TJPB 27/06/2017 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, ROMULO
LUCENA DE ARAUJO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300637925.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DERISSON DOS
SANTOS SALES. ADVOGADO(A/S): NÍVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR, HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado –
Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente.
1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006700-60.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCO AURELIO DE LIMA. ADVOGADO(A/S): SUNALY
VIRGÍNIO DE MOURA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso
Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de
telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou
banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso
improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual
resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re
ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação
dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta
d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001827-05.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARA GIANE DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): VIVIANNE FONTES DE
OLIVEIRA FREITAS, TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS -RECORRIDO: ARTHURU DIAS DANTAS
MARQUES. ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO / RONALDO DANTAS MARQUES. ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000766-12.2015.815.0251. 2ºJUIZADO
ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JESSÉ ANDRADE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): OSMANYO
CAETANO XAVIER -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A (CASAS BAHIA). ADVOGADO(A/
S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000633-45.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA
GORETTI QUEIROZ BRITO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE
FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e
queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de
danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero
inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos
de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a
parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o
dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações,
em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha
na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois
é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento,
estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004037-41.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LEONARDO ALVES PORTO VITORIO.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB
12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado:
Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em
serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade
humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais
- Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento
contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral
puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na
prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter
passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano
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moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes
à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de
telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato
dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000074-13.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CERAMICA SERGIPE SA. ADVOGADO(A/S): RENATA MONTES DE VASCONCELLOS -RECORRIDO: EDILSON FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO(A/S): CÉLIO FRANCISCO
ALVES MORATO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000981-85.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: INÁCIA VERLÂNIA DA SILVA FERREIRA. ADVOGADO(A/S): ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS -RECORRIDO: SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO
LEITE RAMALHO JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009133-37.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AMA MARIA DE SALES MARTINS. ADVOGADO(A/S): CAIO
COSTA MEIRA, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB
12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003536-87.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VAGNER VINICIUS VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S):
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A
BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais –
Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da
falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não
resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não
é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um
acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta
demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de
telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse
caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos
e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em
razão de falha na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente
dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum
vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero
aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e
os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301162196.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ML TOMAZ
COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS-ME. ADVOGADO(A/S): MONICA LIMA TOMAZ —
RECORRIDO: IRACI DE SOUZA . ADVOGADO(A/S): ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO / SEVERINO JOAQUIM DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO / NOBRE SEGURADORA DO BRASIL.
ADVOGADO(A/S): ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU, JOÃO ANDRE SALES RODRIGUES / RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
ALISSON BESERRA FRAGOSO – OAB/PB 14269 – ADVOGADO DOS AUTORES/RECORRIDOS. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010446-33.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PAULO AFONSO DA MOTA NEGREIROS ME.
ADVOGADO(A/S): IDALGO SOUTO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300938977.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VANESSA LEITE
DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM
NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de
indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de
fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No
presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009575-03.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SANDRO MARCELINO PATRICIO. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA
BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e
queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de
danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero
inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos
de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico