TJPB 30/06/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
12
tes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10. Recurso especial
parcialmente provido.” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios e multa
contratual. - “4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa
média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a
correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a
multa contratual. Afastamento da comissão de permanência pela verificação de cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária. (...)” (AgRg no REsp 954.838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSIVIDADE DO BANCO PROMOVIDO. PLEITOS EXORDIAIS DEFERIDOS APENAS EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sucumbência é apurada
conforme o número de pedidos julgados procedentes. Nessa linha de compreensão se põem os seguintes
precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO,
NO RESP 1.112.747/DF, DJE de 03/08/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM
CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1003283/SC, Rel. Ministro TEORALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.” VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PROMOVIDA E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE.
APELAÇÃO N° 5000240-33.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Julio Andrius Carneiro de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4.007. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa Oab/pb 18.678. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE
REQUER O PAGAMENTO TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA À AÇÃO DE
ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde,
ao fixar o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram fixar piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer
ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Os citados normativos não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada
à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. - “As portarias expedidas
pelo ministério da saúde não objetivaram fixar piso salarial dos agentes comunitários de saúde, mas sim
estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade,
conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo
de custeio referente à implantação de agentes comunitários de saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a
verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item salário apenas um dos
componentes do programa.” (TJPB; APL 0000438-28.2014.815.0071; Segunda Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/06/2015; Pág. 24). - Não existindo lei específica no
Município de Gurinhém apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de
saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0004646-33.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Vieiropolis. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena Oab/pb 12.725. APELADO: Valdiza Alves Gadelha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORAS
MUNICIPAIS PUNIDAS POR PERMITIR QUE FOTÓGRAFO (PAI DE ESTUDANTE) ENTRASSE EM SALA PARA
FOTOGRAFAR ALUNOS ASSISTINDO AULAS NO CHÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. DOCENTES QUE NÃO TINHAM COMO EVITAR O INGRESSO DO PAI NA ESCOLA. PENALIDADE DESPROPORCIONAL DIANTE DA CONDUTA PERPETRADA. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Órgão Judicante rever os atos administrativos
levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com relação à decisão tomada pelo gestor
público e os pressupostos fáticos que o motivaram, bem como para aferir eventual desvio de finalidade. - “(…)
3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre
os atos administrativos. Precedentes. 4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por
meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração
Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação
dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade
administrativa. 5. Ambos os agravos regimentais improvidos. (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016) - In casu, o próprio Município
reconheceu no relatório do Procedimento Administrativo Disciplinar que o controle de entrada de terceiros deve
ser feito de modo antecipado, isto é, na portaria do estabelecimento de ensino. Ora, a sala de aula é o território
pedagógico do professor, não tendo ele qualquer ingerência sobre a rotina administrativa da unidade, tampouco
possui o dever de controlar o fluxo de pessoas das dependências da instituição ou os motivos desse trânsito.
Assim, as docentes não tinham como evitar que o fotógrafo entrasse na escola e tirasse fotos dos alunos
assistindo aula no chão, ainda mais quando este é pai de algumas crianças que frequentam o educandário. Torna-se cabível a condenação do Município à indenização pelos danos morais, tendo em vista a exposição das
professoras perante toda a comunidade do Município de Vieirópolis, quando foram indevidamente tachadas de
funcionárias desleais, de modo que a reparação na quantia fixada na sentença revela-se razoável e proporcional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0118536-70.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: L. F. F. S., Rep. Por Sua
Genitora, Maria Aparecida de França Silva. DEFENSOR: Jose Adamastor Morais de Queiroz Melo (oab/pb 2.677).
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a
responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade
passiva, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes
públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a
fornecer medicamentos/custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. - Do STJ: “Esta Corte,
em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer
medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.” (AgRg no Ag 961.677/SC, Relatora:
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgamento: 20/05/2008, Publicação: DJe 11/06/2008). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - Cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não da
produção de determinada prova, para a formação de seu convencimento, não existindo óbice ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73 (art. 355, inciso I, do NCPC).
- As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento do material
prescrito, sendo dispensável perícia por médico que seja credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos
narrados na inicial. - Sabe-se que o magistrado detém prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que
tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em momento nenhum caracteriza
cerceamento do direito de defesa; de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS E IMPEDIMENTO LEGAL DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. - Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir as decisões judiciais e,
sobretudo, o disposto na Constituição Federal de 1988, é correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal
finalidade, em caso de desrespeito a ordem judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGA-
ÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA E MENTAL. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A PESSOA
CARENTE. USO CONTÍNUO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 6º, 196 E
198 DA CARTA DA REPÚBLICA E DO ECA – LEI Nº 8.069/90. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no
orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua
responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente
inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Rejeição das preliminares e desprovimento da remessa oficial e do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123784-20.2013.815.0081. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc., Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PESSOAS CARENTES DE RECURSOS
FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao
disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não
havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art.
196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim,
todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos
àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO
MUNICÍPIO. ART. 77, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente sobre os
entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim,
representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde – uma vez
comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua
necessidade. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR
O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As
provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de a paciente submeter-se à cirurgia
indicada pelo seu médico, sendo dispensável perícia por médico que seja credenciado pelo SUS, restando
evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o magistrado detém prerrogativa para indeferir pedido
de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em momento
nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas, de modo contrário, é legal, em homenagem ao
princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. GLAUCOMA. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO
MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DE FORMA GRATUITA EM PESSOAS CARENTES. MENOR DE IDADE. ECA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES
FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não
tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser
norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais.
- Sendo a vida e a saúde direitos consagrados na Constituição da República, é obrigação da Fazenda Pública –
incluídos nessa acepção todos os entes federativos – custear cirurgias, medicamentos ou exames imprescindíveis à cura das moléstias de que são portadores os cidadãos hipossuficientes, sem que isso viole o princípio da
separação dos poderes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000951-84.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pe 20.335). APELADO:
Ivan de Souza Lima. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb 12.921). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
INDISPONIBILIDADE DE SINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373,
INCISO I, DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Conquanto se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a
comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época (art. 373 do CPC/2015). - TJPB: “Inexistindo nos autos qualquer prova, a fim de ratificar as
alegações da parte autora, deve ser reformada a sentença para ser reconhecida a improcedência do pedido
inicial.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00033623720138150171, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora:
Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório provido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002293-10.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr 8.123). APELADO:
Antonio da Silva Nogueira. ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza (oab/pb 2.738). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. DESPROVIMENTO. - A inserção indevida do
nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito teve repercussões externas, causando-lhe constrangimentos, e isso se deu em razão do ato ilícito e abusivo praticado pela empresa promovida. Assim, é necessária
a reparação dos danos morais, mediante o pagamento de justa indenização. - Na reparação por danos morais
deve-se considerar a extensão dos danos, as condições do ofensor e da vítima, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando fixar-se quantia que se preste à suficiente recomposição do dano, sem, contudo,
configurar enriquecimento ilícito do lesado, nem abalo demasiado no patrimônio do causador do mal. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008745-29.2014.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Antonio Amaral Leite Filho. ADVOGADO: Marcio Jose Alves de Sousa (oab/pb 12.844-b). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA POR PERÍODO PROLONGADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. TJPB: “A suspensão indevida do serviço de telefonia configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista
tratar-se de uma atividade essencial.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00002203020148152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relatora: Des. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-05-2017). - Tratando-se
de relação tipicamente consumerista, o fornecedor tem responsabilidade objetiva na hipótese de falha na
prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - Configurado o dano moral, o valor da indenização é
estimado pela intensidade do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes,
além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo
que a indenização não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0020538-68.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Balsi
Daniel de Almeida Ferrer E Ellen Porto Alvino Ferrer. ADVOGADO: Silvia Pereira Dantas (oab/pb 14.671).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 05
(CINCO) MESES, APESAR DE QUITADAS AS DÍVIDAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Pratica ato ilícito a empresa de telefonia que mantém por muito tempo o
bloqueio de linha telefônica, suspendendo integralmente a prestação dos serviços, não obstante o titular tenha
efetivado a quitação da fatura com poucos dias de atraso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 0000637-