TJPB 28/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA NO RE 596.478/RR (TEMA 191), NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007559-40.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: ANTÔNIO DE SOUZA
LEITE. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 23.767).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0017829-16.2013.815.0011. RECORRENTES: Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E SP 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO CIMINO
MANSSUR (OAB/SP Nº. 164.746) E PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB/SP Nº. 301.179). RECORRIDOS:
CLÁUDIO SILVA SOARES E MARINA SUÊNIA DE ARAÚJO VILAR. ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO LUCENA
NOGUEIRA (OAB/PB Nº. 7.087).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0002838-11.2015.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOANDERSON PEREIRA CÂNDIDO DA SILVA. DEFENSORA: MARIZETE BATISTA MARTINS (OAB/PB N° 1.722).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0001457-17.2014.815.0541. RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA.
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO BONFIM (OAB/PB N° 4.577). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POCINHOS. ADVOGADO: CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 7.776).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0029236-19.2013.815.0011. RECORRENTE: JERBERSON SALES CAVALCANTE.
ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB N° 11.523). RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADA: INGRID GADELHA DE ANDRADE
(OAB/PB Nº 15.488).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0011887-13.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDA: DENISE DE BRITO SILVA.
ADVOGADO: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB/PB Nº. 15.709).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000883-16.2013.815.0351. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ. ADVOGADO:
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 5.863). RECORRIDO: W V ORGANIZAÇÕES
WALTER SILVA. ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (OAB/PB Nº 1.600).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0125763-14.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: ANGELINA MARIA DOS SANTOS.
ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA (OAB/PB Nº 13.998).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0077743-89.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: FLÁVIO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADOS: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (OAB/PB Nº 15.645) E ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB Nº 20.222).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0029217-28.2011.815.2001. RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADOS: JOSÉ ALVES FORMIGA (OAB/PB Nº 5.486) E MYLENA FORMIGA ALVES MACÊDO (OAB/PB Nº
14.499). RECORRIDO: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS:
HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB Nº 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB Nº 13.040)
E YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB Nº 23.230).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0123946-12.2012.815.2001. RECORRENTE: SYBELLE LUCELLY SANTOS DA
SILVA. ADVOGADO: MÜLLER ALVES ALENCAR (OAB/PB Nº. 16.142). RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/
A – BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB Nº. 12.450).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0044856-86.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: ALAN FERNANDES DA SILVA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, MARISTELA FERNANDES DE OLIVEIRA LEANDRO. ADVOGADO: JOSÉ
RUBENS DE MOURA FILHO (OAB/PB Nº 14.649).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0008390-19.2014.815.0181. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDA: SEVERINO PEDRO DA
SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0086247-84.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: LUÍS ANTÔNIO BARBOSA
DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 7.964).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000626-93.2010.815.0351. RECORRENTE: MANUEL CEZÁRIO DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
SAPÉ/PB. ADVOGADO: LEOPOLDO WAGNER A. DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 5.863).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL APENAS EM RELAÇÃO AO
ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000626-93.2010.815.0351. RECORRENTE: MANUEL CEZÁRIO DOS SANTOS.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAPÉ/
PB. ADVOGADO: LEOPOLDO WAGNER A. DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 5.863).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017131856 Licença Casamento - Diego Garcia Oliveira; 2017130265 - Pedido de Providências - Maria Aparecida Sarmento
Gadelha; 2017132003 - Pedido de Providências - Antônio Silveira Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017107032
- Conversão em Pecúnia - Antônio de Pádua Lima Montenegro; 2017042763; 2017097633; 2017098015; 2017087453;
2017104712 – Requisição de Funcionário - Katia Daniela de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017093046 - Pedido de Providências - Maria das Graças Fernandes Duarte; 2017107223 Pedido de Providências - 5ª Vara de Família da Comarca da Capital; 2017125661 - Pedido de Providências Graziela Queiroga Gadelha de Sousa; 2017125967 – Reclamação - Genival Fernandes Dionísio; 2017129710
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017036126
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor EDNARDO DIAS FERNANDES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltaremme conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, PB, 21 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000498-15.2015.815.0000. CREDOR: EDNARDNO DIAS FERNANDES. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0036815-04.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Cintia Leitao Bernardo. PROCESSSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – Embargos do devedor – Decisão de improcedência dos
pedidos – Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios sucumbenciais – Homologação de cálculos –
Recurso cabível – Agravo de Instrumento – Súmula 118 do STJ – Inadequação da via eleita – Não conhecimento.
- “O Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.”
Súmula 118 do STJ. - Conforme regra do art. 932, inc. III, do CPC/2015 incumbe ao relator não conhecer do
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Vistos, etc. Por tais razões, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
interposto, por ser manifestamente inadmissível, o que se faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051004-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Clara Carvalho Lujan, Juizo da 3a Vara da Fazenda
Publica E da Capital. APELADO: Jose Rivanildo de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - - FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA
POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO
- SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO
TJPB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC/73, VIGENTE À
ÉPOCA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 557, DO CPC/
73, E DA SÚMULA 253 DO STJ. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares
não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o
que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Negar
provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097999-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Juizo da 2a Vara da
Faz.pub.da Capital E Tem Recurso Adesivo-fls.77/82. APELADO: Luiz Antonio da Silva. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E
DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ 25.01.2012- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA
SÚMULA 51 DO TJPB - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI
11.960/2009 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO AUTORAL –
VENCIDO RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA – INCIDÊNCIA DO § Ú DO ART.
21 DO CPC/73 - INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ - PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. Na esteira de precedentes
desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor
nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de
2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao
soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria
não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/
97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No
que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104936-79.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc, Rachel Lucena Trindade, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Adonias Fernandes Constancio. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de
Melo Filho. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO
DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA
VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A
MENOR EM TAL INTERREGNO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ 25.01.2012- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA –
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 557, DO CPC/73,
E DA SÚMULA 253 DO STJ. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o
que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113026-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc, Maria Clara de Carvalho Lujan, Thaise Gomes Ferreira,
Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Joseandre Barreto Barbosa. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRE-