TJPB 14/08/2017 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
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preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Considerando que a preliminar de carência de ação, por ausência
de interesse processual, já foi objeto de decisão prolatada anteriormente – em razão da interposição do Recurso
de Apelação pela parte autora em face da primeira sentença proferida neste processo - que afastou a citada
prefacial, e não foi alvo de recurso, inviável sua reapreciação, sob pena de ofensa aos institutos preclusão e da
coisa julgada. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total
permanente. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Consoante
a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem
desde a citação. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003683-77.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELADO: Lilian Araujo da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon - Oab/pb Nº 16.201. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da configuração de pretensão resistida por parte do
banco demandado, em razão de não ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, cabível sua
condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração
da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000746-08.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alaíde Ferreira
Dias Oliveira. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade - Oab/pb Nº 21.061. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RESTRITA À LIBERAÇÃO DE SALDO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO - FGTS. DISPENSA DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1º DA LEI Nº 6.858/80. PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Conforme disposto no art.
666 do Código de Processo Civil, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” - Os saldos existentes em contas individuais do FGTS
e não recebidos em vida pelos seus titulares poderão ser recebidos pelos respectivos sucessores indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos moldes da previsão contida no art. 1º da Lei
nº 6.858/80. - Caracterizado o interesse processual, decorrente da na necessidade de autorização judicial para
levantamento do saldo do FGTS existente em conta individual de titularidade do de cujus, deve ser anulada a
sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seguir seu regular processamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006451-63.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Sp ¿ 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda (atual Denominação da Scopel Spe 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda) E Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Luís Paulo Germano - Oab/sp
Nº 154.056 E Walter José de Brito Marinim ¿ Oab/sp Nº 195.920. EMBARGADO: Jaime da Costa Filho E Tereza
Neuman Cândido Pereira. ADVOGADO: Belino Luís de Araújo - Oab/pb Nº 9593 E Raimundo da Cunha Filho Nº
9615. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000828-83.2015.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rosedite Ferreira
Malaquias. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Junior (oab/pb Nº 13.783). APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO SUPORTE DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO. DESCABIMENTO. JUNTADA DO DOCUMENTO PERSEGUIDO COM A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração
da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da
ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo de
defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios, razão pela qual é de se manter a sentença,
desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001496-61.2014.815.0881. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gilvan Batista
Maia. ADVOGADO: Francisco Cavalcante Filho ¿ Oab/pb Nº 4.704. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb Nº 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
INTENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. - Nas causas em que não houver condenação, os
honorários são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o
tempo despendido na sua realização. - Não se tendo, na espécie, observado-se essa diretriz legal, é de se dar
provimento à apelação, para que não reste desprestigiado o trabalho profissional executado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001792-84.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Julio Cesar Freire Gomes. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº
16.237. RECORRIDO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. APELADO: Julio Cesar
Freire Gomes. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237 e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VERBERADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO EM PARTE DAS ALEGAÇÕES DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES INVOCADAS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS
ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Não é cabível a análise, em sede de recurso apelatório, de novas
questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos termos do art. 1.014, do
Novo Código de Processo Civil. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas
levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os
pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação
idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos
autos. - Há interesse processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das
parcelas do financiamento, sem a acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado
Especial Cível. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o
ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. - Reconhecida a
ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Inserção de Gravame e Tarifa
de Serviço do Correspondente Prestado à Financeira, indevida também, a incidência das obrigações acessórias
atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. - Tratandose de relação contratual, nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária
começa a fluir a partir do evento danoso, devendo esta ser corrigida de ofício, por tratar-se de matéria de ordem
pública. - Tendo a parte autotra decaído de parte mínima de seu pedido, cabível a condenaçao da instituição
financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de inovação
recursal suscitada pelo promovente nas contrarrazões, rejeitar as preliminares invocadas pela instituição financeira, e, no mérito, desprover o recurso apelatório da casa bancária, e prover o recurso adesivo da parte autora.
APELAÇÃO N° 0001953-57.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manuel Henrique
Rosas. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 12.236. APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO. LIMITE DE 1% AO MÊS. EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados
se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos
bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº 379,
sedimentou o entendimento, no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica,
os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007944-79.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab/
ba Nº 16.780) E Celso David Antunes ( Oab/ba Nº 1.141-a). APELADO: Maria Luzeilda da Silva Brandao.
ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva¿ Oab/pb Nº 16.541. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL.FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à legalidade de cobrança dos encargos
administrativos, carece interesse recursal à apelante, haja vista esta pretensão não figurar entre os objetos da
inicial. - “ Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média
de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada
com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem
com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).” (STJ - AgInt no
AREsp 969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/11/2016, Data da
Publicação 29/11/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008008-61.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Marcos
Antonio Grisi Filho Representado Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA. CURSO DE GEOGRAFIA. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PLEITO DEFERIDO LIMINAR E MERITORIAMENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE
REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valerse do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0014301-81.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Preserve/pb - Segurança E Transporte de Valores Ltda. APELANTE: Multipag Ti Comércio E Serviços Ltda.
ADVOGADO: Janaína Sousa Lopes ¿ Oab/pb Nº 14.910 e ADVOGADO: Monique Almeida Soares ¿ Oab/pb Nº
12.078. RECORRIDO: Multipag Ti Comércio E Serviços Ltda. APELADO: Preserve/pb - Segurança E Transporte
de Valores Ltda. ADVOGADO: Monique Almeida Soares ¿ Oab/pb Nº 12.078 e ADVOGADO: Janaína Sousa
Lopes ¿ Oab/pb Nº 14.910. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À
ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. - Restando demonstrado, por meio de provas cabais, o inadimplemento contratual e a inexistência de
qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o pagamento da dívida exigida é medida que
se impõe. - Nas hipóteses de obrigações positivas e líquidas, o marco inicial, da correção monetária e dos juros
de mora, corresponde ao vencimento de cada parcela devida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0028636-33.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venâncio Viana de Melo Filho ¿ Oab/pb Nº 4.182.
APELADO: Sociedade Paraibana de Comércio E Representações Ltda - Soprel. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. LEI ESTADUAL Nº 9.170/2010. NORMATIVO
QUE ATRIBUI À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO A FACULDADE DE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE
TAL COBRANÇA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - A Lei Estadual nº 9.170/2010 não se presta ao fim de autorizar a intervenção ex officio do
Judiciário, pois seus termos conferem apenas à Procuradoria-Geral do Estado a faculdade de avaliar a conveniência de ajuizar ou de fazer cessar eventuais cobranças judiciais de créditos fazendários cujo valor atualizado
seja inferior ao limite de alçada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0049004-72.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO:
Antonio Fernandes da Silva Filho. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes - Oab/pb Nº 14.574. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE
DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA
PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No que tange a alegação de legalidade de
incidência da capitalização mensal de juros, carece interesse recursal ao apelante, haja vista esta pretensão já
ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau. - Tendo a instituição financeira decaído de parte mínima de seu
pedido, devido a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer em parte o recurso, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao apelo.