TJPB 28/04/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000287-86.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA
DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Geraldo Gomes
Bezerra. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERBAS
INADIMPLIDAS: FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, SALÁRIO RETIDO, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. VIOLAÇÃO
AO ART. 37 DA LEI MAIOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO-SOMENTE DO
SALDO DE SALÁRIO PELO SERVIÇO PRESTADO E DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (STF, RE 705.140/RS, julgado em 28/08/2014). 2. É obrigação
constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento
ilícito a retenção de suas verbas salariais. 3. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/
2015), alegada a falta de pagamento dos salários, caberia ao Estado afastar o direito do autor com recibos e
outros documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra no processo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001558-92.2012.815.0551. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Jose da Silva, APELANTE: Municipio de
Remigio. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb 8358) e ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior
(oab/pb 11.823). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. - O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/
adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e
verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, conceder-lhe-á benefícios, é evidente o interesse
processual, por estarem caracterizadas a necessidade e a utilidade na atuação do Judiciário. APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA À AÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGANTES QUE DECAEM DE PARTES SIGNIFICATIVAS DO PEDIDO. MEDIDA ACERTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - Do TST: “Nenhuma
portaria do Ministério da Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie
remuneratória a qualquer ser servidor, menos ainda se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao
Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O
incentivo financeiro adicional, a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja
repassado aos fundos municipais de saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente
federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da
atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (RR 351008.2012.5.12.0045, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014). - Os
municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus
servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta
Magna, observando, para tanto, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e
Federal. - O servidor que comprova a efetiva prestação de serviço para o Município de Remígio tem direito ao
pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, incidente sobre o vencimento, diante
da expressa previsão em lei municipal nesse sentido. - “No que toca à sucumbência recíproca, nada há para ser
alterado na sentença, na medida em que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido, de modo que a
divisão dos ônus sucumbenciais por igual não se revela irrazoável.” (TJPB, Acórdão/Decisão do Processo n.
00000776020138150551, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-082016). RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
À MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENÇÃO AO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera-se a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública
colacionar documentos hábeis a modificar ou extinguir o direito do autor de receber as quantias pleiteadas na
exordial. - […] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009). […]. (AgRg no REsp 1086740/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 10/
12/2013, DJe 10/02/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001564-21.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Lenilsa Maria de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º
SALÁRIO DO MESMO ANO. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE
INCUMBE À MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS
OS RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos
prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2. A municipalidade é a detentora do
controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 3. Como a condenação imposta
ao município não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos
critérios fixados pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade
parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com base no IPCA, uma vez que esse índice é o que
melhor reflete a inflação acumulada no período. 4. Provimento parcial do apelo e do reexame necessário. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação.
TENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - É aplicável ao caso a regra de transição
fixada pelo STF no RE n. 631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo
quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado RE. Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em
razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando
estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº
83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/
2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001176-69.2010.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana (oab/
pb 16.698). APELANTE: Roberto Wagner Ricarte de Souza. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho (oab/pb
10.520). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PETIÇÃO INICIAL QUE
NÃO TRAZ A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAIS
VALORES SOBEJANTES NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. STJ: “O entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao
devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos
embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/06/2012.” (AgRg no AREsp 51.050/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001956-50.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Adriana Moura Caetano da Silva. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza (oab/pb
7.308). APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento (oab/pb 7.772). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI DISCIPLINADORA DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DO
MUNICÍPIO DE BAYEUX (LEI N. 1.276/2013). VIGÊNCIA ANTERIOR À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal n. 1.276/2013, que fixou como limite das RPVs no Município de
Bayeux/PB a quantia correspondente ao maior benefício do regime geral da previdência social, aplica-se às
execuções ajuizadas posteriormente à sua vigência. 2. “Havendo lei municipal vigente quando promovida a
execução, é de se aplicar o limite nela previsto, e não o de 30 salários mínimos estabelecido pelo art. 97, § 12,
II, do ADCT.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0392.14.001471-4/001, Relator: Des. ALBERGARIA COSTA,
3ª Câmara Cível, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). 3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0006507-37.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogerio Seixas (oab/pb 182.964-a) E Leilane Soares de Lima (oab/pb 15.968). APELADO: Renan Duarte
Guimaraes. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon (oab/pb 16.201). APELAÇÃO. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240 RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n.
631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado RE. - Do STJ: “Esta Corte
Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios
da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada
a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt
no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/
2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0010917-66.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Vinicius Cunha Pereira. ADVOGADO: Emmanuel
Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1)
AUTOR QUE TROUXE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO, REALIZADO NO DIA
DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. 2) DEBILIDADE PERMANENTE EM 10% DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 945,00. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 474/STJ. 3) JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A
INCIDIR DO EVENTO DANOSO. 4) DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Nenhuma outra documentação poderia
ser exigida do apelado, uma vez que a lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art.
5.° da Lei n. 6.194/74).” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 0003391-92.2014.815.2001, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-11-2016). 2. “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
(Súmula 474/STJ). 3. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010), enquanto a correção monetária incide desde o
evento danoso.” (STJ, AgRg no REsp 1470320/SC). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0022145-09.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb 20.111-a). APELADO: Carlos Sergio Oliveira Gouveia. ADVOGADO: Mario Felix de
Menezes (oab/pb 10.416). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO
O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR ALCANÇADO
DE FORMA EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. VALOR
PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, O QUAL SUPERA O DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar
em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda previsto
na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Considerando
que o valor indenizatório recebido pelo autor, na via administrativa, é superior àquele apurado como devido na
sentença, não há que se falar em direito ao recebimento da diferença pleiteada, devendo ser reformada a sentença
e julgado improcedente o pedido exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000082-65.2015.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Cifra S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/pb 156.844).
APELADO: Clotildes Sebastiana de Oliveira. ADVOGADO: Rhuan Victor Silva Freire (oab/pb 20.575). APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMALIZA CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve figurar no polo passivo da demanda a
instituição financeira que formaliza contrato fraudulento em nome da parte adversa. Aplicação da Súmula 479/STJ.
2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0071251-13.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Valda Maria de Lima Pinheiro. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/
pb 14.574). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A
CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação
a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015,
DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000620-78.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Capef-caixa de Assistencia de Previdencia dos Funcionarios do Banco do
Nordeste do Brasil. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Antonio Rocha
da Silva. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega (oab/pb 14.892). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240 RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRE-
APELAÇÃO N° 0082746-25.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Osvaldo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo (oab/
pb 13.375). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POLICIAL MILITAR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSI-