TJPB 26/07/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que os honorários foram fixados em valor condizente com
princípio da equidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos recursos, mantendo incólume
a sentença, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0019588-15.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda A. Baltar de Abreu ¿ Oab/pb Nº 11.551.. APELADO: Rafael Pimentel Soares. ADVOGADO: Thiago Leite
Cavalcanti - Oab/pb 15.656.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA OU NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE
TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SALÁRIOS DOS MESES
DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012 NÃO QUITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. BAIXA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando
se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária, o agente público somente tem direito à
percepção das verbas previstas na lei que a rege ou no instrumento contratual. - Restando demonstrado que o
contrato previu apenas o pagamento do salário, incabível ao condenação em outras verbas salariais. Também
deve ser excluída a determinação de baixa da anotação da CTPS, por não se tratar de relação trabalhista. - Como
não restou devidamente demonstrado o pagamento do salário dos meses efetivamente trabalhados e até o prazo
final do contrato, cabível a condenação ao seu pagamento, tendo em vista a natural inversão do ônus probatório
e a ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor. - A mera ausência de pagamento de salário
e a cobrança de imposto de renda, sem o efetivo recebimento do valor tributado, por si só, não gera abalo moral,
sendo, na verdade, mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório e dar
provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0031777-25.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Losango Promoçoes de Vendas Ltda. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pe 983-a. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb 12020.. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE PROCESSAMENTO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO A
NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
SANÇÃO. DESPROVIMENTO. - É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo
levado a cabo pelo órgão municipal, tendo sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa e do contraditório, circunstância corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa
de recurso pela Junta Recursal - Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de processamento da fatura de cartão
de crédito, a mesma afigura-se abusiva, porquanto repassar ao consumidor o custo que deveria ser suportado
pela própria instituição que presta o serviço, sendo este o entendimento das Cortes Pátrias de Justiça. - Uma vez
observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da
sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0043742-44.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Funcef-fundaçao dos Economiarios Federais. ADVOGADO:
Isvaldo Cabral de Sousa Segundo (oab/pb N° 18.072).. APELADO: Maria Danilda Bizerra Diniz. ADVOGADO:
Matheus Antonius C. L. Caldas (oab/pb 19.319).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. PERDA
DO OBJETO. REJEIÇÃO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SÚMULA Nº 321 DO STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUI CARACTERÍSITCAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA
AOS REGRAMENTOS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL
PARA HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A IGUALDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE
REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A transação e a suposta
renúncia suscitada pela ora apelante não fora hábil a inviabilizar o ajuizamento da presente demanda, uma vez que
se trata de um termo de adesão às regras de saldeamento de um plano anterior frente às regras de um novo plano,
sem, no entanto, tratar acerca do objeto da presente lide, qual seja: a distinção dos critérios utilizados no cálculo de
aposentadoria de homens e mulheres. - Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em
vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age
de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos
autos para a formação da sua convicção. - Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. - O regime de previdência
complementar possui caráter suplementar e de natureza facultativa e contratual, bem como é autônomo em relação
só regime geral de previdência social. Por outro lado, a previdência pública não possui natureza jurídica de contrato,
mas sim de seguro social, mantida por pessoa jurídica de direito público, sem natureza institucional, com filiação
compulsória e contribuições de natureza tributária. - Sendo a recorrente entidade de previdência complementar
privada fechada, ou seja, não fazendo parte da previdência pública, entendo que a relação entre os associados ou
participantes e o fundo de pensão deve ser regida pelo que estiver nos regulamentos ou planos de benefício. Como o regime de previdência privada organizado de forma autônoma com relação ao regime geral de previdência
oficial, conclui-se que nem todos os princípios e determinações constitucionais são os mesmos para os dois
sistemas de previdência e por isso, a regra constitucional que concedeu, expressamente, apenas à mulher filiada
à previdência pública o direito de receber os mesmos benefícios com cinco anos a menos em contribuição e idade
em relação ao homem., não será aplicada à previdência privada, por ausência de previsão neste sentido, de modo
que os pedidos de revisão do complemento de aposentadoria deve ser julgado improcedente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0056214-48.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (21.714a).. APELADO: Clemilson Lima de Aquino. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb 11.800)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELA. FALTA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. DECOTE DO EXCESSO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DE
MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” (art. 492 do CPC/15).
Assim, verificando-se que o magistrado proferiu sentença ultra petita, é de ser decotada da sentença a parte que
extrapolou os limites do pedido. - Cabível a responsabilização da instituição financeira e a declaração da
inexistência do débito, eis que a parcela do financiamento questionada foi devidamente quitada e, mesmo assim,
o nome do autor foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao
crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo
desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado
comporta redução, pois em desconformidade com o parâmetro usualmente adotado por esta Câmara Cível em
situações análogas. - “Tratando-se de responsabilidade contratual, nos termos da Súmula nº 362, do Superior
Tribunal de justiça, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora, a partir da
citação válida. (TJPB; APL 0001055-78.2014.815.0041; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/07/2016; Pág. 12)” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0101772-09.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Dias Trindade E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N° 11.946). e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366).
Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074). Frederico Augusto C. Bernardo (oab/pb 17.879). Camila Ribeiro
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Dantas (oab/pb 12.838). Kyscia Mary Guimarães de Lorenzo (oab/pb 13.375).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO DO AUTOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário,
para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004
dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu
§1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias, o adicional por serviço
extraordinário e o auxílio-alimentação. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº
58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias
especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVA AOS DESCONTOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTARQUIA E DO
REEXAME NECESSÁRIO. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano
de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que a autarquia
previdenciária deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do
exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou
a prática indevida. - No que se refere aos juros de mora e à correção, tendo em vista que se trata de restituição
de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária, dar
provimento ao Apelo do autor e parcial provimento ao reexame e ao apelo da autarquia previdenciária, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0116232-98.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fabiano da Silva Souza. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira
(oab/pb Nº 14.840).. APELADO: Bradesco Financiamentos. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/
pb Nº 19.937-a). Pio Carlos Freiria Junior (oab/pb Nº 21.721-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO
TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de
documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte promovida, quando além de
afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados. - Ausente prova de que houve
prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por parte da instituição financeira
em apresentar espontaneamente o documento solicitado, quando citada, não há que se falar em condenação
do réu em verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0913619-82.2006.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis. APELADO: At Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Defensora: Ariane de Brito Tavares.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE
PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS
APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO
PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE.
PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente
por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da
inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do
advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da
decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública,
para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um
juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é,
portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade
de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do
legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava
a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo
Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido
processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e
princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC).
- O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo
impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência
de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando
em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0001986-89.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Itaú Unibanco S/a.. ADVOGADO: Josias Gomes dos
Santos Neto ¿ Oab/pb 5.980.: Ana Carla Araújo (oab/pb 15.047);: Juliana Dantas Coutinho (oab/pb 17.588)..
POLO PASSIVO: Companhia Usina São João.. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb 11.689;: André
Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb 11.195;. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Tendo o acórdão embargado solucionado a lide de forma devidamente fundamentada, com
pormenorizada análise dos argumentos e elementos colhidos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à
rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0006142-35.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Seguradora Lider de Consorcio Dpvat. ADVOGADO: Antônio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983).. POLO PASSIVO: Maria das Dores Gomes Cavalcante. ADVOGADO: Marcelo Campos de Medeiros (oab/pb 12.219).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou a lide, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que a
recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se
inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001671-12.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Avai Pequeno Tejo. ADVOGADO: Osvaldo
Pequeno. AGRAVADO: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA INVENTARIANTE C/C PEDIDO DE REMOÇÃO POR MÁ