 1.521. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE GUARDA — FILHO — MENOR SOB OS CUIDADOS DA GENITORA —
PEDIDO DE GUARDA — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR — OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO FILHO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — HARMONIA COM PARECER
MINISTERIAL — DESPROVIMENTO. Os interesses da criança sempre devem suplantar aqueles dos próprios
pais, de modo que submetê-la à instabilidade provocada por sucessivas modificações em sua guarda poderá
comprometer seu desenvolvimento psicológico. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020076-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sandra Bezerra Goncalves E Outro. ADVOGADO: Kalina de Fátima Carlos
Pereira (oab/pb 17.284).. APELADO: Anderson de Vasconcelos Wilson. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues (oab/pb 128.341-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. TRANSMISSÃO
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ATRAVÉS CONTRATO DE CESSÃO. CEDENTE DETENTOR DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EVENTUAIS REPARAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PERMUTA EM QUE FIGURAVA COMO ADQUIRENTE. SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. - COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE. Insurgência da autora em face da extinção da ação, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Cessão do compromisso de compra e venda no curso da ação.
(Pje - 1º) Mandado de Segurança nº 0803480-03.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Francisco Dantas Nobre Neto (Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/
PB nº 7418 e outros).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “DEFERIDO O ADIAMENTO REQUERIDO PELO PATRONO DO IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA IMPETRANTE, O DR.
HOMERO DA SILVA SÁTIRO, ADVOGADO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje - 2º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs.
Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O
AGRAVO, SEGUIDA DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO
PORTO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. DEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.09.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ
O PRAZO REGIMENTAL.”