TJPB 12/07/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0123459-42.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Estado da Paraíba. 2º Embargante: PBPREV-Paraíba
Previdência. Embargado: Cícero José dos Santos. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo legal, consoante disposição do art. 1.023,§2º, CPC/15.
APELAÇÃO Nº 0026836-03.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante
da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: SINDECPETRO-Sindicato dos Empregadores no Comércio e Serviço de
Combustíveis e Derivados de Petróleo no Compartimento Borborema. 02 Apelante: Município de Campina Grande. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intime-se a parte 01 Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Vera Lúcia Almeida de Araújo, OAB-PB 8.295, para que, em 05(cinco) dias
úteis, realize o recolhimento do preparo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007451-39.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria José Cardoso de Lima. Embargado:
Banco Itaú BMG Consignado S/A. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado o Bel. Wilson Sales
Belchior, OAB-PB 17.314-A, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-14.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Apelado: Fancisco
Felipe de Souza. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, OAB-PB 128.341-A, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar a última declaração de imposto renda,
sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual.
APELAÇÃO Nº 0006192-72.2014.815.2003 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Aluino Ribeiro da Silva Júnior.
Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Taylise Catarina Rogério Seixas, OAB-PB
182.964-A, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de
deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC/15.
AGRAVO INTERNO Nº 0037716-35.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: Maisy de Medeiros Freitas. 1º Agravado: Roseana Silva dos Santos e Erinaldo
Santos do Nascimento. 2º Agravado: Neuzimar Socorro Sobral da Silveira e Outras. 3º Agravado: Edson
Oliveira da Silva Júnior. Intime-se o 1º Agravado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Nely Brandão
Salvino, OAB-PE 25.884-D; a 2º Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Miguel de Farias Cascudo,
OAB-PB 11.532, e Outros; o 3º Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ivanildo de Oliveira da Silva,
OAB-RN 5.186-B, para, querendo, manifestarem-se sobre o Agravo Interno, f. 408/409, no prazo de 30(trinta)
dias, nos termos dos arts. 1.021, §2º e 229, CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046319-92.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú S/A. Embargada: Andrea Gomes de
Souza. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Magno Nunes Moraes,
OAB-PB 14.798, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 79/83,
nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL 0005744-42.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. 02 Apelante: Banco do
Brasil S/A. 03 Apelante: Eny Nóbrega de Moura. Apelado: Os mesmos. Intime-se a parte 02 Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB-PB 20.412-A, para, no prazo de 15(quinze) dias,
apresentar, querendo, as Contrarrazões.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043956-40.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bradesco CIA de Seguros S/A. Embargado:
Ewerton Ramon Aquino Melo. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Abraão
Costa Florêncio de Carvalho, OAB-PB 12.904, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000259-67.2015.815.1071 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: José Valdo Caxias. Embargada: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Rostand Inácio dos Santos, OAB-PB 18.125-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração de f. 158/160, opostos pelo Autor, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO Nº
0102269-56.2005.815.0000 - EMBARGANTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, - Advogado(a)(s):
Rômulo Pinto de Lacerda Santana, Wilson Sales Belchior e outros. EMBARGADOS: 1º - FM ENGENHARIA LTDA E
STANLEY MARX DONATO TENORIO – Advogado(a)(S):Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros, 2º - ALEXANDRE
THYAGO GONÇALVES NUNES DE CASTRO. Advogado(a)(s): causa própria, 3º - HENRIQUE MAROJA JALES
COSTA. LITISCONSORTES 1º - RINALDO MOUZALAS DE SOUSA E SILVA, 2º - VALBERTO ALVES DE AZEVEDO
FILHO E 3º - VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR.ADVOGADO(A)(S): EM CAUSA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO AOS BEIS. RINALDO MOUZALES DE SOUZA E SILVA– OAB/PB Nº 11.589, VALBERTO ALVES DE
AZEVEDO FILHO, OAB/PB Nº 11.477,PATRONOS DO PRIMEIRO EMBARGADO, ALEXANDRE THYAGO GONÇAQLVES NUNES DE CASTRO, OAB/PB Nº 12.240, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, HENRIQUE MAROJA
JALES COSTA, OAB/PB Nº 12.870, RINALDO MOUZALAS DE SOUSA SILVA, OAB/PB 11.589, VALBERTO
ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB/PB N. 11.477 E VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PB N.11.783,a fim
de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patronos dos embargados, apresentarem resposta, nos termos
do art. 1.023, & 2º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme despacho Presidencial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001331-38.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Heloisa Helena Camilo de Lucena Maia representada por sua genitora Marinalda Camilo de Souza.
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Intimação ao Bel. João Paulo de Araújo Melo (OAB nº 16.792 - Pb), na condição de patrono do
impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos orçamento atualizado dos produtos arrolados no
receituário de fl. 234 para posterior expedição de alvará no valor específico necessário à aquisição de cada um dos
itens listados, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117773-58.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Abraão Jonatha Cavalcante Barbosa. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Intimação aos Beis. Marcus Tulio Macedo de Lima Campos e Outro (OAB nº 12.246 - Pb), nas condições de
patronos dos impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802927-19.2017.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Walter Maribondo
da Silveira. Agravado: Mirijane Albuquerque Alves. Intimação ao Bel.: José Lira Leal Filho OAB/PB Nº 8267,
como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital,
lançado nos autos da Ação nº 0802604-19.2017.8.15.2003.
RECURSO ESPECIAL- 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803510-38.2016.8.15.0000. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Recorrido: Maurício Pimenta. Intimação ao Bel. Adriano José Gomes da Silva, OAB/
PE nº 16.944, a fim de, no prazo de legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao Recurso Especial em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2013969-69.2014.815.0000.Relator: Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de
Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante:
Caixa de Seguradora S/A. Agravado(01): Iranfagner de Souza Pereira e outros. Agravado(02): Federal Seguros
S/A. Intimando os Beis. Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357), Eduardo José de Souza Lima Fornellos(OAB/
PE 28.240), Marcos Regis Gandin(OAB/PB 26.415-A), Carlos Roberto Scoz Júnior(OAB/PB 23.456-A), e Josemar
Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101), patronos do agravante e agravado, respectivamente, a fim de, no prazo de
quinze(15)dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos encartadas às fls. 1.019 do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação
de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0059508-06.2014.815.2001
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO N° 0000296-72.2016.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: Elton Charly Correia do Nascimento e outros. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior
(OAB/PB 8.682). AGRAVADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVO
INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. DELEGAÇÃO. EXERCÍCIO
DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PREVISÃO DE ATUAÇÃO UNIPESSOAL DO PRESI-
DENTE DA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONTROLE APENAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR
RESPECTIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO EM ÂMBITO LOCAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Por se tratar de incidente inerente ao processamento dos recursos excepcionais, a apreciação do pedido concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários decorre de delegação
conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Corte de Origem, de modo que a decisão monocrática
proferida no âmbito local apenas pode ser revista pelas cortes superiores. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Agravo Interno nº 0003499-76.2015.815.0000). ACORDA o plenário do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termo do voto do Relator,
averbando-se suspeito o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0803192-12.2003.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Distribuidora de
Bebidas Santo Amaro Ltda E Outras. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Oab/pb 11.338-a. RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA RELACIONADA AOS RECURSOS SUBMETIDOS A REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. AÇÃO
RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS.
BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM O RECURSO
DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. EFEITO REGRESSIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 593849. RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. - A Ação Rescisória foi firmada com base na ADI 1.851, que restou parcialmente
alterado com o julgamento deste Recurso Extraordinário paradigma, de modo que os efeitos jurídicos desse novo
entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida. ACORDA, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REALIZAR O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 335.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101739-42.2011.815.0000. ORIGEM: COMPETENCIA ORIGINARIA DO
TJPB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Proc., Sergio Roberto Felix de Lima.
EMBARGADO: Municipio de Jacarau/pb, Rep. Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva
(oab/pb12.053). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “Os embargos de declaração têm
a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.” (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/
03/2017). 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Seção
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000458-95.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social, Rep. P/sua Procuradora Karine Martins de Izquierdo Villota. APELADO: José Sobrinho Torres.
ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim, Oab/pb 3998. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E COBRANÇA DE
RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). ART.103 DA LEI Nº 8213/91. PROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. - Alguns pontos importantes devem ser destacados. Primeiro: o benefício foi cessado
em novembro de 2005; 2) a ação questionando a interrupção do pagamento foi ajuizada em fevereiro de 2013,
portanto, quase oito anos após a decisão da autarquia; 3) a lei prevê um prazo prescricional para questionar o ato
administrativo e outro para requerer os retroativos. - No caso, prescreveu, em 2010, o direito do Autor de pedir
o pagamento de prestações vencidas. Entretanto, não prescreveu seu direito de ação para requerer revisão do
ato que cessou seu benefício previdenciário. Portanto, acolho parcialmente a prescrição arguida, apenas para
declarar prescrito o direito de ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social. - Pelo contexto, percebe-se que o autor pretende o restabelecimento do auxíliodoença, sob justificativa que teve sua capacidade laboral reduzida e a falta dos dedos vêm sendo obstáculo para
conseguir outro emprego. A capacidade laboral reduzida não faz surgir o direito ao auxílio-doença, pois este requer
invalidez provisória, alcançando, como já dito, tão-somente aqueles segurados que estão em situação de
incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível, o que não se coaduna
com a situação do autor, cuja deficiência é permanente. Por outro lado, a falta de capacidade laboral plena não
é sinônimo de invalidez definitiva ( incapacidade laboral permanente e definitiva). Reconhecemos que, na
realidade brasileira, um trabalhador sem um nível superior de escolaridade e deficiente, encontra entraves no
mercado de trabalho. Entretanto, esta questão social, que entristece pessoalmente o julgador, não pode ser
levada em consideração porquanto os critérios de concessão de benefícios previdenciários são objetivos e a
Previdência, embora tenha como princípio a solidariedade, não é um benefício social destinado a amparar
cidadãos desempregados por força das condições econômicas do país. Uma deficiência permanente não é
sinônimo de incapacidade laboral provisória (requisito para o auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por
invalidez) quando a deficiência não impede o segurado de trabalhar em outra atividade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime em PROVER a Apelação e a Remessa
Necessária nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.183.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000075-39.2016.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros Farias
(oab/pb 7.129). APELADO: Marilene Mendes Medeiros. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202).
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ESSE DIREITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo expressa previsão em lei municipal de pagamento do quinquênio
ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de implementação dessa gratificação, sua concessão é
medida que se impõe. - O STF decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros
de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de
25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
parcial à remessa necessária e negar provimento à apelação cível.