TJPB 17/08/2017 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
DANIEL ALVES CAMARA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a
afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como
TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese
de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 18-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006185-59.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: AILTON DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SUENIO POMPEU DE BRITO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001143-24.2015.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WELLINGTON SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os
recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Restam condenados os recorrentes em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa para
o autor/recorrente, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002962-30.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA,
CARLA DA PRATO CAMPOS -RECORRIDO: ADAILSON DE SOUZA RIBEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002785-32.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSINETE VITAL DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008002-61.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, LUANA THAINÁ
ALBUQUERQUE BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: HEBERT JOSÉ
ALVES DUARTE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de
seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004492-40.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RECORRIDO: ROSELIO MARINHO. ADVOGADO(A/S): VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO, JOSE
HELIO DE LUCENA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
julgar improcedente a ação, considerando entendimento da legalidade da cobrança da TAC (TOA), bem como
excluir a condenação da devolução da TEC (TEB), ante a inexistência de previsão de cobrança no instrumento
contratual. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003027-93.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOEL BARBOSA MELO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA,
ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3011436-58.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BELO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FABIÃO DE ARAÚJO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000329-45.2012.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: MICHELLI GONÇALVES FERNANDES.
ADVOGADO(A/S): KATIUCIA FORMIGA SANTOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação
do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3011460-86.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
CELIA SILVA FREITAS DORTUNATO. ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003224-43.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ALFREDO CÉSAR GOMES SOARES. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000568-03.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES -RECORRIDO: IRANETE DA SILVA SANTANA. ADVOGADO(A/S): MARIVONE LOPES MAGALHAES DE
QUEIROGA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, tendo em vista a complexidade da matéria,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia diante da
impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura do contrato mediante aposição
de digital da parte contratante, nos termos do voto do oral do Relator assim sumulado: - Tem entendido esta d.
Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo
consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for
possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser considerada como verdadeira
ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser
evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a
ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da
matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado
sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da
ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato – Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude
a primeira vista - Clara necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do
processo sem apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte,
do curso. - Quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por
ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde
logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência
de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em
face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy
Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de incompetência
dos Juizados Especiais tendo em vista a complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001167-23.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: DANILO DE OLIVEIRA ALEIXO. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção
financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma
das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300458969.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO GMAC S/
A. ADVOGADO(A/S): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO -RECORRIDO: CLOVIS DE SOUZA CALDAS.
ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta e determinar
sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes; esclarecendo que, no caso destes autos, embora questionado e julgado sob a
rubrica de “serviços de terceiros”, o valor questionado de R$ 1.124,19 refere-se a seguro de proteção
financeira, conforme análise das respectivas cláusulas contratuais. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300710210.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: IRENALDO RODRIGUES DE CARVALHO.
ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos
no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão
de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens
anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009271-38.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: MARIA FRANCICLEIDE RODRIGUES GARCIA BEZERRA.
ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300051258.2012.815.0311. 1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL -RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.. ADVOGADO(A/
S): RUBENS GASPAR SERRA -RECORRIDO: RÚSIO LIMA DE MELO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro de grau e julgar improcedente a ação, considerando a legalidade da cobrança da tarifa denominada “Comissão de Operações Ativas
(C.O.A)”. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010671-19.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELEIDE BEZERRA DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO,
GILBERTO AURELIANO DE LIMA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): GLAUCIA CARDOSO VIEIRA
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 35 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005014-67.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO. ADVOGADO(A/S): KARINA
CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI, ANA CAMILA CARNEIRO DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003632-39.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S):
FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: SUELEIDE BATISTA BARBOSA. ADVOGADO(A/S): MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA.
SAMANTHA BARBOSA DO NASCIMENTO – OAB/PB 17461 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001087-75.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
SOUSA -RECORRENTE: BANCO GERADOR S/A -RECORRIDO: FRANCIRALDO LIMA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS NA
REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUITADO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – VALOR ARRAZOADO – FIXAÇÃO DE VALOR EM
QUANTIA COERENTE COM A SITUAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL –
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007213-62.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES SOUZA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FABIÃO DE ARAÚJO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o
feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção
financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma
das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300320253.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO:
ELIZANETE DE SOUZA RAMALHO. ADVOGADO(A/S): ROBSON NEVES BARBOSA, TÁSSIO LÍVIO PAZ E
ALBUQUERQUE / TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e rejeitar as preliminares arguidas pelo
promovido/recorrente e no mérito, também à unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso do promovido/
recorrente, para reformar a sentença e excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais e manter
a sentença, nos demais termos, conforme voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO. PRESTAÇÃO DA DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO DO PROMOVIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. As preliminares arguidas pelo
promovido sevem ser rejeitadas, haja vista que não há complexidade no feito a ensejar a realização de prova
pericial, o qual se limita a perquirir acerca da ocorrência de danos extrapatrimoniais, em razão do bloqueio da linha
telefônica do autor/recorrente. Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista a configuração
do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. 2. No
mérito, tenho que a mera falha na prestação do serviço, consistente na interrupção do serviço de telefonia e
banda larga, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial. Isso porque mesmo
diante da ineficiência do serviço prestado, não se verifica nos autos uma situação fática concreta capaz de