TJPB 27/04/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
MENTOS DA DECISÃO. PRECEITO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em
respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos
os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente
do requerimento das partes. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE 25% PARA SERVIDOR COM MAIS
DE 25 ANOS DE SERVIÇO. ART. 173 DA LEI ESTADUAL Nº 952/53. RECEBIMENTO DEVIDO. REFORMA
QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
OFICIAL. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso
submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no
julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se
tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior
à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, não se conhecer do apelo da PBPREV e deu-se provimento parcial à remessa oficial, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 117.
APELAÇÃO N° 0000504-64.2015.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rn 856a. APELADO: Julieta Coutinho da Silva. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves Oab/pb 6.465. APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE. DECISÃO QUE FIXA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO A FIM
DE AFASTAR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO. MACULA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO INFRA/CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO
PREJUDICADO. - Inaplicável, por fim, a teoria da causa madura preconizada no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do
CPC, tendo em vista que, em tendo sido o provimento judicial a quo omisso no que tange à apreciação de pleito
de danos materiais, o suprimento desse referido vício implicará dilação processual, demandando, pois, consequentemente, o respectivo retorno ao Juízo processante. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular de ofício a sentença e julgou-se prejudicado o apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 293.
APELAÇÃO N° 0002309-16.2013.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria das Dores Ferreira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva
Oab/pb 3.398. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALUGUEL DE VEÍCULO SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONDUTAS PREVISTAS NO
ART. 10 DA LIA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRÁTICA VIOLADORA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO COMPROVADO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovada a existência de culpa ensejadora de lesão ao erário, é de se aplicar, contra o agente público,
o disposto nos artigos 10 e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, podendo-se cumular as sanções
cabíveis, segundo postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e, inclusive, o grau de reprovabilidade da
conduta, o qual, in casu, revela-se elevado, dada a natureza dos recursos. -“Caracteriza ato de improbidade
administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública
(art. 11 da L. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa
hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles
princípios, ou seja, no dolo eventual”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 551.
APELAÇÃO N° 0020424-90.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Anderson Noronha Santos. ADVOGADO: Pablo
Emmanuel Magalhaes Nunes Oab/pb 14.942. APELADO: Decorvidros Com de Vidros Ltda. ADVOGADO:
Severino Batista de Sousa Oab/pb 6.411. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
CAMBIAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE SUSTADO.
DESACORDO COMERCIAL. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA CONFERIDOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE O TERCEIRO PORTADOR DE BOA-FÉ. PROVIMENTO DO
RECURSO. - O cheque é ordem de pagamento à vista, autônomo, e, uma vez posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, não cabendo ao seu devedor opor exceções
pessoais ao credor endossatário, uma vez não demonstrada a sua má-fé ao receber o título. A inexistência de
relação negocial direta entre as partes não afasta a obrigação do emitente de pagar a quantia expressamente
prevista no cheque. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
juntada à fl. 111.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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02 – RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 373.6482 Requerente: Exmo. Sr. Dr. Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Assunto: Solicitação da permanência da Magistrada Silvana Carvalho Soares, na qualidade
de Juíza Auxiliar naquela Unidade Judiciária, tendo em vista a considerável quantidade de processos ativos.
COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
03 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001442-51.2016.815.0000. Assunto: Pedido de Providências da Distribuidora de Medicamentos
Londrina Eireli-EPP, sobre suposta irregularidade do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de João
Pessoa (Cartório Azevedo Bastos), ao inserir data de autenticação anterior à expedição do documento autenticado, utilizado em licitação no Estado do Espírito Santo, por parte da empresa Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
04 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0001665-04.2016.815.0000 (originado do Processo nº 373.508-7. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes,
Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários
periciais em favor da perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no processo nº 002015172.2014.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
05 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO Nº 000148840.2016.815.0000. Assunto: Relatório da Auditagem Processual realizada nas Unidades Judiciárias pertencentes
ao Grupo III da Corregedoria Geral de Justiça, referente ao mês de setembro/2016, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Corregedor Auxiliar. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
06- RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO Nº 000010930.217.815.0000. Assunto: Relatório da Auditagem Processual realizada nas Unidades Judiciárias pertencentes
ao Grupo I da Corregedoria Geral de Justiça, referente ao mês de setembro/2016, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr.
Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Corregedor Auxiliar. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
07 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000175-10.2017.815.0000 (originado do Processo nº 373.421-8. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes,
Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários
periciais em favor da perita Isabel Amorim Leôncio, por perícia judicial realizada no processo nº 001670039.2014.815.0011.
08 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000282-54.2017.815.0000 (originado do Processo nº 375.163-5). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no processo
nº 0011419-68.2015.815.0011.
09 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000287-76.2017.815.0000 (originado do Processo nº 374.984-3). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da Perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no processo
nº 0016182-49.2014.815.0011.
10 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000376-02.2017.815.0000 (originado do Processo nº 377.201-2). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da Perita Renata Meira de Almeida, por perícia judicial realizada no processo nº
0009029-28.2015.815.0011.
11 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000737-91.2015.815.1001. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba Assunto: Atas de
Auditagem nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Varas Regionais de Mangabeira.
12 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000373-47.2017.815.0000 (originado do Processo nº 377.141-5). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de
Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da perita Jacqueline Leite Imperiano, por perícia judicial realizada no processo nº
0806034-05.2015.815.0001.
13 – RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PROCESSO Nº
0116986-29.2012.815.0000 (originário do Processo Administrativo nº 310.729-9) Requerente: Inácio Justino
Maracajá e outros, advogados militantes da Região do Cariri Paraibano. Assunto: Reclamação acerca de
ausências de juízes nas Comarcas de Monteiro, Sumé e Prata.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0072083-14.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Peter Rodrigues da Silva,
Damião Barbosa de Lima, Ednaldo Morais Beserra, José Carlos de Lima Pereira, Fabio Oliveira Costa E
Tiago Jaques Duraes. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva, ADVOGADO: Jose Guedes Dias, ADVOGADO: Rodrigo S. Lemos, ADVOGADO: Andre L. P. de Carvalho e ADVOGADO: Cynthia Denise S. C. de
Lucena E Antonio T. da C. Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO.
APELOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INEPCIA DA DENÚNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSENCIA DE DECISÃO AUTORIZANDO A MEDIDA CAUTELAR.
OBEDIENCIA AOS DITAMES LEGAIS. LEI Nº 9.296/96. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
USO DE ALGEMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA
MIDIA, DA OPERAÇÃO QUE CULMINOU A PRISÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. PREJUÌZO EVIDENCIADO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. MERITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL. Sendo o tráfico de drogas um crime de natureza permanente, a competência para
julgamento do feito se firma pela prevenção, quando praticada em território de duas ou mais jurisdições
(CPP, art. 71). Se a denúncia observa os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, expondo claramente
o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do
crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia. Ademais, com a prolação da sentença,
supera-se o questionamento de inépcia da denúncia, pois o alvo passa a ser os fundamentos da condenação. A escuta telefônica autorizada judicialmente e realizada nos moldes previstos na Lei nº9.296/96 pode
e deve ser aceita como meio de prova da autoria delitiva, principalmente, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, crime de difícil apuração. Com o advento da Lei n° 11.900/2009, tornou-se possível a
realização de interrogatórios judiciais mediante videoconferência, desde que justificado, fundamentadamente, pelo magistrado, nos termos do art. 185, §2° e incisos, do CPP. Não implica, necessariamente, a
nulidade do interrogatório realizado mediante videoconferência, quando o acusado é assistido, por defensor, tanto no presídio, como no referido juízo, ademais, como toda nulidade processual, faz-se mister a
verificação do prejuízo sofrido pelo réu. Apesar de o uso de algemas não ter sido justificado pela
Magistrada durante a realização da audiência, não houve qualquer insurgência pela Defesa quanto ao tema
durante o ato, o que ocasionou a preclusão. Constatado que não foi juntado aos autos qualquer prova da
interceptação telefônica, nem tampouco, disponibilizada a mídia (CDs de áudio), a fim de assegurar o
exercício da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, direito assegurado as partes, resta
caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade do feito. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE DAMIÃO BARBOSA DE LIMA, para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE, POR CERCEMANTO DE DEFESA, EM FACE
DA AUSENCIA DAS MIDIAS, DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, ESTENDENDO OS EFEITOS, NOS
TERMOS DO ART. 580 DO CPP, A ACUSADA NÃO APELANTE, DARLENE CHRISTIA DA SILVA FELINTO;
JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO PRAZO
COMUM PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS E, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES E RESTANDO PREJUDICADAS AS QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
3ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 05.05.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA RECURSO ADMINISTRATIVO: 0001215-61.2016.815.0000. Recorrente: Deusdete Meneses Filho (Advogados: Júlio Paulo Neto OAB nº 836,
Yuri Paulino de Miranda-OAB nº 8448, Dinart Patrick de Sousa Lima-OAB nº 19192). Recorrida: Corregedoria Geral
de Justiça COTA DA SESSÃO DO DIA 07.04.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
13 -A – RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PROCESSO Nº
0117073-82.2012.815.0000.
Requerente: Presidente da OAB – Seccional da Paraíba. Assunto: Reclamação acerca de ausências de juízes
nas Comarcas de Monteiro, Sumé e Prata.
14 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000043065.2017.815.0000 Assunto: Expediente originado pelo Exmo. Sr. Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da Capital, solicitando providências em face do atraso na apresentação de réu preso.
15 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000474-84.2017.815.0000. Requerente: Marinho Mendes Machado, Conselheiro Estadual de Direitos Humanos
do Estado da Paraíba.
Assunto: Pedido de Providências, no qual relata suposto abuso de poder praticado pela Juíza da Comarca de
Alagoinha, Doutora Inês Cristina Selbmann.
16 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000445-34.2017.815.0000. Assunto: Expediente originado da Portaria nº 003/2014, do Doutor Falkandre de
Sousa Queiroz, Juiz da Comarca de Soledade, concedendo saída temporária a todos os apenados em gozo dos
regimes aberto e semiaberto, e que estejam beneficiados com trabalho externo.
17 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000475-69.2017.815.0000. Assunto: Expediente originado da Portaria nº 002/2014, do Doutor Falkandre de
Sousa Queiroz, Juiz da Comarca de Soledade, concedendo saída temporária no dia das mães – 11/05/2014, a
todos os apenados em gozo do regime semiaberto que estejam beneficiados com trabalho externo.
18 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000476-54.2017.815.0000. Assunto: Expediente originado da Portaria nº 003/2014, do Doutor Falkandre de
Sousa Queiroz, Juiz da Comarca de Soledade, concedendo saída temporária a todos os apenados em gozo dos
regime semiaberto e aberto, que estejam beneficiados com trabalho externo, nos dias 23 e 24.06.2014 - véspera
e dia de São João.
19 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N° 04, de 11 de abril de 2017,
ad referendum do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre a decretação de regime especial objetivando
agilização dos processos relativos a atos de improbidade administrativa e de crimes contra a Administração
Pública (META 04- CNJ), para fins de atendimento às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá
outras providências. (Pub. no DJE no dia 17.04.2017).
20 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N° 05, de 11 de abril de 2017,
ad referendum do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre a decretação de regime especial objetivando
agilização dos processos relativos aos processos de Ações Coletivas (META 06 – CNJ), para fins de atendimento
às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. (Pub. no DJE no dia
17.04.2017).
21 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000052935.2017.815.0000 (originado do Processo nº377.410-4). Requerente: Exma. Sra. Dra. Francilene Lucena M.
Jordão, Juíza de Direito da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento
de honorários periciais em favor da perita Isabel Amorim Leôncio, por perícia judicial realizada no processo nº
0018974-56.2014.815.0011.
22 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 07 DE 18 DE ABRIL DE
2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que autoriza a continuidade do “Projeto Justiça em Dia” e dá
outras providências. (Pub. no DJE no dia 20.04.2017).